RACHEL TAVARES CAMPOS (OAB 101462/RJ), LUCIANO BRITO CARIBE (OAB 17961/PE), MARCELO DUARTE MARTINS (OAB 83300/RJ), RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA), JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS (OAB 79650/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 0807704-88.2017.4.05.8300
REQUERENTE: BLR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
DECISÃO
Anoto, em caráter preliminar, que, em razão do alto volume de páginas do processo (quase 3.000 páginas) e de falhas estruturais de migração identificáveis situações desse tipo, a presente análise foi realizada mediante consulta ao inteiro teor dos autos baixados na versão 1.x do PJe. Por essa razão, alguns documentos podem ser referenciados pelo respectivo identificador no sistema legado, o qual segue disponível para consulta das partes, ficando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de liquidação por arbitramento, em fase de saneamento, originária de ação declaratória cumulada com condenatória (Processo de conhecimento nº 0006723-20.2002.4.05.8300), na qual se reconheceu o direito à correção monetária plena dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica recolhidos pela Companhia Usina Bulhões S/A entre 1987 e 1993, convertidos em ações da Eletrobrás na 143ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30/06/2005.
O título executivo é integrado pela sentença de procedência; pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AC 353524/01-PE (ID 4058300.3414147 - PJe 1.x), que reconheceu prescritas as diferenças de correção monetária e juros relativas aos resgates efetuados até 14/05/1997 e fixou os parâmetros de incidência dos juros e expurgos inflacionários; e pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.029.246/PE, que restabeleceu a legitimidade passiva da Eletrobrás, posteriormente integrado por embargos declaratórios.
O cumprimento de sentença foi distribuído em 07/06/2017 (ID 109148188). Em 15/08/2017, ainda antes da citação, a Eletrobrás juntou petição informando a existência de cessão dos créditos exequendos à pessoa de Ciríaco Gonzalez Minguetti, instruída com cópia do termo de cessão (ID 109146921 e 109146631). Sobrevieram embargos de declaração da Eletrobrás arguindo a necessidade de prévia liquidação do julgado, ao argumento da iliquidez do título, e intervenção de terceiro da Vitorian Compra e Venda de Bens S/A, que se dizia cessionária dos mesmos créditos (ID 109147404).
Foram proferidas duas sentenças sucessivas nestes autos: a primeira, extinguindo o cumprimento sem resolução do mérito (ID 109147308); a segunda, em sede de embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo a extinção, mas oportunizando à exequente o prosseguimento como liquidação por arbitramento nestes mesmos autos eletrônicos (ID 109147457). A retificação da autuação, contudo, não chegou a ser efetivada no sistema.
Apresentada a petição de liquidação por arbitramento em 13/08/2018 (ID 109147018), instruída com laudo de assistente técnico que apurou crédito de R$ 7.444.487,79 -- jul/2018 (ID 109147169), a Eletrobrás ofereceu contestação suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Companhia Usina Bulhões S/A, ao fundamento de que os créditos teriam sido objeto da cessão a Ciríaco Gonzalez Minguetti, e, no mérito, divergência quanto à prescrição dos juros remuneratórios anteriores a julho de 1997, à cumulação de juros remuneratórios e moratórios e ao termo inicial dos juros de mora (ID 109147759).
A réplica impugnou a ilegitimidade, sustentando preclusão da matéria, ausência de identidade entre os créditos cedidos e os pleiteados e nulidade do instrumento de cessão (ID 109146926). Anexou, ainda, petição apresentada pela Eletrobrás nos autos da demanda em trâmite na 1ª Vara Federal de Curitiba (5027469-40.2017.4.04.7000/PR), em que aquela admite o trânsito em julgado da presente demanda em favor da Bulhões e nega a legitimidade de pretensas cessionárias terceiras (ID 109147118).
A Contadoria Judicial pronunciou-se inicialmente solicitando documentos complementares (ID 109146782) e, ao final, em 17/08/2022, apresentou parecer e cálculo (IDs 109147868 e 109148260), apurando crédito remanescente de R$ 438.422,83, atualizado para jul/2018, acrescido de 5% de honorários, totalizando R$ 460.343,97. Considerou prescrita toda a diferença de correção monetária do principal e preservou exclusivamente as diferenças de juros remuneratórios apuradas entre julho/1997 e julho/2005.
Sobrevieram impugnações de ambas as partes. A executada reiterou a tese da cessão como questão prejudicial, requereu a extinção do feito por ilegitimidade ativa e apresentou nota técnica de seu assistente (IDs 109146981 e 109147966). A exequente, por sua vez, impugnou o laudo da Contadoria, com parecer técnico divergente (IDs 109147135 e 109148402). Na sequência, ratificou a legitimidade e titularidade dos créditos e juntou cópia do acórdão proferido na demanda da 1ª Vara Federal de Curitiba, em apelação que rechaçou a pretensão das cessionárias terceiras (IDs 109147914 e 109148112).
A Contadoria manifestou-se sobre as impugnações em parecer complementar (ID 109147319), mantendo os critérios. Em 06/04/2026, a executada, agora identificada como AXIA ENERGIA, requereu o sobrestamento do feito ante a instauração, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, do procedimento de revisão parcial das Teses Repetitivas nºs 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos (Pet. 17.904/RJ, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos -- ID 154639146). Anote-se, por fim, que a capa eletrônica destes autos, na versão atualmente migrada do PJe 2.x, registra como exequente "BLR Empreendimentos Imobiliários Ltda", denominação que não consta de nenhuma das peças processuais apresentadas pelo polo ativo nem encontra correspondência no sistema legado, no qual a exequente segue identificada como Companhia Usina Bulhões S/A.
Trata-se de inconsistência atribuível ao processo de migração, retificável de ofício. É o que havia de relevante para relatar. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO De início, impõem-se duas observações, e a respectiva correção, ambas atinentes a inconsistências de natureza formal. A primeira questão diz respeito à autuação da requerente no polo ativo da demanda, que no processo de migração dos autos recebeu a denominação "BLR Empreendimentos Imobiliários Ltda".
Embora não se tenha localizado nos autos nenhuma peça processual que justifique a alteraçã de nomenclatura, a partir de consulta à base cadastral da Receita Federal verifica-se que o CNPJ originário da USINA BULHÕES está atualmente atribuído a essa entidade, o que sugere a mudança da razão social da empresa. No entanto, para fins de regularização processual, deve a parte autora acostar aos autos a documentação pertinente que justifique a modificação do nome, seja por sucessão empresarial, seja por simples alteração do nome.
A segunda é a retificação da classe processual. A sentença de ID 109147457 acolheu o pedido alternativo da exequente para converter o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com prosseguimento nestes mesmos autos eletrônicos, e determinou expressamente a retificação da autuação. Esta, contudo, não chegou a ser efetivada no sistema, o que compromete a correta identificação da fase processual em curso.
Pois bem. A análise dos autos revela um conjunto de questões pendentes de saneamento, de caráter instrutório e prejudicial, que convém mapear desde já, ainda que sem resolução por ora, à luz da prejudicial externa que adiante se examina.
1) Da questão prejudicial referente à Cessão de Crédito A executada sustenta, desde a petição de 15/08/2017 (ID 109146631), reiterada na contestação à liquidação (ID 109147759) e em manifestações posteriores (IDs 109146981 e 109147966), a ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que os créditos teriam sido objeto de cessão à pessoa de Ciríaco Gonzalez Minguetti. O instrumento de cessão consta dos autos (IDs 109146631, p.10 e 109147075).
Trouxe também notícia de demanda em trâmite na 1ª Vara Federal de Curitiba (5027469-40.2017.4.04.7000/PR), em que terceiros pretendem a titularidade dos mesmos créditos por cadeia diversa de cessões, cujas peças foram juntadas, em momentos distintos, pelo próprio juízo paranaense, pela exequente e pela executada (IDs 109147258 a 109147850, 109147118 e 109148112). A exequente rebate a alegação invocando preclusão e ausência de identidade entre os créditos cedidos e os pleiteados, e sustentando, ainda, a nulidade do instrumento de cessão.
Todavia, em que pesem as decisões proferidas no Juízo de Curitiba quanto ao pedido de execução dos créditos pela cessionária VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A, a análise da alegação de ilegitimidade passiva da USINA BULHÕES relativamente à cessão feita em favor de CIRÍACO GONZALEZ MINGUETTI depende de questões fáticas até aqui não esclarecidas, quais sejam: a) a efetiva notificação da Eletrobrás acerca da cessão; b) a não identidade entre os créditos cedidos.
O ônus probatório pela primeira questão recai sobre a exequente, uma vez que, se a cessão de crédito jamais tiver sido comunicada à devedora, não há que se falar em preclusão da matéria, já que a executada não teria meios de invocá-la na fase de conhecimento e isso abre a possibilidade de conhecimento da questão neste estágio processual como fato superveniente impeditivo do direito. Além disso, caso tenha ocorrido efetivamente a cessão, cumpre à requerente esclarecer quais foram os créditos cedidos, individualizando-os e indicando quais as CICEs abrangidas por esse instrumento, bem como a correlação com as que são objeto do presente feito, eis que não lhe é dato invocar sua própria desorganização interna em prejuízo do devedor.
Se houve sucessivas cessões a terceiros - e os documentos trazidos aos autos sugerem isso - deve esclarecer o juízo para evitar o pagamento em duplicidade. Cumpre, pois, oportunizar à exequente que se manifeste expressamente sobre esses pontos, carreando aos autos a documentação pertinentes, que deve ser anexada com documentos individualizados e identificáveis no PJe, de modo a facilitar o manuseio dos autos eletrônicos.
Fica de logo advertida que a ausência de esclarecimentos será debitada à sua conta na distribuição do ônus da prova.
2) Dos critérios técnicos do cálculo A Contadoria adotou tabela de UP reconstruída a partir dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em razão da ausência, nos autos, da tabela oficial mensal utilizada pela Eletrobrás. A ELETROBRÁS, em seu parecer técnico, invoca tabela oficial diversa, mas não a juntou de forma sistemática. A divergência metodológica entre a UP reconstruída e a UP oficial Eletrobrás é nuclear, pois projeta-se sobre toda a apuração do crédito, cabendo a quem a invocou trazer a tabela que entende correta aos autos, na forma requerida pela própria Contadoria, sob pena de arcar com o ônus da prova relativamente a esse ponto.
3) Da questão prejudicial externa - PET. 17.904/RJ Por fim, e em caráter determinante para o encaminhamento atual do feito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 08/10/2025, acolheu, por maioria, a instauração de procedimento de revisão parcial das Teses Repetitivas nºs 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Pet. 17.904/RJ, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 06/11/2025). A controvérsia submetida à revisão é justamente a que define o termo inicial da prescrição quinquenal dos juros reflexos: se a data das Assembleias Gerais Extraordinárias que homologaram as conversões em ações (entendimento que prevaleceu na proclamação do resultado dos julgamentos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, adotado pelo título exequendo) ou se o mês de julho de cada ano, em que se dava o pagamento anual dos juros remuneratórios - entendimento que, conforme tese sustentada pela requerente daquela revisão, teria sido majoritário entre os Ministros que votaram, embora não tenha sido formalizado no enunciado das teses.
A pertinência da revisão para o desfecho dessa liquidação é indiscutível. Na metodologia atualmente empregada pela Contadoria, sobrevivem à prescrição apenas as parcelas de diferenças de juros remuneratórios apuradas entre julho/1997 e julho/2005, em montante de R$ 144.102,62, acrescidas de SELIC, perfazendo o total exequendo de R$ 438.422,83 para jul/2018. Caso prevaleça, na revisão, o entendimento de que o termo inicial da prescrição dos juros reflexos é o pagamento anual, e não a data da 143ª AGE, todas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (proposta em 15/05/2002) estarão prescritas, com efeito potencialmente extintivo sobre a quase totalidade do crédito reconhecido pela Contadoria.
A revisão dos Temas 65, 66 e 67 constitui, assim, questão prejudicial externa ao julgamento da presente liquidação, na exata medida em que a definição do termo inicial da prescrição dos juros reflexos condiciona a apuração do valor devido, o que atrai a incidência do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, a impor o sobrestamento do feito. Não desconheço que, no acórdão proferido na Pet. 17.904/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não determinou, em caráter cautelar e com efeito vinculante, a suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Subsiste, contudo, a faculdade conferida ao juízo, pelo art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, de suspender o feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, e que a meu ver se mostra adequada ao caso, em homenagem aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, e em harmonia com as decisões já proferidas pelo próprio relator do procedimento de revisão em casos análogos (AREsp 2.879.320 e REsps 2.198.138, 2.175.315, 2.174.436, 2.142.532 e 1.601.839) e pelas Vice-Presidências dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões.
A suspensão, todavia, não obsta a adoção, desde já, das providências mínimas de saneamento, voltadas a facilitar a retomada célere e organizada do feito após o eventual dessobrestamento.
Ante o exposto: (a) DETERMINO que a Companhia Usina Bulhões S/A junte aos autos a documentação referente à substituição da denominação social para "BLR Empreendimentos Imobiliários Ltda", renovando a juntada dos instrumentos procuratórios à vista da nova organização social. (b) DETERMINO a retificação da autuação, para que a classe processual passe a ser registrada como Liquidação por Arbitramento, em cumprimento ao já decidido em ID 4058300.4428417 - PJe 1.x. (c) INTIME-SE a exequente para que apresente manifestação que esclareça se a cessão de créditos celebrada com CIRÍACO GONZALEZ MINGUETTI foi formalmente notificada à ELETROBRÁS, instruindo o esclarecimento com a documentação pertinente ou, na ausência desta, com declaração expressa nesse sentido.
Na mesma oportunidade deve apresentar tabela indicando os créditos executados nessa demanda, correlacionando às respectivas notas, bem como os que foram objeto da aludida cessão, de modo a demonstrar a ausência de identidade entre eles. (d) INTIME-SE a executada para que apresente, querendo, a tabela oficial da Unidade Padrão (UP) mensal, com aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos no título exequendo, na forma pretendida pela Contadoria Judicial no parecer de ID 109147319, em PDF individualizado e identificado no título, sob pena de arcar com o ônus da prova.
Para fins de cumprimento das determinações estabelecidas nos itens 'c' e 'd', fixo prazo comum de 30 dias. Cumpridas as diligências, ou esgotado o prazo, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do procedimento de revisão parcial das Teses Repetitivas nºs 65, 66 e 67, instaurado nos autos da Pet. 17.904/RJ (inteiro teor em anexo).
Sobrevindo o julgamento de mérito da Pet. 17.904/RJ, ou outra deliberação do Superior Tribunal de Justiça que altere o panorama processual, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Recife, data da assinatura do documento.
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BLR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
RACHEL TAVARES CAMPOS (OAB 101462/RJ), LUCIANO BRITO CARIBE (OAB 17961/PE), MARCELO DUARTE MARTINS (OAB 83300/RJ), JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS (OAB 79650/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807704-88.2017.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:17 Recife, 11 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BLR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
RACHEL TAVARES CAMPOS (OAB 101462/RJ), LUCIANO BRITO CARIBE (OAB 17961/PE), MARCELO DUARTE MARTINS (OAB 83300/RJ), JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS (OAB 79650/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807704-88.2017.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 11:55 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 09:17 Recife, 11 de setembro de 2025