Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- JEANE MICHELE MOURA BARRETO
- Advogado
- JEANE MICHELE MOURA BARRETO (OAB 24055/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807709-50.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JEANE MICHELE MOURA BARRETO - CE24055 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA
SENTENÇA
1. Trata-se de embargos à execução opostos por JEANE MICHELE MOURA BARRETO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ, buscando desconstituir a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2020 a 2024, consubstanciada em certidão de dívida regularmente emitida pela entidade de classe.
2. A embargante sustenta, em síntese, que realizou acordo administrativo com a embargada em data anterior à sua citação no processo executivo, afirmando ter promovido a quitação do débito mediante negociação formalizada em 14/04/2025, com pagamento iniciado em abril de 2025 por intermédio de cartão de crédito.
3. Argumenta que o débito exequendo teria sido integralmente renegociado antes da formação da relação processual, razão pela qual a execução seria indevida, especialmente quanto à cobrança de honorários advocatícios e despesas processuais.
4. Aduz, ainda, que haveria falta de clareza quanto aos valores cobrados e aos parcelamentos anteriormente existentes, sustentando a inexistência de resistência ao pagamento e requerendo a extinção da execução.
5. Requereu, ademais, os benefícios da gratuidade da justiça. 6.Recebidos os embargos, foi expressamente indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Regularmente intimada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ apresentou impugnação, defendendo a plena regularidade da execução e sustentando que a certidão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil, nos termos do art. 46, parágrafo único, da .
