PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807725-03.2018.4.05.8309 AUTOR: JULIANA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIFSON LOPES PIRES - PE23573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NATALLY STEFANY DE SOUZA ARAUJO, NATHANAEL SANTOS SILVA, MARILIA ANDRADE DOS SANTOS, KHAYCK ARAUJO SILVA, ADRINNE BEZERRA DE MELO, A. N. D. A. A., JULIANA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: RAFAELLY DUARTE PEREIRA - PE49002 ADVOGADO do(a) REU: GLEIFSON LOPES PIRES - PE23573
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por JULIANA MIRANDA DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e litisconsortes passivos necessários, com o objetivo de ser reconhecida como dependente do segurado falecido Sinaldo Araújo Silva, com quem alegadamente manteve união estável até o óbito deste, ocorrido em 04/02/2012, para fins de recebimento de sua quota-parte no benefício previdenciário de pensão por morte.
A autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus de novembro de 2010 até seu falecimento e que dessa união nasceu uma filha, Andressa Natália de Almeida Araujo, em 20/02/2012. Afirma que ajuizou e obteve êxito na ação judicial de reconhecimento de união estável e de paternidade, tendo a filha sido registrada em nome do falecido. Narra que, embora tenha requerido o benefício de pensão por morte para si e para a filha, o INSS deferiu o benefício apenas à menor, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de sua condição de dependente e o pagamento dos valores devidos, inclusive retroativos desde o requerimento administrativo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não comprovou o efetivo enquadramento na condição de dependente legal, nos termos da legislação previdenciária, requerendo, ainda, caso haja condenação, a aplicação da prescrição quinquenal e que os efeitos financeiros sejam limitados à data da citação. A filha da autora, Andressa, foi posteriormente incluída no polo passivo e apresentou contestação por meio de seu representante legal, manifestando não possuir oposição ao pleito da autora, reconhecendo a existência da união estável entre os genitores e requerendo a procedência da ação.
Os menores Khayck Araújo Silva e Nathanael Santos Silva, também litisconsortes passivos, foram representados por curadoria especial, a qual apresentou contestação sob a forma de negativa geral, ante a ausência de elementos para impugnação específica.
É o relatório.
DECIDO. Fundamentação A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da autora como dependente previdenciária do segurado falecido Sinaldo Araújo Silva, com quem teria mantido união estável até a data do óbito (04/02/2012), para fins de recebimento da pensão por morte. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo considerados dependentes, conforme o art. 16, inciso I, o cônjuge ou o companheiro, desde que comprovada a união estável na forma da lei civil.
A autora juntou aos autos cópia de sentença proferida no processo nº 0000833-97.2012.8.17.1020, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Ouricuri/PE, que reconheceu a existência de união estável post mortem entre a requerente e o de cujus no período compreendido entre novembro de 2010 e 04 de fevereiro de 2012, além de reconhecer a paternidade da filha em comum, nascida poucos dias após o falecimento do genitor.
A referida sentença teve como base probatória diversos documentos que corroboram a alegação de convivência marital, tais como: (i) certidão de nascimento da filha comum; (ii) contrato de locação de imóvel constando ambos os nomes; (iii) cartão da gestante com endereço coincidente com o do falecido; (iv) termo de restituição de bem apreendido; (v) exames laboratoriais com dados da autora no mesmo endereço; (vi) compra com aval do falecido em benefício da mãe da autora.
Tais elementos demonstram a existência de vida em comum e vínculo de natureza familiar e econômica, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Ademais, a referida sentença judicial goza de presunção de veracidade, especialmente diante da ausência de impugnação do INSS ou de qualquer elemento que infirme a veracidade dos fatos ali reconhecidos. Ressalte-se que a existência de outros dependentes (no caso, filhos do segurado) não afasta a possibilidade de rateio do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Foi designada a realização de audiência de instrução para a produção da prova oral. Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que chegou a conviver com o instituidor da pensão pouco mais de dois anos, que moraram em três residências diferentes pois eles moravam de aluguel, que a última residência foi na avenida Tamboril, mas a casa em que moraram por mais tempo situava-se no bairro do batalhão. Que sua filha nasceu poucos dias após o falecimento do instituidor da pensão.
Que foi informada pelo INSS que deveria ajuizar a ação de reconhecimento de união estável e que esse processo demorou cerca de 04 anos. Que a partir de então a sua filha começou a receber a pensão por morte. Que o velório ocorreu na casa da mãe do instituidor da pensão e seu sepultamento em Salgueiro e que isso ocorreu porque a mãe dele pediu isso para a autora. A testemunha disse que conheceu a autora e o instituidor da pensão quando eles alugaram a casa da sua cunhada que fica ao lado da sua casa.
Disse que o bairro em que mora é conhecido como bairro do batalhão e que eles moraram lá, segundo se recorda, por volta de 02 anos. Disse que a autora já estava grávida quando ela era sua vizinha e que eles já haviam se mudado quando do óbito do instituidor da pensão. Quanto ao requisito temporal da união, cumpre destacar que o óbito ocorreu em 04/02/2012, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir o tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável para concessão da pensão por morte, além de estabelecer regras quanto à limitação temporal do benefício.
À época do óbito, não havia exigência legal de tempo mínimo de convivência, razão pela qual não se aplica qualquer limitação nesse sentido. Preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito da autora à pensão por morte na condição de companheira do segurado falecido, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (17/06/2016), observada a prescrição quinquenal. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a autora Juliana Miranda de Almeida como dependente previdenciária do falecido Sinaldo Araújo Silva, na condição de companheira; b) Condenar o INSS a incluir a autora como beneficiária da pensão por morte instituída pelo de cujus, na proporção devida, em conjunto com os demais dependentes habilitados; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (17/06/2016), observada a prescrição quinquenal, e devidamente atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Determinar que sejam abatidos dos valores retroativos eventualmente devidos à autora os montantes por ela recebidos a título de pensão por morte na qualidade de representante legal da filha menor Andressa Natália de Almeida Araújo, a fim de evitar duplicidade no pagamento do benefício; e) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema.