MARIA JOSÉ DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA, EDSON JORGE DA SILVA, ALBERTO ALDRIN DA SILVA, LUCIA CRISTINA DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA FARIA
Advogados
JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (OAB 19466/CE), PAULO CESAR MISINO (OAB 20817/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807690-44.2025.4.05.8100 REQUERENTE: ALBERTO ALDRIN DA SILVA, LUCIA CRISTINA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA FARIA, EDSON JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Em petição anexada ao presente feito, os srs. ALBERTO ALDRIN DA SILVA, LÚCIA CRISTINA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA FARIA, EDSON JORGE DA SILVA e FRANCISCO CARLOS DA SILVA, na qualidade única herdeira pleiteia a homologação de sua habilitação como sucessores de JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA, esta autora na ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0013430-27.1999.4.05.8100, que também tramita no juízo da 5ª Vara por meio da plataforma digital PJE, bem como requer(em) a expedição de novo requisitório de pagamento.
Considerando os documentos anexados nos autos, HOMOLOGO a habilitação de ALBERTO ALDRIN DA SILVA, LÚCIA CRISTINA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA FARIA, EDSON JORGE DA SILVA e FRANCISCO CARLOS DA SILVA como sucessores do autor falecido JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA. Defiro o destaque da verba contratual no percentual de 20% (vinte por cento), conforme acertado entre as partes nos documentos juntados nos ids 108358044, 108358043, 108357998, 108357948, 108357508, 108357457 e 151885601.
Atentem os advogados que para a expedição da requisição de pagamento (RPV/PRECATORIO), em processo com vários advogados constituídos pelas partes, deverá ser definido o percentual cabível a cada um dos patronos e seus respectivos CPFs ou, em se tratando de sociedade profissional (Lei n. 10.524/02, art. 25, parágrafo 3o.), a apresentação do CNPJ. No caso de ser indicado apenas um dos advogados para recebimento da referida quantia, que seja apresentada renúncia expressa dos demais causídicos em favor do advogado indicado.
Intimem-se os advogados para que cumpram o acima solicitado. Após, proceda a Secretaria ao sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do AGTR interposto pelo DNOCS de número 0006910-90.2025.4.05.0000. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
EDSON JORGE DA SILVA
Advogados
JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
EDSON JORGE DA SILVA
Advogados
JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
Intimação
D
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5ª Vara Federal CE
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EDSON JORGE DA SILVA
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JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
Intimação
D
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5ª Vara Federal CE
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JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
Intimação
D
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JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
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D
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JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807690-44.2025.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 15:50 Incluído no fluxo processual em: 11/11/2025 às 16:22 Fortaleza, 11 de novembro de 2025
Intimação
D
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5ª Vara Federal CE
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HABILITAÇÃO
Destinatário
EDSON JORGE DA SILVA
Advogados
JULIANA SOARES MOURAO (OAB 19580/CE), ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO (OAB 50566/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807690-44.2025.4.05.8100 REQUERENTE: ALBERTO ALDRIN DA SILVA, LUCIA CRISTINA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA VILANI DA SILVA FARIA, EDSON JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARLOS SANTIAGO - CE50566 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIANA SOARES MOURAO - CE19580 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Tenciona o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma do instrumento de Id 104309482, esvaziar a execução do julgado por herdeiros, arrimada na ocorrência de prescrição do direito de executar, porque passados mais de cinco anos do falecimento do exequente JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA. Todavia, restou que a arguição de prescrição do direito de execução dos valores devidos aos habilitandos não pode ser considerada, porquanto o óbito de uma das partes enseja tão somente o sobrestamento da marcha processual, a teor do art. 265,1 e 791, II, ambos do CPC, ainda que a comunicação tenha se efetivada de forma tardia, não havendo que se falar em prescrição ao exercício do direito, mormente considerando a inexistência de expressa previsão legal relacionada a prazo prescricional para que os sucessores da parte falecida habilitem-se no processo.
Nesse sentido converge o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. Agravo de instrumento impugnado a decisão do MM. Juízo de 1° grau, nos autos da ação de revisão de beneficio, que indeferiu seu requerimento de habilitação nos autos, por considerar que decorridos cinco anos, após o óbito da Autora, ocorreu a prescrição do direito de agir em face da Fazenda Nacional.
Ocorre que o óbito da parte autora, conforme já foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça determina a suspensão do processo, para as devidas habilitações e, assim, não corre o prazo prescricional durante o período de suspensão do processo. Provimento ao recurso.(AG 77740/RJ, Relator Dês. PAULO ESPIRITO SANTO, votação unânime, 2ª Turma, TRF2ª Região, in DJ 06/11/2003, p.140). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO DO CPC - SUSPENSÃO DO FEITO POR MORTE DA PARTE - PRESCRIÇÃO - INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA.
ART. 535
1. Inexistência qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 265, I, do CPC. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedente do STJ.
3. Hipótese em que a comunicação em juízo da morte da parte ocorreu deforma tardia, mas não a habilitação dos sucessores, o que também torna absolutamente despropositado o pedido de decretação de prescrição intercorrente.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDRESP n° 883652; relatora: Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; DJE de 23/11/2009) PREVIDENCIÀRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 265,1 e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
2. Deve ser dispensada interpretação restritiva às regras que versem prazos prescricionais.
3. Recurso especial improviso. (STJ; AGRESP nº 891588; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Quinta Turma; DJE de 19/10/2009). Havendo, portanto, suspensão do processo nos termos do art. 265, I e § 1° do CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente. Requer, ainda, o DNOCS o reconhecimento da prescrição da pretensão de executar, nos termos da Súmula 150 do STF c/c o art. 1º do Decreto 20.910/32, entendendo que a execução é ineficaz, haja vista que o beneficiário JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA faleceu há mais de 5 anos.
Não merece prosperar a alegação de que o título executivo é ineficaz e, portanto, o óbito do exequente acarretaria a anulação de todos os atos praticados posteriores, vez que a ação originária já se prolonga por vários anos, não havendo o DNOCS, apesar de deter as informações sobre os beneficiários em seus cadastros, informado a esse Juízo sobre a ocorrência do óbito do exequente em todas as vezes em que teve acesso aos autos para a sua manifestação.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. ADIN 1252-5. ÓBITO DE CO-AUTOR. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. -Agravo de instrumento, interposto pelo INSS, contra decisão indeferitória de pedido de declaração de nulidade da execução, por ausência de citação, nos termos do art. 730 do CPC, e devido ao óbito de um dos co-autores, com devolução de valores sequestrados. -Declarada, em sessão plenária, pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1252-5 (DJ 06/6/1997), a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", prevista no art. 128 da Lei nº 8.213/91, restou estabelecido que a execução de sentença contra o INSS subsume-se ao regime do precatório. -Na espécie, de rigor a observância das regras da execução contra a Fazenda Pública, e a requisição do quantum debeatur, mediante expedição de precatório, estornando-se, ao órgão previdenciário, os valores seqüestrados no feito subjacente. -Com relação ao óbito de um dos co-autores, não tendo sido praticados atos processuais prejudiciais ao INSS, inexiste razão para se determinar a anulação de todo o processado, desde o falecimento. -Agravo de instrumento, parcialmente, provido, para determinar a devolução dos valores seqüestrados, com observância do rito da execução contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). (grifos nossos) (TRF3.
AGTR 13027 (2001.03.0000140419-SP). Rel. Juíza Anna Maria Pimentel. DJU: 16/05/2007, p. 497.) De fato, com a morte deveria ter ocorrido a substituição dos falecidos pelo espólio ou pelos sucessores como agora ocorreu, entretanto, como a morte não foi noticiada, à época da execução, nem pelo DNOCS, diversos atos processuais foram praticados, todos de boa fé, os quais não acarretaram prejuízo a nenhuma das partes (pas de nullité sans grief), podendo ser sanados pela chancela dos herdeiros, na forma do pedido de habilitação.
Mercê de tais considerações, às quais me alinho, INDEFIRO o pleito do DNOCS de reconhecimento da prescrição do direito de execução dos habilitandos do exequente JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA, determinando o seguimento do feito. Nada obstante pleiteia o DNOCS o sobrestamento do presente feito, sob o argumento de que a matéria aqui discutida acerca da prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores, foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diz, ainda, o DNOCS que os recursos repetitivos, são considerados precedentes judiciais obrigatórios pela sua força vinculante e que o sobrestamento evitará atos contraditórios com o precedente que será firmado no julgamento do STJ e eventual pagamento indevido. É o que importa relatar.
Decido. A discussão dos autos gira em torno da habilitação e expedição da RPV em favor dos sucessores do autor falecido JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA. Não se desconhece que se encontra pendente de julgamento no STJ (Tema 1.254) a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. No caso, a Corte Superior determinou a suspensão da tramitação de processos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.
Veja-se a ementa:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. Todavia, não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do DNOCS de sobrestamento do presente feito. Intimem-se os advogados para anexarem ao presente feito, documento assinado por todos os sucessores declarando que são os únicos herdeiros do autor falecido JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA. Ademais na certidão de óbito do autor falecido consta a existência de 7 (sete) filhos e foi requerida a habilitação de apenas 6 (seis) filhos.
Assim, intime-se os advogados para procederem à habilitação de todos os sucessores deixados pelo de cujus. Após, venham-me os autos conclusos para decidir sobre a habilitação requerida. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza - CE, data indicada no sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara