PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807682-84.2018.4.05.8400
AUTOR: ROCHA SERVICOS DE FIDELIDADE NATAL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS - RN8165 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Os advogados da parte exequente apresentaram petição, pugnando pela fixação dos honorários, determinando-se o arbitramento da verba honorária de sucumbência, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (id. 88458014). Aduziram, em síntese, que: a) a presente petição decorre de sentença proferida por este Juízo, já transitada em julgado, a qual reconheceu o direito da parte autora à recuperação de tributos, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência; b) caberia aos patronos da autora, ora peticionantes, os respectivos honorários, os quais deveriam ser estabelecidos em sede de liquidação de sentença, haja vista que, naquele momento processual, não era possível a mensuração do proveito econômico então almejado; c) transitada em julgado a presente demanda, cientes da baixa definitiva, recorreram à empresa cliente para fins de apuração dos valores a serem creditados via repetição do indébito; d) através do email e documento anexos, a empresa cliente informou que, por decisão interna, optou por não promover a execução do julgado, ato este que, nada obstante ser um direito da autora, acabou por inviabilizar a quantificação do efetivo proveito econômico, que serviria de base para o cálculo da verba honorária; e) desse modo, a remuneração percentual sobre o proveito econômico se encontra obstada pela singular situação de fato atualmente verificada; f) nesse cenário, há de se aplicar o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo.
A Fazenda Nacional requereu o indeferimento do pleito, sob alegação de haver disposição expressa, transitada em julgado, sobre a fixação da sucumbência. É o que importa relatar.
Decido. A sentença que julgou procedente o pedido autoral, no capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, determinou: "Não sendo possível, no momento, a mensuração do proveito econômico almejado pela parte autora, além de que inexiste demonstração de como a parte autora apurou o valor da causa, uma vez que houve demonstração do recolhimento a maior do tributo contra o qual se insurge a parte autora, deixo para fixar os honorários em sede de liquidação de sentença" (id. 88456566).
O recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional foi desprovido, com a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, conforme acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF/5ª Região (id. 88458716). No caso dos autos, acolho a alegação dos advogados da empresa demandante, reconhecendo a impossibilidade de quantificação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico, em virtude da impossibilidade de sua apuração, uma vez que a empresa demandante/exequente decidiu não promover a execução do julgado neste processo, ficando a decisão de realização da compensação do indébito adiada para momento posterior (id. 88458014).
Assim sendo, e considerando que o título executivo judicial determinou a fixação dos honorários em sede de liquidação de sentença, e tendo a empresa demandante/exequente deixado de promover a execução do julgado, merece acolhimento o pleito dos advogados peticionantes, para que seja fixado o valor dos honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada advogado constituído pela empresa demandante/exequente (Andressa Laurentino de Medeiros, OAB/RN 4.737, e Sérgio Eduardo Dantas Marcolino, OAB/RN 5.315), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, c/c artigo 8º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, considerando a natureza repetitiva da causa e ausência de atos instrutórios.
Por conseguinte, considerando que o cumprimento da obrigação de pagar depende da iniciativa do credor (exequente), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a execução do julgado para os fins do artigo 535 do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.