PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807726-79.2018.4.05.8311
AUTOR: ELENICE LIMA BENICIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: OTAVIO RAMON DE SIQUEIRA BARBOSA - PE44656-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
SENTENÇA
Cuida-se de ação de consignação em pagamento, combinada com ação revisional de contrato, com o escopo de obter o provimento judicial para depositar o valor que entende incontroverso das prestações mensais, a fim de evitar a perda do bem imóvel objeto de contrato avençado sob o pálio do SFH, bem assim, a revisão das cláusulas consideradas abusivas do contrato de alienação fiduciária em garantia e a repetição do indébito dela decorrente.
Foi formulado pedido de urgência para assegurar: i) a consignação das 332 parcelas de amortização restantes no valor encontrado no laudo técnico (R$ 1.252,65), com depósito em conta judicial, até a liquidação do contrato ou a solução da ação, e ii) proibir a Caixa de negativar o nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito. Argumenta que: a) em 30 de junho de 2016, avençou o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, nos termos SFH, com carta de crédito do SBPE no valor inicial de R$ 147.004,00; b) o negócio jurídico prevê prazo de amortização de 410 meses, reajustado pelo sistema de amortização SAC, com primeira parcela, vencida em 30.7.2016 no valor de R$ 1.655,19; c) o laudo financeiro que acompanha a inicial aponta capitalização de juros, juros compostos e taxas cobradas com comissão de permanência, que importaram em prejuízo financeiro a demandante; d) está sendo lesada ante a imposição de juros abusivos que tem elevado o valor da prestação e à inadimplência; e e) embora informe a adoção do sistema SAC para reajuste das obrigações contratuais, a Caixa adota sistema híbrido denominado SACRE, resultando em capitalização mensal de juros.
A liminar foi indeferida. No mesmo ato, a justiça gratuita foi concedida. Citada, a ré apresentou contestação com preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defende a higidez do financiamento contratado e pede a rejeição dos pedidos. Não houve produção de outras provas. É o relato.
Decido. Deixo de examinar as preliminares em razão da improcedência. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como a parte ré não apresentou prova da capacidade financeira ou econômica da parte autora, afastado a presunção legal de sua hipossuficiência, mantenho a gratuidade da justiça já deferida.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico perseguido pela autora, uma vez que pretende ver declarado como devido o saldo de R$ 130.210,68, consoante parecer contábil anexado aos autos (id. 6293176). Portanto, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: A aplicação do Sistema de Amortização Constante-SAC e a hipótese de anatocismo Observa-se no teor da letra "C" do contrato de financiamento em realce, que a tabela SAC (Sistema de Amortização Constante) foi o sistema de amortização avençado no contrato.
Conforme a sistemática de amortização da tabela SAC, a mesma pressupõe que o montante da dívida é dividido igualmente pelo número de prestações previstas no contrato, não sofrendo essa parcela variação no valor, enquanto a parcela de juros sofre a variação decorrente da remuneração do saldo devedor por juros simples. Nesse sentido, é ilustrativo o seguinte artigo do advogado especialista em direito imobiliário Luiz Scavone Jr.[2]: O SAC consiste no plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes, em progressão aritmética, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital (ou amortização).
Os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230). Sendo assim, o 'Sistema de Amortização Constante' não importa na capitalização composta de juros e, sob tal aspecto, não afronta o art. 4º, do Decreto n. 22.626/33.
As amortizações correspondem exatamente a uma parcela do capital em razão do prazo. Conseguintemente, não resta capital excedente para contagem de juros, como ocorre na tabela price. Para comprovar essa afirmação, corrobora a inferência que se extrai da comparação do valor total dos juros cobrados pelo 'Sistema e Amortização Constante' com o valor total dos juros cobrados em cada parcela pela sistemática de apuração do montante (valor futuro) com juros capitalizados de forma simples, cujos resultados são idênticos.
Mas, ainda assim, poder-se-ia redargüir com a alegação de que os juros são cobrados sobre a totalidade do capital e, sendo assim, restaria ilegal sua aplicação em virtude de antecipar juros vincendos na medida em que são aplicados sobre a integralidade do capital e não sobre as parcelas. Não é assim. De acordo com o art. 6º, do Decreto n. 22.626/33, os juros, capitalizados de forma simples, devem ser pagos juntamente com a parcela do capital a que se referem.
Com supedâneo nesse dispositivo, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado. No 'Sistema de Amortização Constante' a importância líquida da operação não ultrapassa esse limite. Portanto, não há afronta ao Decreto n. 22.626/33. Assim, conforme a análise do quadro B - item
3 - do referido contrato de mútuo (id. 6293071, p.
2) o sistema de amortização previsto é o SAC e o encargo inicial é apurado como (item B11): Prestação - composta de amortização (A) e juros (J) -, sendo que o valor mensal da cota de amortização (A) é constante (fixa), havendo flutuação da parcela de juros (J). Portanto, o sistema consiste na amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante.
Por se tratar de contrato em que os juros são pagos mensalmente quando da quitação da prestação (A + J), não há em momento algum o acréscimo destes ao saldo devedor. Logo, não há capitalização de juros quando se emprega o Sistema SAC de amortização. Isso ocorre exatamente porque os juros são calculados de forma linear sobre o saldo devedor reduzido por amortizações constantes, não gerando capitalização dos juros.
O sistema de amortização constante (SAC) define o valor da prestação pela composição da parcela de juros do período e da parcela de amortização. Os juros incidentes sobre o saldo devedor são integralmente pagos no ato da quitação da parcela, não havendo cobrança de juros sobre juros. No período seguinte, a parcela é definida também pela composição dos juros e parcela de amortização, independente da parcela anterior ter sido quitada ou não.
Ou seja, o saldo devedor considerado no cálculo da parcela de juros é o saldo devedor a vencer, não o vencido. Ressalta-se, ainda, que as obrigações contratuais em caso de impontualidade no pagamento não são acrescidas ao saldo devedor, portanto não gerando juros no período seguinte, não havendo falar em capitalização dos juros. De fato, a utilização do Sistema SAC como forma de amortização não implica em capitalização de juros (anatocismo), uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização.
A matéria já foi objeto de análise no âmbito dos eg TRF5 e TRF1, conforme os seguintes arrestos, sem destaques no original: a) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE.
1. Trata-se de apelação manejada por ALBE GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO em face de sentença proferida pelo douto Juízo Federal da 1ª Vara da SJ/RN que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo em dinheiro com alienação fiduciária, a fim de que fosse aplicada a TR mais o índice da caderneta de poupança como indexador das parcelas, bem como a nulidade de sua cláusula sexta e da capitalização de juros.
2. É possível a capitalização mensal de juros apenas nos casos de contratos celebrados posteriormente a 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000) e desde que haja expressa previsão contratual.
3. Sendo certo que o acordo foi firmado em 21.06.2011, não haveria irregularidade na ocorrência de capitalização de juros, desde que houvesse previsão contratual.
4. No entanto, ao analisar os cálculos referentes à evolução do débito, verifica-se que não houve capitalização de juros, como alegam os apelantes. Consta, na planilha, que a prestação a ser quitada além de pagar os juros devidos, amortiza o saldo devedor a cada mês, descaracterizando a ocorrência de anatocismo.
5. Não se vislumbram irregularidades, nem onerosidade na aplicação do sistema SAC no financiamento celebrado, que permite ao mutuário a ciência dos valores da primeira e da última prestação, observando-se a cobrança decrescente das prestações.
6. Ademais, o contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
7. No que tange ao pleito relativo à aplicação da Taxa Referencial de Juros (TR) mais o índice da caderneta de poupança como indexador das parcelas, declarando a nulidade da cláusula sexta do respectivo contrato - a qual dispõe que a "Taxa de juros será representada pela TR, acrescida do cupom de 18,9600 ao ano, proporcional a 1,5800% ao mês" - cumpre ressaltar que este também não merece prosperar, haja vista que, apesar da não vinculação do contrato em debate com a Lei 4.380/64, o disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido diploma legal, devendo ser mantido, portanto, o percentual de juros pactuado entre as partes.
8. Apelação improvida. (TRF5 Apelação Civel nº 587063, Primeira Turma, Relelator Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe de 18.3.2016, p. 146) b) CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O STJ definiu, no REsp nº 1070297/PR, julgado já sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento quanto à impossibilidade de capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, pontuando, nada obstante, que esta verificação precisaria ser feita pelo juiz, como de fato precisa, caso a caso;
2. O presente feito versa sobre revisão contratual de financiamento imobiliário com a utilização do Sistema de Amortização - SAC, modelo que é incompatível com a capitalização de juros, dado que, por ele, o valor de cada prestação mensal resulta da soma da amortização do valor financiado, mais os juros que tenham sido pactuados, de forma que os acréscimos são pagos mensalmente, jamais se incorporando ao principal;
3. A análise da planilha de evolução do financiamento juntada aos autos (fls.46/49) permite, com segurança, afastar qualquer possibilidade de prática de anatocismo pelo agente financeiro;
4. Apelação improvida (TRF1 Apelação Civel nº 556745, Segunda Turma, Relelator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe de 21.11.2013, p. 140) c) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (LEI N. 9.514/1997). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não se conhece de agravo retido, se a parte interessada não reitera o pedido nas razões ou nas contrarrazões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que, no caso, não ocorreu.
4. É legítima a aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato, que não se confundem com a cobrança dos juros de mora que foram convencionados no cotrato e incidentes sobre os encargos em atraso.
5. Segundo já decidiu o STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, DJe de 15.06.2015). Hipótese em que o contrato foi firmado quando já em vigor o citado diploma legal, estando nele previsto esse procedimento.
6. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que se confirma.
7. Agravo retido da CEF não conhecido.
8. Apelação da autora não provida. (TRF1 Apelação Civel nº 00392561120124013800, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe de 22.6.2013) Como não há norma que proíba a utilização do SAC como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais, sendo sua aplicação comum nos contratos bancários de longo prazo para aquisição de bens imóveis, inclusive com evidente vantagem para o mutuário em comparação ao sistema de amortização francês, havendo, por outro lado, expressa previsão contratual, deve ser respeitada a vontade das partes coligida no termo formal da avença para manter o sistema de amortização da dívida pelo SAC.
A taxa nominal e a taxa efetiva de juros e da alegação de uso da tabela SACRE Em uma abordagem mais estreita à matemática financeira a taxa nominal de juros é o total de juros produzidos durante um ano pela unidade de capital quando nos subperíodos são os juros empregados improdutivamente, já a taxa efetiva de juros é o total de juros produzidos pela unidade de capital durante um ano, quando nos subperíodos são os juros empregados produtivamente.
A taxa nominal de juros e a taxa efetiva são equivalentes se produzirem, ao fim do ano, montante equivalente. De fato, nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação tem-se uma taxa contratada de juros anual que corresponde à taxa nominal. Essa mesma taxa de juros é dividida por doze para que corresponda a cada parcela de amortização mensal - a título de exemplo: se ficar consignada a taxa mensal de 10% (taxa nominal) a taxa efetiva deve se aproximar de 0,84% -.
Nesse ponto, em análise a questão em espécie, porém com foco nos contratos avençados sob o pálio da sistemática de amortização francesa-SACRE (mais conhecida como tabela PRICE) esse juízo declinou o seguinte entendimento nos autos da Ação Ordinária nº 2000.83.00.010927-7, com lastro em laborioso estudo[3], cujas razões se mostram esclarecedoras também quanto a situação sob exame: A fórmula da Tabela Price utiliza-se, a sua vez, de taxa de juro mensal, tomada proporcionalmente à anual, e por isso chamada de taxa proporcional, esclarece o professor de Matemática Financeira Antônio Pereira da Silva (O sistema de amortização Price não pratica anatocismo).
Assim, ajustada taxa de juro de doze por cento ao ano, os cálculos realizam-se, em princípio, com taxa de juro proporcional de um por cento ao mês. Essa conversão linear produz, entretanto, pequena distorção, de sorte a resultar a aplicação da taxa de juro de um por cento ao mês em pouco mais de doze por cento ao ano [...], taxa que se chama, então, de efetiva, porque espelha a incidência real dos juros ao longo de um ano.
Por isso, é à taxa efetiva de juro que se dirigem as limitações legais. De fato, [...] intui-se alguma discrepância na conversão referida, na medida em que a taxa proporcional mensal incidirá, mês a mês, sobre saldos devedores e prazos de devolução do capital diversos. Mas a dicotomia, alerta o professor Antônio Pereira da Silva, no ensaio aludido, não implica a cobrança de juros sobre juros, fenômeno alheio ao Sistema Price, [...].
Na disposição mais recente, da Lei 8.692/93, teve o legislador o cuidado, a propósito, de deixar explícito referir-se à taxa efetiva de juro (art. 25, na redação que lhe conferiu a Medida Provisória 2.197-43/2001: "Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano" e em seu texto original: "Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º", grifos acrescidos).
Justamente por se guiar a Tabela Price pela taxa nominal referida, porém, ao mês, período de amortização e de pagamento dos encargos do empréstimo , vem a necessidade de explicitação da taxa efetiva de juro, figurando-se tais taxas expressões distintas do mesmo fenômeno. Saliente-se, por oportuno, a distinção entre taxas compostas e juros compostos, expressão, aquelas, do comportamento mês após mês da taxa efetiva de juro.
Explica o economista e perito judicial Oziel Chaves: - taxa acumulada, ou geométrica [taxas compostas, taxas sobre taxas, técnica adotada na amortização, para o pagamento de empréstimos], não é o mesmo que juros capitalizados [juros compostos, juros sobre juros, técnica ínsita à capitalização, para a remuneração de investimentos]. [...] Pode-se estabelecer um plano de pagamentos com taxas geométricas, ou acumuladas, sem que ocorra capitalização de juros. [...] Demonstro, utilizando o sistema americano de amortizações, para um financiamento de R$ 10.000,00, utilizando os prazos acima mencionados [...] Não ocorreu a prática de anatocismo, pois os juros foram pagos e não capitalizados.
Os juros foram contados, sempre, sobre o principal do financiamento. [...] É [o anatocismo] a prática de juros sobre juros e não de taxas sobre taxas. No particular, o contrato previu, dentro da razoabilidade, uma taxa nominal (anual) de 9,5690% e uma taxa efetiva (mensal) de 10.0000% (id. 6293071, p. 2). É ainda importante ressaltar que:
1) o contrato foi avençado com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo/SBPE dentro do SFH;
2) ainda assim, a taxa pactuada não é superior àquela prevista aos contratos pelo sistema financeiro de habitação, avençados após a Lei nº 8.692/1993, que no seu artigo 25[4] veicula o teto de 12% ao ano, e, depois,
3) é legal a contratação de capitalização de juros com periodicidade mensal pelas entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, não havendo que se falar em anatocismo. Não se verifica, portanto, que a execução das cláusulas contratuais importou em forma exponencial de capitalização, anatocismo, acumulação de parcelas de encargos ao saldo devedor e onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, eventos efetivamente não demonstrados no conjunto probatório depositado aos autos.
Nem há, igualmente, aplicação de sistema "híbrido". O SACRE é a nomenclatura técnica e correta do sistema comumente conhecido como PRICE, que não se comprova estar em uso no negócio jurídico objeto da presente ação. Destaque-se o vetor descendente tanto do montante do saldo devedor quanto do valor da prestação mensal, no curso do período de amortização da dívida, inclusive da parcela em aberto, indicando que não foi capitalizada a parcela não quitada no saldo devedor (id. 6293027).
Aplicação de juros linear em substituição aos juros compostos na amortização Não se verifica, também, a alegação de há capitalização de juros compostos, na medida em que o recalculo do encargo mensal previsto na Cláusula Quatro, aplicável com o que determina a Cláusula Seis, os juros remuneratórios incidem sempre sobre o saldo devedor reajustado - em período anual - pelos índices de correção aplicados à caderneta de poupança (id. 6293097, p. 2-3).
Demais disso, repise-se, não há capitalização negativa de juros. Alegação que não se sustenta. Comissão de permanência com taxa remuneratória Ao contrário do que se afirma na inicial, não está prevista no contrato (Cláusula 7), a cobrança de comissão de permanência em razão da inadimplência.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, a causa não apresenta grande complexidade e valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a cargo da parte autora.
Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica efs
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENICE LIMA BENICIO
Advogado
OTAVIO RAMON DE SIQUEIRA BARBOSA (OAB 44656/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807726-79.2018.4.05.8311
AUTOR: ELENICE LIMA BENICIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: OTAVIO RAMON DE SIQUEIRA BARBOSA - PE44656-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807726-79.2018.4.05.8311
AUTOR: ELENICE LIMA BENICIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: OTAVIO RAMON DE SIQUEIRA BARBOSA - PE44656-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENICE LIMA BENICIO
Advogado
OTAVIO RAMON DE SIQUEIRA BARBOSA (OAB 44656/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807726-79.2018.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:06 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 14:00 Recife, 23 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807726-79.2018.4.05.8311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:06 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 14:00 Recife, 23 de setembro de 2025