PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807757-93.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MENEZES TAVARES FILHA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (constante dos autos sob o id. 3461651), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 3461565): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença coletiva que fixou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo INSS. Os agravantes requerem a fixação dos honorários com base no montante total homologado, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC.
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, considerando a incidência do art. 85, § 7º, do CPC e a aplicação da Súmula 345 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação pelo executado.
4. A regra do art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, que determina a incidência de honorários em execuções individuais de sentença coletiva.
5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, o que inclui o montante total homologado na execução.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor total homologado, e não apenas a diferença impugnada pelo executado.
7. Agravo de instrumento provido. Anoto que os embargos de declaração foram rejeitados (id. 3461590), conforme acórdão integrativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma. O embargante argumenta textualmente: "... a r. decisão embargada se mostra omissa, em relação a questões jurídicas expostas no processo, bem como a dispositivos legais que disciplinam a questão em dissenso...".
2. Ressalta que o "acórdão foi omisso sobre a matéria, visto que, o STJ tem posição pacífica acerca da exclusão da parte não impugnada da execução da base de cálculo dos honorários".
3. Salienta a embargante: "considerando que o acórdão embargado apresenta omissão quanto às questões suscitadas, e sendo esse vício de atividade corrigível via embargos de declaração, requer o embargante seja acolhido o presente recurso, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reformar o decisum...".
4. Contrarrazões apresentadas nas quais os embargados MARIA DA PENHA MENEZES TAVARES FILHA e outros, todos substituídos processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL requerem "manter incólume o acórdão recorrido".
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
6. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
7. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
8. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
9. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.
10. Embargos de declaração improvidos. Contrarrazões apresentadas (id. 3461655). Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão foi omisso sobre a exclusão da parte não impugnada da execução da base de cálculo dos honorários. Explica que "a parte da execução que se tornou litigiosa foi o excesso alegado pelo INSS na impugnação, o qual que perfazia o montante de R$ 453.971,85".
Em razão disso, defende que "não se pode considerar o valor total executado como base de cálculo dos honorários, sob pena de punir o executado que reconheceu como devido parte do valor executado, possibilitando a expedição dos precatórios da parte controversa". O caso versa sobre cumprimento de sentença de ação coletiva, no qual teriam sido fixados os honorários advocatícios devidos em 10% sobre a diferença (R$ 421.418,30) entre o valor homologado (R$ 1.127.718,85) e aquele indicado pelo INSS (R$ 706.300,55), totalizando R$ 42.141,83.
No entanto, sobreveio o acórdão ora impugnado, com provimento do agravo de instrumento manejado pela parte exequente, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor total homologado, e não apenas a diferença impugnada pelo executado. A respeito da aludida matéria, cumpre pontuar que, em breve consulta realizada por esta Vice-Presidência, constatou-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão alusiva à base para incidência de honorários, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento.
2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ.
3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, INCISO II, E 1022, INCISO II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, que, contudo, lhe foi desfavorável.
2. Nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais reciprocamente fixados deve corresponder ao que efetivamente foi objeto de sucumbência de cada parte. Assim, o percentual da verba honorária deve incidir sobre o montante em que cada parte decaiu, e não igualmente sobre o valor da condenação ou da execução corrigido.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) grifou-se TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito da contribuinte reduzir o quantum exequatur, na fase de execução lato sensu. Tendo havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, natural o estabelecimento de honorários sucumbenciais em favor do executado, porquanto pelo princípio da causalidade, a parte credora deve suportar os ônus sucumbenciais.
2. Considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corroborando com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.725 .436/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2490462 RS 2023/0393554-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 7º DO ART. 85 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO: PARCELA CONTROVERTIDA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que os exequentes, ora agravantes, insurgem-se contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
3. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser observados, contudo, não com base no valor total da execução, mas apenas sobre eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031110 RS 2022/0316322-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.
1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.
2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.
4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.
5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785417 DF 2018/0297194-7, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). (Grifos nossos). Feito esse esclarecimento, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3