Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- LUCAS RICARDO MAIA MARTINS (OAB 9688/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807691-46.2018.4.05.8400
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 REU: ANTONIO ALCIVAN DE CASTRO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS - RN9688
SENTENÇA
A parte autora requereu a extinção do processo, informando que a obrigação objeto da lide foi integralmente quitada, com pedido por liberação de eventuais bloqueios ou constrições judiciais que pudessem incidir sobre bens ou valores do executado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. DETERMINO, outrossim, a liberação imediata de eventuais bloqueios e constrições judiciais remanescentes que recaiam sobre bens ou valores em nome do executado. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
