EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807765-17.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: ULISSES DE SOUZA FERRAZ FILHO, THEMIS CARAGEORGOS, WILL FERREIRA LACERDA, MARIA JOSE DO REGO SILVA, VERONICA MARIA DE SA RODRIGUES, TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR, VALDENOR FURTADO BARBOSA, VALDEMILTON ALFREDO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 123513/AL PELO STJ. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. COISA JULGADA RESGUARDADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UFPE contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, devendo esta prosseguir com amparo no título executivo impugnado, observando-se os critérios definidos na sentença e remessa do feito à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos, desconsiderando a compensação pretendida pela embargante. Honorários advocatícios arbitrados nos menores percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor que cada parte foi sucumbente, nos termos do art. 85, §§2º, CPC.
2. Alega ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Aduz irregularidade da representação processual e necessidade de juntada de procuração por parte dos exequentes, por se tratar de representação e não substituição processual. Relata que deve ser juntada procuração outorgada por cada exequente, por se tratar de pagamento de diferenças do qual cada um deve dar quitação e, nos termos do art.38 do CPC, requer poderes especiais.
Invoca inexistência de violação à coisa julgada e distinguishing aplicado ao Resp 1.235.513-AL, bem como aplicação da Súmula 672 do STF quanto à compensação de valores já recebidos pelos servidores civis tendo em vista o aumento do percentual de 28,86%. Reforça que decisão buscava uniformizar o reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares, e não gerar novas distorções como ocorrerá se prevalecer o entendimento da sentença de que, no título exequendo, deveria constar expressamente o termo "compensação".
Alega distinção no entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL ao caso em tela, uma vez que neste julgado o STJ ressalvou o direito de alegar a compensação nos embargos à execução, se ela não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Informa que no caso em exame, a UFPE não pôde fazer uso de tal defesa de mérito no momento oportuno, porque tanto o reajuste quanto a compensação somente foram autorizados pelo Poder Executivo com a edição da MP n. 1.704/98, de 30 de julho de 1998, momento em que processo de conhecimento, ajuizado no ano de 1995, já tinha esgotado as instâncias ordinárias, impossibilitando a arguição da defesa de mérito.
Defende que a questão atinente a compensação já havia sido apreciada e Medida Cautelar Incidental Medida Cautelar Incidental - MCTR 685-PE, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307-DF, restando nítida a formação de coisa julgada no tocante à compensação dos reajustes recebidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.623/93, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015. Reforça que a pretensão do SINTUFEPE de afastar a compensação, além de representar deslealdade processual, afronta o princípio da moralidade (pagamento de valores em duplicidade) e importa violação à boa-fé que deve nortear a atuação das partes.
Aduz que a ação coletiva, na sua fase de conhecimento, dedica a afirmar o direito postulado sem atentar às peculiaridades ou individualidades da situação de cada substituído e somente na fase de execução/cumprimento é que há a identificação dos beneficiários, oportunidade em que surge o cabimento da alegação de compensação. Declara que o conteúdo genérico do título executivo formado nas ações coletivas considera apenas as questões comuns à coletividade beneficiada, ficando diferida para a fase de cumprimento de sentença a individualização da situação de cada exequente, inclusive a alegação de compensação de verbas já recebidas de modo a evitar o pagamento indevido.
3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito.
4. A alegação da executada no sentido de que a parte exequente não teria interesse jurídico para propor a presente ação, não está em consonância com a jurisprudência sedimentada tanto no Colendo STF como no Colendo STJ, no sentido de que o SINDICATO da categoria, de acordo com o art. 8º, inciso III, da CF, tem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, e acrescenta que essa legitimidade é ampla, abrangendo o processo de cognição, de liquidação e de execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
5. No caso, trata-se de típica hipótese de substituição processual, assim, é desnecessária, inclusive, qualquer autorização dos substituídos para a atuação do SINDICATO que os representam, portanto, a alegação de falta de interesse jurídico para a efetiva atuação do SINDICATO neste caso em análise não representa o entendimento firmado pelas Cortes superiores, conforme precedente a seguir: AgRg no REsp 1085995/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 07/08/2013.
6. Sobre a alegação de prescrição da pretensão executória, alinho-me aos fundamentos expostos na sentença, a seguir: "Não assiste razão à embargante. Com efeito, ao decidir os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, em 22/06/2018, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional, para a propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/06/2017", afastando-se a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos em apreço.
Transcreve-se a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 880 STJ, e a modulação dos seus efeitos nos EDcl, verbis: Tese Jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)".
Como se percebe, o texto da tese firmada pelo STJ, em modulação de efeitos, é claro ao condicionar a sua aplicabilidade aos casos em que se esteja demonstrado que, a parte exequente, estava dependendo do fornecimento, pelo ente público executado, de documentos ou fichas financeiras, para ingressar com o cumprimento de sentença. No caso em exame, a parte exequente estava a depender da apresentação pela embargante das fichas financeiras para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizados dos cálculos exequendos, de modo a promover a execução, conforme reconhecido expressamente pelo juízo da execução na decisão proferida em 02/02/2009 nos autos do processo nº 95.0015568-0, em que se fixou o início do prazo prescricional para a execução em 16/01/2009, data a partir da qual a parte exequente teve a disponibilidade das fichas financeiras para a elaboração dos cálculos exequendos (id. 2304303); embora não mereça acolhida os argumentos dos embargados quanto à suspensão do prazo prescricional em decorrência da interposição de recursos contra a aludida decisão, haja vista que os aludidos recursos não têm efeito suspensivos automático, nem muito menos se fez prova de que houve a atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal, deve-se reconhecer que houve a interrupção do prazo prescrição em razão da medida cautelar de protesto promovida pela entidade sindical.
