Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB
- Advogado
- JARDON SOUZA MAIA (OAB 13023/PB)
PB / João Pessoa EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807706-57.2023.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 EXECUTADO: JACKSON PEDROSA DE FARIAS
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal envolvendo as partes indicadas em epígrafe, objetivando a cobrança dos créditos descritos na(s) CDA(s) que instruem a exordial. O conselho profissional exequente foi intimado para manifestar-se quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
É o relatório.
Decido. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, passou a ser requisito específico de admissibilidade ou de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos Profissionais a exigência de o débito excutido ser igual ou superior ao valor de 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.
Observe-se, a propósito, o que dispõem os artigos 6º e 8º, da Lei 12.514/2011, in verbis: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho seráo no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
