MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807752-13.2020.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 06/10/2026 a 13/10/2026), que ocorrerá no período de 06/10/2026 a 13/10/2026, na sala virtual. 18 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807752-13.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Agravada UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 29/06/2026.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807752-13.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º, 5º E 7º, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA UNIÃO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULO ESCALONADO. PEDIDO DO AGRAVANTE LIMITADO A 8% SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 141 DO CPC/2015. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.990.312/PE, reconsiderou decisão monocrática anterior e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. O presente agravo de instrumento foi interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805933-41.2018.4.05.8300, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União.
3. No mérito, o agravante pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, calculados sobre a quantia de R$ 3.029.353,20 (três milhões, vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE AGUA PRETA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807752-13.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/02/2026 às 08:51 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 07:51 , 9 de fevereiro de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE AGUA PRETA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807752-13.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/02/2026 às 08:51 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 07:51 , 9 de fevereiro de 2026
4. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.990.312/PE, o STJ reconheceu o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da verba, sob pena de supressão de instância. Assim, a questão relativa ao cabimento dos honorários encontra-se definitivamente decidida pela Corte Superior, restando a este Tribunal, tão somente, proceder ao arbitramento do quantum devido.
5. O art. 85, § 3º, do CPC/2015 estabelece faixas percentuais escalonadas para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, e o § 5º do mesmo dispositivo determina a aplicação cumulativa dessas faixas quando o valor ultrapassar o limite do inciso I, cabendo ao julgador fixar, em cada faixa, o percentual que reputar adequado dentro do intervalo legal.
6. Sendo o valor do proveito econômico apurado em R$ 3.029.353,20 (três milhões, vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a fixação deveria, em tese, observar a regra de cálculo escalonado. Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, o valor da execução alcança as faixas I e II do § 3º do art. 85, de modo que, mesmo aplicando os percentuais mínimos de cada faixa, os honorários resultantes seriam de R$ 248.832,26, assim discriminados: (a) Faixa
I - 10% sobre R$ 324.200,00 (200 salários-mínimos) = R$ 32.420,00; e (b) Faixa
II - 8% sobre R$ 2.705.153,20 (parcela excedente até 2.000 salários-mínimos) = R$ 216.412,26.
7. Todavia, verifica-se que o pedido formulado pelo agravante foi expressamente limitado ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor integral da execução (R$ 3.029.353,20), o que perfaz R$ 242.348,26, montante inferior, portanto, ao que resultaria da aplicação do cálculo escalonado, ainda que nos percentuais mínimos de cada faixa (R$ 248.832,26).
8. Nesse passo, impõe-se observar o princípio da congruência ou da adstrição, consagrado no art. 141 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". De igual modo, o art. 492 do CPC/2015 veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi demandado.
9. Desse modo, devem ser fixados os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, adstrito ao pedido formulado pelo agravante.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807752-13.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à determinação exarada no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.990.312/PE (2021/0306239-7), cuja decisão reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios. O presente agravo de instrumento foi interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805933-41.2018.4.05.8300, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União.
No mérito, o agravante pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, calculados sobre a quantia de R$ 3.029.353,20 (três milhões, vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807752-13.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição deste julgamento. Os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça com determinação específica e vinculante: a fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da impugnação ofertada pela União. No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.990.312/PE, o STJ reconheceu o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015 e a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação da verba, sob pena de supressão de instância.
Assim, a questão relativa ao cabimento dos honorários encontra-se definitivamente decidida pela Corte Superior, restando a este Tribunal, tão somente, proceder ao arbitramento do quantum devido. Neste ponto, o art. 85, § 3º, do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios do § 2º e os seguintes percentuais escalonados:
I - mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos;
II - mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor acima de 200 até 2.000 salários-mínimos;
III - mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor acima de 2.000 até 20.000 salários-mínimos;
IV - mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor acima de 20.000 até 100.000 salários-mínimos; e
V - mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor acima de 100.000 salários-mínimos. Por sua vez, o § 5º do art. 85 do CPC/2015 preceitua: "§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Conclui-se, portanto, que o arbitramento dos honorários deve observar, em regra, os percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes de forma escalonada sobre o valor do proveito econômico, com a aplicação cumulativa das faixas na forma determinada pelo § 5º do referido dispositivo, cabendo ao julgador fixar, em cada faixa, o percentual que reputar adequado dentro do intervalo legal.
Sendo o valor do proveito econômico apurado em R$ 3.029.353,20 (três milhões, vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a fixação deveria, em tese, observar a regra de cálculo escalonado. Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, o valor da execução alcança as faixas I e II do § 3º do art. 85, de modo que, mesmo aplicando os percentuais mínimos de cada faixa, os honorários resultantes seriam de R$ 248.832,26, assim discriminados: (a) Faixa
I - 10% sobre R$ 324.200,00 (200 salários-mínimos) = R$ 32.420,00; e (b) Faixa
II - 8% sobre R$ 2.705.153,20 (parcela excedente até 2.000 salários-mínimos) = R$ 216.412,26. Todavia, verifica-se que o pedido formulado pelo agravante foi expressamente limitado ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor integral da execução (R$ 3.029.353,20), o que perfaz R$ 242.348,26 -- montante inferior, portanto, ao que resultaria da aplicação do cálculo escalonado, ainda que nos percentuais mínimos de cada faixa (R$ 248.832,26).
Nesse passo, impõe-se observar o princípio da congruência ou da adstrição, consagrado no art. 141 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". De igual modo, o art. 492 do CPC/2015 veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ao que foi demandado.
Assim, muito embora a aplicação do § 5º do art. 85 do CPC/2015 conduza a resultado superior, pois o cálculo escalonado, mesmo nos percentuais mínimos, totaliza R$ 248.420,26, o pedido do agravante limitou o arbitramento a R$ 242.348,26 (8% sobre o valor total). Cabe ao julgador, portanto, ater-se a esse limite, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, adstrito ao pedido formulado pelo agravante.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça proferida no AgInt no AREsp nº 1.990.312/PE, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos agravantes no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, em observância ao princípio da congruência (art. 141 do CPC/2015).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807752-13.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE AGUA PRETA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico da execução, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que integram o presente julgado.