EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807704-78.2025.4.05.0000
AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 REU: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 13/05/2025 por IPADE INSTITUTO P/ O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende desconstituir acórdão proferido no PJE 0811977-31.2017.4.05.8100 pela 2ª Turma desta Corte, que reputou legítima a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, desconsiderando a ulterior modulação de efeitos atribuída pelo STF no Tema 985.
2. Segundo a inicial, a coisa julgada atacada contraria o posicionamento adotado posteriormente pelo STF em sede de modulação de efeitos, no sentido de que as contribuições impugnadas até o julgamento de mérito do Tema 985 poderiam ser repetidas.
3. Para melhor compreensão da questão posta, é importante fazer uma rápida digressão dos fatos que norteiam o referido PJE 0811977-31.2017.4.05.8100.
4. Depreende-se dos autos originários, resumidamente, o seguinte (Ação Ordinária 0811977-31.2017.4.05.8100 ajuizada em 08/09/2017 e transitada em julgado em 25/05/2023): a) Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, bem como de restituição do montante recolhido a esse título, acrescida dos encargos legais. b) Sentença de parcial procedência do pedido da 10ª Vara/CE, proferida em 22/04/2021, unicamente para declarar a inexistência de relação jurídica que vincule o contribuinte/autor ao recolhimento da exação indicada na exordial, destinada à previdência social, incidente sobre o adicional relativo às férias indenizadas, na esteira da norma da alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. c) Acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, da relatoria do Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, negando provimento às apelações da Fazenda Nacional e do autor, proferido em 25/01/2022. d) Na sessão de 28/06/2022, a 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. e) Negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo autor (decisões proferidas em 25/10/2022, contra as quais foi oposto agravo regimental). f) Na sessão de 29/03/2023, o Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. g) Trânsito em julgado ocorrido em 25/05/2023.
5. Após o trânsito em julgado do processo originário, o STF, em 23/06/2023, determinou a "suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral", diante da possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos ao julgado paradigma.
6. Em 12/06/2024, a Corte Constitucional, em sua composição Plenária, decidiu por fazer a referida modulação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso".
7. Por seu turno, em 13/05/2025, o IPADE INSTITUTO P/ O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação rescisória, formulando o seguinte pedido na inicial: que "rescindam o v. Acórdão aqui atacado, proferindo novo julgamento nos termos da modulação estabelecida pelo c. STF, garantindo ao Autor a restituição das quantias que pagou a título de contribuição de seguridade social sobre o terço constitucional de férias nos termos pedidos na petição inicial daquela ação".
8. Nesse contexto, considerando que já houve a modulação dos efeitos do julgado no Tema 985 do STF, tem-se por bem aqui já aplicá-la.
9. Assim, como a ação originária foi ajuizada em 2017, antes da tese firmada no Tema 985 do STF em 28/08/2020, há de ser reconhecida, em favor da parte autora, a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020 (Ata 24, de 31/08/2020; DJE 228, divulgado em 14/09/2020), observando-se, quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e a legislação vigente quando do encontro de contas.
10. Ação rescisória procedente, para garantir a aplicação da modulação dos efeitos relativa ao Tema 985 do STF. Honorários fixados nas menores alíquotas do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor do proveito econômico (valor da causa da presente rescisória: R$ 843.349,75).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807704-78.2025.4.05.0000
AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 REU: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 13/05/2025 por IPADE INSTITUTO P/ O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende desconstituir acórdão proferido no PJE 0811977-31.2017.4.05.8100 pela 2ª Turma desta Corte, que reputou legítima a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias, desconsiderando a ulterior modulação de efeitos atribuída pelo STF no Tema 985.
Segundo a inicial, a coisa julgada atacada contraria o posicionamento adotado posteriormente pelo STF em sede de modulação de efeitos, no sentido de que as contribuições impugnadas até o julgamento de mérito do Tema 985 poderiam ser repetidas. A Fazenda Nacional apresentou contestação noticiando que o julgamento do Tema 985 ainda não se encerrou e que seria prudente aguardar o posicionamento final do STF acerca da matéria.
No mérito, asseverou que, uma vez mantido o posicionamento atual do STF, a Fazenda não se oporia à procedência da rescisória e pediu que não haja condenação em honorários em face dessa não oposição. Houve réplica, na qual a parte autora defende a desnecessidade de suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807704-78.2025.4.05.0000
AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 REU: FAZENDA NACIONAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O cerne da questão diz respeito à rescindibiidade da coisa julgada que reputou cabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre terço de férias, sem fazer nenhuma ressalva às parcelas recolhidas até setembro de 2020 e objeto de impugnação judicial. Para melhor compreensão da questão posta, é importante fazer uma rápida digressão dos fatos que norteiam o referido PJE 0811977-31.2017.4.05.8100.
Depreende-se dos autos originários, resumidamente, o seguinte (Ação Ordinária 0811977-31.2017.4.05.8100 ajuizada em 08/09/2017 e transitada em julgado em 25/05/2023): a) Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias gozadas e indenizadas, bem como de restituição do montante recolhido a esse título, acrescida dos encargos legais. b) Sentença de parcial procedência do pedido da 10ª Vara/CE, proferida em 22/04/2021, unicamente para declarar a inexistência de relação jurídica que vincule o contribuinte/autor ao recolhimento da exação indicada na exordial, destinada à previdência social, incidente sobre o adicional relativo às férias indenizadas, na esteira da norma da alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. c) Acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, da relatoria do Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, negando provimento às apelações da Fazenda Nacional e do autor, proferido em 25/01/2022. d) Na sessão de 28/06/2022, a 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. e) Negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo autor (decisões proferidas em 25/10/2022, contra as quais foi oposto agravo regimental). f) Na sessão de 29/03/2023, o Pleno deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. g) Trânsito em julgado ocorrido em 25/05/2023.
Após o trânsito em julgado do processo originário, o STF, em 23/06/2023, determinou a "suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral", diante da possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos ao julgado paradigma. Em 12/06/2024, a Corte Constitucional, em sua composição Plenária, decidiu por fazer a referida modulação, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso".
Por seu turno, em 13/05/2025, o IPADE INSTITUTO P/ O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA. ajuizou a presente ação rescisória, formulando o seguinte pedido na inicial: que "rescindam o v. Acórdão aqui atacado, proferindo novo julgamento nos termos da modulação estabelecida pelo c. STF, garantindo ao Autor a restituição das quantias que pagou a título de contribuição de seguridade social sobre o terço constitucional de férias nos termos pedidos na petição inicial daquela ação".
Nesse contexto, considerando que já houve a modulação dos efeitos do julgado no Tema 985 do STF, tem-se por bem aqui já aplicá-la. Assim, como a ação originária foi ajuizada em 2017, antes da tese firmada no Tema 985 do STF em 28/08/2020, há de ser reconhecida, em favor da parte autora, a não incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias até 14/09/2020 (Ata 24, de 31/08/2020; DJE 228, divulgado em 14/09/2020), observando-se, quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e a legislação vigente quando do encontro de contas.
Este TRF5 vem se alinhado ao posicionamento do STF: "(...) de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1.072.485/PR - Tema 985 (incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias) e ainda que, quando do ajuizamento desta rescisória, ainda não haviam sido julgados os embargos de declaração opostos no citado paradigma, a posterior modulação dos efeitos pelo STF, ocorrida em 12/06/2024, no curso desta demanda rescisória, restringiu o reconhecimento da constitucionalidade da exação, para "atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [em 02/10/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União", de modo que a coisa julgada se tornou contrária à decisão vinculante do STF, porque a modulação ulterior dos efeitos de um paradigma de observância obrigatória encerra hipótese de rescisão, por afronta manifesta de norma jurídica, sujeitando-se à rescisão, nos termos do art. 966, V, do CPC.7.
No caso, portanto, impõe-se a rescisão parcial do julgado porque, à luz dos efeitos ex nunc atribuídos pelo STF ao paradigma vinculante, é legítima, a partir de 02/10/2020, a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (PROCESSO: 08070047320234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PLENO, JULGAMENTO: 12/03/2025) "(...) Quanto ao 1/3 (terço) Constitucional de Férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, em sede de repercussão geral (Tema 985), fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Em 12/06/2024, por ocasião do julgamento dos embargos declaração, o Pleno do STF modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 12.6.2024". Nesse diapasão, restou fixado pela Corte Suprema que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do aludido RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. Ressalte-se que o Mandado de Segurança em comento fora impetrado em 04/03/2023, não se aplicando, portanto, a referida modulação." (PROCESSO: 08033814820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) Ação rescisória procedente, para garantir a aplicação da modulação dos efeitos relativa ao Tema 985 do STF.
Honorários fixados nas menores alíquotas do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor do proveito econômico (valor da causa da presente rescisória: R$ 843.349,75). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807704-78.2025.4.05.0000
AUTOR: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 REU: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE o PLENO do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão ampliada, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e, por maioria, com honorários fixados nas menores alíquotas do art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico (valor da causa da presente rescisória: R$ 843.349,75), nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator