Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA
- Advogado
- LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO (OAB 13544/PB)
PB / João Pessoa EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807728-81.2024.4.05.8200 RECLAMANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO - PB13544 RECLAMADO: ANA CAROLINA ELI IGNACIO VILLAR
SENTENÇA
Relatório Intimada acerca dos requisitos cumulativos para o ajuizamento de execução fiscal indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ 1, a exequente não se manifestou, ou não demonstrou o cumprimento dos arts. 2º ou 3º da referida resolução. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, na sistemática de Repercussão Geral, fixou a tese n. 1184 nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Não cabe condenação em honorários de sucumbência, já que a extinção ocorreu de ofício. Quanto às custas processuais remanescentes, observa-se que totalizam valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) - levando-se em consideração o percentual de 1% (um por cento) cobrado sobre o valor da causa previsto na inicial (artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.289/96 - Tabela de Custas
I - item "a") - não ensejando, sequer, possibilidade de sua inscrição em dívida ativa da União, uma vez que o procedimento para sua cobrança revelar-se-ia medida antieconômica, acarretando ônus aos cofres públicos que em muito superariam o valor a ser executado. Transitada em julgado, à secretaria para proceder à retirada de eventuais restrições. Após, arquivem-se os autos com baixa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (, do CPC/15). [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)
