EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807697-86.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
2. A empresa agravante, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso ao não deliberar adequadamente acerca da suposta ausência de PIS/COFINS recolhidos pela embargante em razão da sistemática não cumulativa, bem como omisso quanto ao entendimento firmado no Tema 69/STF. Pontua que é evidente que os valores compensados pela embargante, pelos créditos escriturais do regime não cumulativo, geraram crédito de PIS/COFINS, porquanto estes tiveram a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, razão pela qual se demonstra o equívoco do acórdão embargado em não considerar esses valores como indébito tributário passível de restituição.
Prequestionados: arts. 371 e 927, IV, do CPC; arts. 156 e 165 do CTN.
3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante.
5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
8. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807697-86.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. A empresa agravante, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso ao não deliberar adequadamente acerca da suposta ausência de PIS/COFINS recolhidos pela embargante em razão da sistemática não cumulativa, bem como omisso quanto ao entendimento firmado no Tema 69/STF.
Pontua que é evidente que os valores compensados pela embargante, pelos créditos escriturais do regime não cumulativo, geraram crédito de PIS/COFINS, porquanto estes tiveram a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, razão pela qual se demonstra o equívoco do acórdão embargado em não considerar esses valores como indébito tributário passível de restituição. Prequestionados: arts. 371 e 927, IV, do CPC; arts. 156 e 165 do CTN.
Agravo interno proposto. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807697-86.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TEMA 1232 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de instrumento interposto por TARF - Comércio de Cosméticos LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Liquidação de Sentença contra Fazenda Pública nº 0800561-27.2021.4.05.8100, em que acolheu as alegações da Fazenda Nacional e homologou os valores por ela apresentados para fins de apuração do indébito, condenando ainda a exequente em honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso.
Aduz que o Juízo originário, ao acolher os cálculos fazendários, chegou à falsa conclusão de que somente as contribuições recolhidas dariam direito ao indébito. Alega que, à época dos períodos apurados, era optante da sistemática da não cumulatividade de PIS/COFINS, e que em alguns meses o crédito superava o débito, de forma que não havia valor a ser pago, o que não exclui o direito ao indébito, pois ao não se excluir o ICMS houve diminuição do crédito de PIS/COFINS, e consequentemente um valor a maior para pagamento no mês seguinte.
Aponta que, embora não tenha havido o pagamento do PIS/COFINS nos meses apontados pela Fazenda Nacional, o crédito apurado dessas contribuições foi extinto pela compensação, o que não exclui o direito à restituição. Reforça que a não cumulatividade da referida contribuição decorre de crédito calculado sobre os insumos e despesas para abatimento das contribuições a pagar, e assim o crédito não é apurado pelo valor do PIS/COFINS da etapa anterior, mas sim pela aplicação de determinada alíquota sobre o custo incorrido.
Sustenta que o Tema 1232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança individual, ainda que o cumprimento da decisão gere efeitos patrimoniais dentro do mesmo processo, de forma que deve ser excluída a verba honorária fixada na decisão agravada No que se refere à questão da do recolhimento das contribuições sociais, não merece retoques o voto do Relator, nos seguintes termos: "Cuida-se de liquidação individual de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, impetrado por SINDLOJAS - Sindicato dos Lojistas do Comércio de Fortaleza, em que assegurado a seus associados o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, para fins de apuração do valor do indébito.
No presente caso, foi informado pela Fazenda Nacional que em algumas competências do período apurado (10/2013 até 05/2014; 11/2015 até 09/2016; 01/2011 até 04/2011) não houve recolhimento de PIS/COFINS. Analisando o pedido formulado na petição inicial, observa-se que foi requerida a concessão de segurança no sentido de assegurar o direito de "recolherem o PIS e a COFINS excluindo das suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS", sendo ao final concedida a segurança nos referidos termos.
Desta forma, ainda que alegue que é optante pelo regime de não cumulatividade de PIS/COFINS, deve-se atentar que não houve recolhimento das contribuições sociais nas referidas competências, de modo que não há indébito a ser repetido." Apenas no que se refere à exclusão da condenação da agravante em honorários sucumbenciais, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema 1232 do STJ, merece acolhida o recurso.
A tese firmada pelo STJ, referente ao Tema 1232, foi no sentido de que "nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos." A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência do STJ e do STF reforça esse entendimento, visando facilitar o acesso ao mandado de segurança como um importante instrumento de proteção de direitos. Além disso, restou sedimentada a tese de julgamento 1232 nos seguintes termos: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos".
Ver: PROCESSO: 08163346020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025. O fato de o Tema 1232 do STJ fixar tese pelo descabimento da fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual não significa dizer que a vedação do art. 25 da Lei 12.016/2009 não se aplica aos mandados de segurança coletivos.
Assim, divergindo apenas quanto aos honorários, tem-se que deve ser acolhida a alegação da parte exequente nesse ponto. Em sendo descabida a condenação em honorários em mandado de segurança, igualmente, se apresenta descabida a fixação de honorários sucumbenciais na respectiva fase de cumprimento de sentença, caso dos autos de origem. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807477-88.2025.4.05.0000, rel. Des.
Federal p/acórdão Paulo Cordeiro, julgado em 02/09/2025. Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais." Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807697-86.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TARF COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de maio de 2026 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator