PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0807741-90.2018.4.05.8103 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: IZAQUEL BRANDÃO ALMEIDA, PEDRO ALVES SOUSA, FRANCISCA CRISTIANE MARQUES COSTA, ROSILANE PAULO CARVALHO, TARCIZIA ALVES DA ROCHA
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face de sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não depósito dos honorários periciais, com a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 em honorários sucumbenciais.
A embargante alega a existência de contradição e obscuridade, sustentando que a ausência do pagamento deveria acarretar apenas a preclusão da prova pericial, permitindo o julgamento do mérito com base nas provas documentais já juntadas aos autos. Argumenta também que pendia de julgamento um agravo de instrumento sobre o valor da perícia e que não houve a devida intimação pessoal para configuração de abandono de causa.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais, aduzindo que o valor fixado representa 6 (seis) vezes o valor atribuído à causa e não reflete a apreciação equitativa. Em contrarrazões, a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a sentença é clara e não possui omissões, obscuridades ou contradições, tratando-se de mero inconformismo da autora com a decisão.
A ré defende que a extinção foi correta, uma vez que a prova pericial era indispensável para comprovar a suposta invasão da faixa de domínio e o esbulho, caracterizando-se como pressuposto processual essencial. Destaca ainda que a FTL foi intimada diversas vezes para realizar o depósito e manteve-se inerte, ressaltando que o agravo pendente não possuía efeito suspensivo. Por fim, defende a manutenção dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, afirmando ser um valor módico, proporcional à complexidade do caso.
É o relato. Fundamentação Segundo o artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando, visto que o sistema processual civil prevê a existência de recursos adequados para tanto.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, verifica-se que não há qualquer dos vícios amparados pela legislação processual. A sentença manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os motivos que levaram à extinção do feito. A argumentação de que a ausência de pagamento dos honorários periciais geraria apenas a preclusão da prova revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo.
Conforme destacado na sentença, em casos possessórios que envolvem delimitação de faixa de domínio ferroviário, a prova técnica é reputada indispensável para a formação de convicção segura acerca da efetiva invasão e do alegado esbulho. A impossibilidade de produzi-la pela inércia da autora impõe a extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC).
Sendo o processo extinto com base no inciso IV do art. 485 do CPC, descabe a alegação de necessidade de intimação pessoal da parte, providência exigida apenas na hipótese de abandono da causa (inciso III). Ademais, a interposição de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo não inibe o prosseguimento do feito e a fluência do prazo para o cumprimento da obrigação de depositar os honorários periciais, não havendo omissão ou contradição neste ponto.
Imperioso ressaltar que, julgar o mérito do processo nos moldes requeridos pela Transnordestina, atribuindo-lhe o ônus da prova, poderia acarretar prejuízo ao patrimônio público, permitindo a ocupação supostamente irregular, desta feita acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. Por fim, no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não há obscuridade ou contradição a ser sanada.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, quantia flagrantemente irrisória. Nesses casos, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º e §10º, do CPC). O arbitramento no valor de R$ 5.000,00 encontra-se devidamente fundamentado na complexidade da demanda e na multiplicidade de partes figurantes no polo passivo (5 réus), de modo que o valor não se afigura desproporcional, resultando em rateio equitativo.
O que se extrai das razões recursais é a nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão extintiva e o critério de fixação de honorários, o que desafia recurso próprio de apelação, sendo incabível a utilização da via estreita dos embargos declaratórios para tal fim. 3.Dispositivo À luz do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica.
Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal