PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807690-75.2015.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ARMANDO MONTEIRO DE ARAUJO, ELISABETE NUNES FIGUEIREDO, ETNI BARROS DE CASTRO, EVANGELINA VIEIRA DE BRITO, FLAVIA LUCIA TENORIO DE VASCONCELOS, GERCINO ALVES DA SILVA FILHO, JOSE ORLANDO SILVA, DEBORA ALMEIDA ALVES, GERSON FRANCISCO DOS SANTOS, LUCY LIMA VELA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, contra SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE. Por sentença de 27/06/2018 (Id. 86588202), este Juízo julgou procedentes os embargos, homologando a memória de cálculo da UFPE (Id. 4058300.1485944), fixando o valor devido em R$ 396.054,67, além de condenar os embargados ao pagamento de honorários de 10% sobre o o excesso de execução de R4 1.024.780,14.
O sindicato opôs Embargos de Declaração quanto ao cálculo dos juros e à compensação dos reajustes com os valores executados (Id. 86587373). Apresentadas contrarrazões (Id. 86588063). Despacho determinando retorno à contadoria (Id. 86588540). Certidão da contadoria juntada (Id. 86587056). Dado parcial provimento aos Embargos, com determinação do retorno à contadoria para novos cálculos com base no consignado na sentença (Id. 86587219).
A UFPE opôs novos embargos (Id. 86587807), arguindo omissão em relação à determinação do RE 584.313-QO/RJ e à súmula vinculante 51 do STF. Apresentadas contrarrazões (Id. 86587906). Dado parcial provimento (Id. 86587081) aos embargos. Novos embargos do sindicato (Id. 86586531). Apresentadas contrarrazões (Id. 86588388). Negado provimento aos embargos (Id. 86588065). A Contadoria Judicial, sob Id. 86587366, manifestou-se no sentido de que prevaleceu o critério da compensação dos reajustes recebidos pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, critério este adotado pela UFPE, que resultou na homologação de seus cálculos pela primeira sentença.
Ademais, ressaltou que o cálculo apresentado pela UFPE já observava os critérios fixados última sentença, não havendo necessidade de elaboração de nova conta. A UFPE requereu (Id. 86587591) a homologação de valores indicados em seu parecer técnico (Id. 86587609). A parte embargada manifestou ciência do parecer, ressalvando sua discordância de mérito (Id. 86587566), pugnando por nova sentença. Por despacho (Id. 86587821), este Juízo determinou, com base no referido parecer contábil, que a Secretaria certificasse o trânsito em julgado da sentença de Id. 4058300.5560539 (ora Id. 86588202) e procedesse ao cumprimento ao seu dispositivo.
A parte Autora requereu nova sentença (Id. 86587664). Certificado o trânsito em julgado (Id. 86585586), com posterior traslado de peças ao processo principal nº 0003377-07.2015.4.05.8300 (Id. 86587874). Por despacho de (Id. 86587202), determinou-se que a parte vencedora requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de baixa. A UFPE requereu o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência (Id. 86586822).
Na sequência (Id. 86587959, 127935077, 144383527), a parte embargada sustentou que a ação ainda não teria transitado em julgado, ao argumento de que não teria sido proferida sentença definitiva com base na manifestação da contadoria. Os autos vieram conclusos.
1. Do pedido de chamamento do feito à ordem A parte embargada sustenta que a sentença de Id. 86588065 não teria transitado em julgado, por não ter sido proferida sentença definitiva com base na manifestação da contadoria. Contudo, em momento algum a sentença foi condicionada à manifestação da contadoria. A determinação do retorno à contadoria foi, tão somente, com vistas a verificar, com fulcro nas diretrizes estabelecidas, se houve alguma modificação no montante homologado desde a primeira sentença de Id. 86588202.
Os cálculos válidos são os homologados na sentença de Id. 86588202, considerando o parecer da contadoria de Id. 86587366, no sentido de que prevaleceu o critério da compensação dos reajustes recebidos pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, critério este adotado pela UFPE, que resultou na homologação de seus cálculos pela primeira sentença. Ademais, ressaltou que o cálculo apresentado pela UFPE já observava os critérios fixados última sentença, não havendo necessidade de elaboração de nova conta.
Considerando o efeito substitutivo, a sentença transitada em julgado é a de Id. 86588065, que negou provimento aos últimos embargos de declaração opostos. Contra ela, não houve novos embargos de declaração, nem recurso de apelação, motivo pelo qual resta hígida a certidão de trânsito em julgado de Id. 86585586.
2.
Decido: INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, reiterando que já houve trânsito em julgado da sentença de Id. 86588065. Reitero que a parte dispositiva da sentença de Id. 86588202 permanece hígida, considerando os termos da certidão da contadoria constante no Id. 86587366. Haja vista a petição de cumprimento de sentença de Id. 86586822, INTIME-SE a parte Embargada para pagamento ou apresentação de impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Proceda, a Secretaria do Juízo, à retificação da classificação processual neste PJe para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Recife, data da assinatura. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal/SJPE