PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807694-03.2019.4.05.8000 EXEQUENTE: CERAMICA BANDEIRA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FREIRE FURTADO - AL14781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAO - AL6770 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos honorários pericias oposta pela parte autora (id: 86432998) à qual o DNPM aquiesceu (id. 86432128). A autora alegou que "Da análise da proposta, o que se depreende é que a expert não explicitou os parâmetros que justificariam a cobrança do desarrazoado valor de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais) pelo trabalho a ser realizado. Na ausência de critérios específicos no Código de Processo Civil para a fixação da proposta a ser apresentada pela perita, esta deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo-se à natureza do trabalho, local da prestação do serviço, tempo gasto para elaboração do laudo final e às condições financeiras das partes que integram a lide.
Neste sentido, o Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu as Normas Profissionais do Perito Contábil (NBC P 2), nas quais a definição dos honorários segue critérios não observados na proposta elaborada: 2.5 HONORÁRIOS 2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores: a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver. 2.5.2 - Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador: 2.5.2.1 - Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma; Tendo em vista a normatização do serviço pelo órgão competente representativo da categoria, devem ser aplicados os parâmetros acima para o caso em questão.".
Sendo assim, requereu que "Isto posto, a Cerâmica Bandeira requer a minoração dos honorários periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos critérios técnicos de fixação de honorários.". O DNPM também se mostrou contrário ao valor da proposta de honorários periciais apresentada.
É o relatório.
Decido. A proposta de honorários periciais apresentada pela perita se mostra excessiva em relação a processos semelhantes que já tramitaram por este juízo. A Resolução nº 232, de 31 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações feitas pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020, trata dos valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, estabelecendo que o magistrado arbitrará os honorários do expert ou do órgão nomeado, considerando os requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
A legislação processual civil não estabelece limites pré-definidos, para a fixação dos honorários periciais, salvo os casos de justiça gratuita, como dito, sendo o julgador aquele que tem melhor precisão para aquilatar o valor adequado dos honorários periciais, à luz do caso concreto, considerando o mercado de profissionais. Cabe ao juízo fixar os honorários periciais, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o tempo exigido para sua realização, havendo o ônus da parte apresentar impugnação específica, para se opor ao referido montante.
Nos presentes autos, a parte autora elaborou planilha indicando o eventual excesso na execução, apontou qual seria o valor correto a ser aplicado (id: 86431778), além de destacar que "JÁ foi explicado na petição inicial dos embargos o porquê do erro na elaboração dos cálculos pelo DNPM: Os valores unitários por tonelada utilizados pelo DNPM destoaram dos padrões legais. Em outubro de 2004, o valor unitário adotado era de 4 ,09 (quatro reais e nove centavos).
Em dezembro de 2010, o valor alcançou a exorbitante quantia de 5,18 (cinco reais e dezoito centavos). Apesar desses parâmetros, os cálculos realizados pela Embargante, os quais seguiram estritamente os padrões para o Estado de Alagoas, encontraram valores de referência bem menores do que os utilizados pelo DNPM. O valor unitário por tonelada utilizado pelo Estado de Alagoas, inclusive o adotado nos dias atuais, perfaz o montante de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).
Se, por exemplo, a produção da cerâmica para determinado mês atingia o total de 2.080 toneladas, esse valor deveria ser multiplicado pelo valor referência de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) e depois por 2%. O valor total obtido seria R$ 149,76. Durante todo o período a que se refere a CDA (outubro de 2004 até dezembro de 2010), o cálculo realizado pelo Embargante para pagamento da CEFEM foi realizado daquela forma, em perfeita consonância com o que dispunha a legislação aplicável ao Estado de Alagoas.
Ressalte-se que o DNPM vem aceitando o valor por tonelada de R$3,60 (três reais e sessenta centavos), pois os ceramistas alagoanos demonstraram por meio de cálculos que esse é o custo real por tonelada. Esses cálculos foram juntados pela Embargante e comprovam as alegações." O período a ser verificado pela perita não é reduzido(outubro de 2004 a dezembro de 2010), porém, não se justifica a fixação dos honorários em R$ 13.250,00(treze mil, duzentos e cinquenta reais), aproximadamente o valor total da execução e quase o dobro do excesso da execução ora questionado, até mesmo porque não contempla quesitos suplementares, como deixou consignado a perita em sua proposta: "O valor desta proposta não cobre eventuais quesitos e assinaturas suplementares.
Caso as partes apresentem quesitos suplementares, o total do valor dos honorários supramencionado ficará acrescido de 50% (cinquenta por cento), depositados nos mesmos moldes do valor inicial." Entendo, assim, que o valor proposto pela perita está elevado, tendo em vista que se trata de análise documental, sem necessidade de deslocamento, tampouco de psquisa in loco para o desempenho do mister. Destaco que, em caso semelhante também em trânsito neste juízo(processo nº 0803503-51.2015.4.05.8000T), com número bem superior de trabalhadores, documentos e com valor da causa em mais de R$ 6.000.000,00(seis milhões de reais), os honorários periciais foram fixados em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), isto em 2019.
Por tais fundamentos, defiro em parte a impugnação de id. 86432998 e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a perita e as partes a fim de que se manifestem em 05(cinco) dias. Não havendo impugnações, deve a embargante promover o depósito do valor fixado a título de honorários periciais, intimando-se após a perita a fim de que elabore o laudo, em 30 (trinta) dias.
Intime-se a perita e as partes, a fim de que se manifestem em 05 (cinco) dias. Intimações e providências necessárias. Maceió, 25 de setembro de 2025.