Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MARIA CECILIA BRISSANT SILVA (OAB 34686/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 21814/PE), THIAGO FEITOSA NERES (OAB 34819/PE), MARCELA MORAES DA COSTA LINS (OAB 22285/PE), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE), THYAGO HENRIQUE GOMES VAZ (OAB 42415/PE), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807683-48.2018.4.05.8310 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CECILIA BRISSANT SILVA - PE34686-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO FEITOSA NERES - PE34819 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE LIMA SANTOS - PE21814 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THYAGO HENRIQUE GOMES VAZ - PE42415 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA MORAES DA COSTA LINS - PE22285 EXECUTADO: ANDRE TENORIO FALCAO, ANDRE TENORIO FALCAO
DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em desafio à decisão de id. 177151929. Alega a requerente, em seu recurso horizontal, que a decisão teria incorrido em omissão quanto à necessidade de atuação cooperativa do juízo para a efetivação da tutela executiva.
É o relatório.
Decido. O recurso de embargos, em última análise, visa eliminar imperfeições do decisum, sejam elas contradição, omissão ou obscuridade. É o que estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Das razões do recurso, extrai-se que, de fato, a recorrente deseja rediscutir o pedido de utilização do sistema SNIPER. Alega, ainda, ter sido exigido prova concreta de ocultação patrimonial do executado como requisito para autorização do uso do referido sistema. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no teor da decisão embargada. Em nenhum momento foi exigida da exequente a demonstração de ocultação patrimonial como condição para utilização do sistema SNIPER.
