EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807738-35.2018.4.05.8104
APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, MARCILIO DE SA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DANTAS - CE4883-B
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO. MALVERSAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS. OBRAS PÚBLICAS. RODOVIAS. CEARÁ. CONTRATO 007/2008 FIRMADO ENTRE O DNIT E A CONSTRUTORA DELTA S/A. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. CONLUIO ENTRE EMPRESÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Embargos de declaração da SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. de acórdão que negou provimento às apelações de SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. e de MARCÍLIO DE SÁ BATISTA, para manter a parcial procedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, na forma do art. 487, I, do CPC, para absolver os réus JOAQUIM GUEDES MARTINS NETO, SEBASTIÃO CORIOLANO DE ANDRADE e JOSÉ WANKS MEIRELES SALES e condenar solidariamente MARCÍLIO DE SÁ BATISTA e DELTA CONSTRUÇÕES S/A (atual SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A) ao ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 9, caput e art. 10, , e incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92 (LIA), consistente na quantia de R$ 47.027,74 (quarenta e sete mil, vinte e sete reais e setenta e quatro centavos).
Alega o embargante que a egrégia Turma Julgadora incorreu em três vícios sanáveis: (i) omissão quanto à fundamentação necessária sobre o dolo específico referente à Embargante; (ii) contradição ao reconhecer a existência de canteiros de obras, mas posteriormente classificar o mesmo como serviço não executado; e (iii) omissão quanto à responsabilidade do DNIT/CE em realizar os registros fotográficos dos serviços prestados.
Consta no item 19 da ementa do acórdão embargado: "Os elementos de prova trazidos ao feito atestam que a fiscalização da obra e a emissão das medições, na execução do Contrato 007/2008, eram atribuições exclusivas do engenheiro fiscal da obra, no caso, o réu MARCÍLIO DE SÁ BATISTA, sendo exclusivamente sua a responsabilidade pela veracidade das medições, cuja ilicitude da conduta favorecia a empresa ré DELTA CONSTRUÇÕES S/A.".
Ficou apurado que o próprio co-demandado MARCÍLIO DE SÁ BATISTA admitiu a percepção das vantagens, bem como que deixava para funcionários da CONSTRUTORA DELTA S/A a tarefa de proceder - ao menos à maioria - das medições, sendo induvidosa a violação a deveres funcionais. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração improvidos. [09]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807738-35.2018.4.05.8104
APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, MARCILIO DE SA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DANTAS - CE4883-B
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração da SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. de acórdão que negou provimento às apelações de SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. e de MARCÍLIO DE SÁ BATISTA, para manter a parcial procedência do pedido formulado pelo Ministério Público Federal, na forma do art. 487, I, do CPC, para absolver os réus JOAQUIM GUEDES MARTINS NETO, SEBASTIÃO CORIOLANO DE ANDRADE e JOSÉ WANKS MEIRELES SALES e condenar solidariamente MARCÍLIO DE SÁ BATISTA e DELTA CONSTRUÇÕES S/A (atual SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A) ao ressarcimento integral do dano, nos termos do art. 9, caput e art. 10, , e incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92 (LIA), consistente na quantia de R$ 47.027,74 (quarenta e sete mil, vinte e sete reais e setenta e quatro centavos).
Alega o embargante que a egrégia Turma Julgadora incorreu em três vícios sanáveis: (i) omissão quanto à fundamentação necessária sobre o dolo específico referente à Embargante; (ii) contradição ao reconhecer a existência de canteiros de obras, mas posteriormente classificar o mesmo como serviço não executado; e (iii) omissão quanto à responsabilidade do DNIT/CE em realizar os registros fotográficos dos serviços prestados.
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT e pelo MPF.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807738-35.2018.4.05.8104
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APELANTE: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DANTAS - CE4883-B
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Consta no item 19 da ementa do acórdão embargado: "Os elementos de prova trazidos ao feito atestam que a fiscalização da obra e a emissão das medições, na execução do Contrato 007/2008, eram atribuições exclusivas do engenheiro fiscal da obra, no caso, o réu MARCÍLIO DE SÁ BATISTA, sendo exclusivamente sua a responsabilidade pela veracidade das medições, cuja ilicitude da conduta favorecia a empresa ré DELTA CONSTRUÇÕES S/A.".
Ficou apurado que o próprio co-demandado MARCÍLIO DE SÁ BATISTA admitiu a percepção das vantagens, bem como que deixava para funcionários da CONSTRUTORA DELTA S/A a tarefa de proceder - ao menos à maioria - das medições, sendo induvidosa a violação a deveres funcionais. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807738-35.2018.4.05.8104
APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, MARCILIO DE SA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DANTAS - CE4883-B
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.