EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807732-03.2024.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - RN13355
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS (ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91). REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para que fosse aplicada a regra dos pontos, sem a incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que:
1) teria direito à revisão do benefício, uma vez que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra dos pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) no curso do processo administrativo, antes da concessão definitiva;
2) o INSS deixou de observar o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de proceder à reafirmação da DER, apesar de dispor de todos os elementos necessários à correta análise do direito;
3) o cálculo realizado na sentença estaria incorreto, por desconsiderar o cômputo integral do tempo de contribuição até a data da decisão administrativa, inclusive mediante a conversão de tempo especial em comum;
4) não há que se falar em inovação recursal, porquanto a análise do tempo de contribuição, inclusive sob a perspectiva da especialidade, constitui elemento inerente à apuração do direito ao benefício; e
5) a pretensão deduzida não se confunde com desaposentação, mas com revisão do ato concessório, devendo, assim, ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos.
3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, bem como à verificação do direito ao benefício mais vantajoso, com o cômputo integral do tempo de contribuição até a data da decisão administrativa, inclusive mediante análise da natureza especial do labor exercido nesse interregno. Consta dos autos que o apelante formulou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido deferido com incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 22/12/2016, com decisão administrativa final em 07/06/2017.
Sustenta o apelante que, no curso do processo administrativo, até a referida decisão final, implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mais vantajosa por afastar a incidência do fator previdenciário, razão pela qual pleiteia a revisão do ato concessório, mediante a reafirmação da DER.
4. Cumpre destacar que a reafirmação da DER constitui instituto amplamente admitido no direito previdenciário, sendo pacífico o entendimento de que é possível a fixação da data de início do benefício no momento em que implementados os requisitos legais, ainda que posterior ao requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou orientação no sentido de que a reafirmação da DER pode ocorrer até o momento do implemento das condições necessárias, inclusive no curso do processo administrativo ou judicial.
5. No caso em exame, verifica-se que o segurado implementou os requisitos para o benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, antes mesmo da concessão definitiva do benefício, circunstância que impunha à Autarquia Previdenciária o dever de proceder à reafirmação da DER e à concessão da prestação mais favorável. Com efeito, o direito vindicado não se confunde com desaposentação, mas com revisão do ato concessório originário, fundada na não observância do dever de concessão do melhor benefício no momento oportuno.
O próprio INSS prevê, na Instrução Normativa (Art. 577 da IN 128/2022), seu o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de reafirmar a DER administrativamente.
6. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos necessários à correta análise do direito já se encontravam disponíveis nos registros administrativos, inclusive com a realização de análise técnica quanto ao tempo de contribuição e à natureza das atividades exercidas, não se justificando a concessão de benefício menos vantajoso. A circunstância de o segurado ter implementado, ainda no curso do processo administrativo, os requisitos para a aposentadoria pela regra dos pontos, alcançando a pontuação mínima de 95 pontos, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, evidencia a falha na atuação do INSS, que deixou de aplicar a solução mais favorável.
A sentença recorrida, ao rejeitar a pretensão sob o argumento de ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento de tempo especial no período posterior à DER, incorreu em excessivo formalismo, porquanto o cômputo do tempo de contribuição, inclusive mediante eventual conversão de tempo especial, não constitui pedido autônomo, mas elemento integrante da própria revisão e apuração do direito ao benefício mais vantajoso.
A análise do período posterior à DER é consequência lógica da tese de reafirmação, não configurando inovação recursal. Ademais, ao restringir a análise a marcos temporais estanques, deixou o juízo de origem de verificar o efetivo momento em que o segurado implementou os requisitos legais, o que deve ser aferido de forma contínua até a data da decisão administrativa, especialmente quando presentes elementos que indicam a possibilidade de atingimento da pontuação exigida.
Dessa forma, constatado que o autor implementou, no curso do processo administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão do benefício, com afastamento do fator previdenciário.
7. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que, tendo o segurado implementado os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso ainda no curso do processo administrativo, antes da decisão final da Autarquia, é nessa data que deve ser fixado o marco inicial da revisão. Assim, constatado que a Administração já dispunha dos elementos necessários à correta concessão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos, correspondente à conclusão da análise administrativa, sendo devidas, desde então, as diferenças decorrentes da revisão.
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício, mediante reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos no curso do processo administrativo, com a consequente concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807732-03.2024.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - RN13355
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para que fosse aplicada a regra dos pontos, sem a incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que:
1) teria direito à revisão do benefício, uma vez que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria pela regra dos pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) no curso do processo administrativo, antes da concessão definitiva;
2) o INSS deixou de observar o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de proceder à reafirmação da DER, apesar de dispor de todos os elementos necessários à correta análise do direito;
3) o cálculo realizado na sentença estaria incorreto, por desconsiderar o cômputo integral do tempo de contribuição até a data da decisão administrativa, inclusive mediante a conversão de tempo especial em comum;
4) não há que se falar em inovação recursal, porquanto a análise do tempo de contribuição, inclusive sob a perspectiva da especialidade, constitui elemento inerente à apuração do direito ao benefício; e
5) a pretensão deduzida não se confunde com desaposentação, mas com revisão do ato concessório, devendo, assim, ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807732-03.2024.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - RN13355
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, bem como à verificação do direito ao benefício mais vantajoso, com o cômputo integral do tempo de contribuição até a data da decisão administrativa, inclusive mediante análise da natureza especial do labor exercido nesse interregno. Consta dos autos que o apelante formulou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido deferido com incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 22/12/2016, com decisão administrativa final em 07/06/2017.
Sustenta o apelante que, no curso do processo administrativo, até a referida decisão final, implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mais vantajosa por afastar a incidência do fator previdenciário, razão pela qual pleiteia a revisão do ato concessório, mediante a reafirmação da DER. Inicialmente, cumpre destacar que a reafirmação da DER constitui instituto amplamente admitido no direito previdenciário, sendo pacífico o entendimento de que é possível a fixação da data de início do benefício no momento em que implementados os requisitos legais, ainda que posterior ao requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou orientação no sentido de que a reafirmação da DER pode ocorrer até o momento do implemento das condições necessárias, inclusive no curso do processo administrativo ou judicial. No caso em exame, verifica-se que o segurado implementou os requisitos para o benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, antes mesmo da concessão definitiva do benefício, circunstância que impunha à Autarquia Previdenciária o dever de proceder à reafirmação da DER e à concessão da prestação mais favorável.
Com efeito, o direito vindicado não se confunde com desaposentação, mas com revisão do ato concessório originário, fundada na não observância do dever de concessão do melhor benefício no momento oportuno. O próprio INSS prevê, na Instrução Normativa (Art. 577 da IN 128/2022), seu o dever de conceder o benefício mais vantajoso e de reafirmar a DER administrativamente. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos necessários à correta análise do direito já se encontravam disponíveis nos registros administrativos, inclusive com a realização de análise técnica quanto ao tempo de contribuição e à natureza das atividades exercidas, não se justificando a concessão de benefício menos vantajoso.
A circunstância de o segurado ter implementado, ainda no curso do processo administrativo, os requisitos para a aposentadoria pela regra dos pontos, alcançando a pontuação mínima de 95 pontos, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, evidencia a falha na atuação do INSS, que deixou de aplicar a solução mais favorável. A sentença recorrida, ao rejeitar a pretensão sob o argumento de ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento de tempo especial no período posterior à DER, incorreu em excessivo formalismo, porquanto o cômputo do tempo de contribuição, inclusive mediante eventual conversão de tempo especial, não constitui pedido autônomo, mas elemento integrante da própria revisão e apuração do direito ao benefício mais vantajoso.
A análise do período posterior à DER é consequência lógica da tese de reafirmação, não configurando inovação recursal. Ademais, ao restringir a análise a marcos temporais estanques, deixou o juízo de origem de verificar o efetivo momento em que o segurado implementou os requisitos legais, o que deve ser aferido de forma contínua até a data da decisão administrativa, especialmente quando presentes elementos que indicam a possibilidade de atingimento da pontuação exigida.
Dessa forma, constatado que o autor implementou, no curso do processo administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, impõe-se o reconhecimento do direito à revisão do benefício, com afastamento do fator previdenciário. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que, tendo o segurado implementado os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso ainda no curso do processo administrativo, antes da decisão final da Autarquia, é nessa data que deve ser fixado o marco inicial da revisão.
Assim, constatado que a Administração já dispunha dos elementos necessários à correta concessão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos, correspondente à conclusão da análise administrativa, sendo devidas, desde então, as diferenças decorrentes da revisão. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Este o quadro, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício, mediante reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos no curso do processo administrativo, com a consequente concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807732-03.2024.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JAERTON BEZERRA DE ASSIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: WATSON DE MEDEIROS CUNHA - RN13355
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal