Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA GOMES
- Advogado
- FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA (OAB 11720/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807712-54.2015.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE11720
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. USO DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE ARMADO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 1.209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte Regional, para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1.209).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."
3. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar o reconhecimento da especialidade da função de vigilante, fundada exclusivamente no agente periculosidade, e computar os períodos como tempo de serviço/contribuição comum.
4. Juízo de retratação exercido, para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, reformando-se o acórdão anterior.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807712-54.2015.4.05.8100
