EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807724-69.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA
EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC E SÚMULA 111 DO STJ. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu provimento à apelação do INSS.
2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão vergastado foi contraditório e omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso de apelação do INSS foi integralmente provido.
3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
4. Não assiste razão ao embargante. O Acórdão foi claro ao negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários fixados na sentença em 1%, em face da sucumbência recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
5. O art. 85, § 11, do CPC prescreve que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.".
Assim, a majoração dos honorários decorre da sucumbência recursal, ou seja, do insucesso da parte recorrente em seu recurso, in casu, o recurso adesivo da parte autora.
6. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
7. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
8. Também, é entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
9. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.
10. O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
11. Embargos de declaração não providos. GK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807724-69.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do INSS. A decisão recorrida recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO À ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA (SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - EC 113/2021).
1. Apelações contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), fixando a DIB em 24/11/2021 (data da perícia) e condenando ao pagamento dos atrasados, nos termos definidos na origem.
2. O INSS limita a sua insurgência aos consectários (correção/juros; prescrição quinquenal; Súmula 111/STJ; isenção de custas; compensações/abatimentos; prequestionamento). O autor, em recurso adesivo, pretende retroação da DIB para 01/09/2020.
3. Benefício concedido: aposentadoria por invalidez, cuja concessão é incontroversa nos autos.
4. O auxílio-doença é devido ao segurado considerado incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividade laboral habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91).
5. O Laudo pericial concluiu por incapacidade total e inviabilidade de reabilitação, fixando marco técnico em 24/11/2021. Ausente prova técnico-médica robusta para estabelecer DIB anterior (o perito não fixou data inicial da patologia), razão pela qual se mantém a DIB na data da perícia -- recurso adesivo do autor desprovido quanto à alteração da DIB.
6. Apelação do ente autárquico é de ser deferida: já decidiu a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 870947-SE), que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG, de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91."
7. A determinação quanto aos critérios de fixação de juros de mora e correção monetária deve vigorar até 08/12/2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC (que deverá substituir a correção monetária e os juros de mora), nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Precedente desta Corte Regional: TRF5. Processo: 0001246-24.2019.8.06.0066.
Rel. VLADIMIR SOUZA CARVALHO. 4ª Turma. J. 20/05/2022).
8. Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS provida. Honorários fixados na sentença, majorados em 1% (art. 85, § 11, CPC). AR Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão vergastado foi "contraditório e omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso de apelação do INSS foi integralmente provido.
O recurso da parte autora é que foi improvido.". Por fim, requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 85, § 11 do CPC e no Tema 1.059 do STJ, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte embargada deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807724-69.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu provimento à apelação do INSS. Alega o embargante que o acórdão foi contraditório e omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso de apelação do INSS foi integralmente provido.
O recurso da parte autora é que foi improvido. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
Registre-se também que, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. Pois bem, não assiste razão às alegações da embargante. O Acórdão foi claro ao negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários fixados na sentença em 1%, em face da sucumbência recursal, com base no artigo 85, § 11, do CPC e Súmula 111 do STJ.
O art. 85, § 11, do CPC prescreve que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Assim, a majoração dos honorários decorre da sucumbência recursal, ou seja, do insucesso da parte recorrente em seu recurso, in casu, o recurso adesivo da parte autora.
Portanto, ausentes os vícios apontados pelo INSS. O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, além de ter sido elaborado em consonância com a legislação aplicável. Destaco que, não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. Ao contrário do que entende o embargante, não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Também, é entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão. Por fim, registre-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. GK
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807724-69.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE MELO SILVA - SE7913
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 18 de dezembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator