PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807689-55.2018.4.05.8310 AUTOR: MENOR PRECO REAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL BARBOSA FRANCA - PE44177 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 REU: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (NARRATIVA) CERTIFICO, mediante requerimento da parte interessada MENOR PREÇO REAL LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-00, que foi distribuída eletronicamente, perante esta 28ª Vara Federal de Pernambuco, em 05/12/2018, A AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tombada sob o nº 0807689-55.2018.4.05.8310, tendo como autor MENOR PREÇO REAL LTDA e como ré a FAZENDA NACIONAL, com o objetivo, em síntese, de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
CERTIFICO que o valor da causa foi fixado em R$ 474.499,21, constando como assuntos processuais: Não Cumulatividade (10872); Repetição de indébito (6007); Exclusão - ICMS (10556); Não Cumulatividade (10873) e Não Cumulatividade (10874). CERTIFICO que foi proferida sentença, em 09/05/2019, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS; b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente pagos, assegurada a opção pela compensação, observada a prescrição quinquenal; c) estabelecer que a atualização monetária e os juros de mora do indébito sejam calculados com base na taxa SELIC; d) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
CERTIFICO que, em grau recursal, foi negado provimento à apelação da Fazenda Nacional, com majoração dos honorários sucumbenciais em um ponto percentual, a serem fixados na liquidação do julgado. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. CERTIFICO que a Fazenda Nacional interpôs recursos Especial e Extraordinário, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR.
CERTIFICO que, após o julgamento dos referidos embargos pelo Supremo Tribunal Federal, houve modulação dos efeitos da tese firmada, nos seguintes termos: a) a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo corresponde ao ICMS destacado.
CERTIFICO que, considerando a prescrição quinquenal, os autos retornaram ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação quanto ao período anterior a 15/03/2017. CERTIFICO que a Terceira Turma do TRF da 5ª Região adequou o julgado para reconhecer que a compensação deve retroagir apenas até 15/03/2017. CERTIFICO que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, a Terceira Turma reconheceu a existência de omissão e contradição no julgado anterior, esclarecendo que a modulação dos efeitos do RE 574.706/PR considerou válidas as obrigações tributárias constituídas até 15/03/2017, não se vinculando, portanto, à data do efetivo recolhimento indevido.
CERTIFICO, por fim, que o processo transitou em julgado em 04/05/2022. O referido é verdade. Dou fé. Arcoverde, 25 de março de 2026. Eu, Leandro Ferreira dos Santos, Técnico Judiciário, matrícula nº 3532, lavrei a presente certidão e, de ordem, assino-a digitalmente. Arcoverde, data da validação eletrônica. Leandro Ferreira dos Santos Servidor