Nesse sentido, trago à colação precedente da jurisprudência do egrégio TRF da 5ª Região: PROCESSO: 08052148320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025. Assim, considerando que o termo final para promover a execução seria 06/06/2016, tendo a execução sido promovida, nesse caso, em 03/09/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória."
7. Quanto à alegação de compensação, esclareço que, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o col. STJ consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012).
8. Considerando que na situação concreta destes autos o título executado não fez menção a nenhum desconto ou compensação com o crédito de 28,86%, esse percentual deverá ser pago integralmente na forma executada.
9. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: PROCESSO 00009380320134058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. cial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator.
Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso". Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello."
3. "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
Precedentes: PROCESSO: 08144957320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020; PROCESSO: 200582000014699, AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 4802, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 20/11/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::03/12/2019 - Página::95; PROCESSO: 08029698020174050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/07/2018.
Precedente da Turma: PROCESSO: 00041865720074058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022.
4. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
5. A compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 16.03.2015, ou seja, quando há muito já ocorrera a reestruturação dos cargos dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco, em 2006, através da Lei nº 11.344/2006.
Assim, não se cogita limitar a execução à reestruturação de carreira prevista pela Lei nº 11.344/2006. PROCESSO 08078275720154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 18/04/2024. PROCESSO 08007932120234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 11/05/2023.
6. Conclui-se que a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
7. Na hipótese, o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 16.03.2015, ou seja, quando há muito já ocorrera a reestruturação dos cargos dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco, em 2006, através da Lei nº 11.344/2006. Assim, não se cogita limitar a execução à reestruturação de carreira prevista pela Lei nº 11.344/2006.
8. No tocante a medida cautelar suscitada, esta eg. 3ªTurma já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido de que "O que se decidiu na MCTR 685/97 não definiu a forma de execução julgado, cuidando-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não se podendo transplantar para a execução discussões travadas fora dos autos do processo em que proferida a decisão exequenda".
Confiram-se: PROCESSO 08004994220164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 31/03/2022. PROCESSO 08059083320154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 16/09/2020.
9. Mantida, pois, a sentença proferida.
10. Apelação não provida. tdb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807765-17.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: ULISSES DE SOUZA FERRAZ FILHO, THEMIS CARAGEORGOS, WILL FERREIRA LACERDA, MARIA JOSE DO REGO SILVA, VERONICA MARIA DE SA RODRIGUES, TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR, VALDENOR FURTADO BARBOSA, VALDEMILTON ALFREDO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela UFPE contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, devendo esta prosseguir com amparo no título executivo impugnado, observando-se os critérios definidos na sentença e remessa do feito à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos, desconsiderando a compensação pretendida pela embargante.
Honorários advocatícios arbitrados nos menores percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC sobre o valor que cada parte foi sucumbente, nos termos do art. 85, §§2º, CPC. Alega ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Aduz irregularidade da representação processual e necessidade de juntada de procuração por parte dos exequentes, por se tratar de representação e não substituição processual.
Relata que deve ser juntada procuração outorgada por cada exequente, por se tratar de pagamento de diferenças do qual cada um deve dar quitação e, nos termos do art.38 do CPC, requer poderes especiais. Invoca inexistência de violação à coisa julgada e distinguishing aplicado ao Resp 1.235.513-AL, bem como aplicação da Súmula 672 do STF quanto à compensação de valores já recebidos pelos servidores civis tendo em vista o aumento do percentual de 28,86%.
Reforça que decisão buscava uniformizar o reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares, e não gerar novas distorções como ocorrerá se prevalecer o entendimento da sentença de que, no título exequendo, deveria constar expressamente o termo "compensação". Alega distinção no entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL ao caso em tela, uma vez que neste julgado o STJ ressalvou o direito de alegar a compensação nos embargos à execução, se ela não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Informa que no caso em exame, a UFPE não pôde fazer uso de tal defesa de mérito no momento oportuno, porque tanto o reajuste quanto a compensação somente foram autorizados pelo Poder Executivo com a edição da MP n. 1.704/98, de 30 de julho de 1998, momento em que processo de conhecimento, ajuizado no ano de 1995, já tinha esgotado as instâncias ordinárias, impossibilitando a arguição da defesa de mérito.
Defende que a questão atinente a compensação já havia sido apreciada e Medida Cautelar Incidental Medida Cautelar Incidental - MCTR 685-PE, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307-DF, restando nítida a formação de coisa julgada no tocante à compensação dos reajustes recebidos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.623/93, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015. Reforça que a pretensão do SINTUFEPE de afastar a compensação, além de representar deslealdade processual, afronta o princípio da moralidade (pagamento de valores em duplicidade) e importa violação à boa-fé que deve nortear a atuação das partes.
Aduz que a ação coletiva, na sua fase de conhecimento, dedica a afirmar o direito postulado sem atentar às peculiaridades ou individualidades da situação de cada substituído e somente na fase de execução/cumprimento é que há a identificação dos beneficiários, oportunidade em que surge o cabimento da alegação de compensação. Declara que o conteúdo genérico do título executivo formado nas ações coletivas considera apenas as questões comuns à coletividade beneficiada, ficando diferida para a fase de cumprimento de sentença a individualização da situação de cada exequente, inclusive a alegação de compensação de verbas já recebidas de modo a evitar o pagamento indevido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. tdb
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807765-17.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: ULISSES DE SOUZA FERRAZ FILHO, THEMIS CARAGEORGOS, WILL FERREIRA LACERDA, MARIA JOSE DO REGO SILVA, VERONICA MARIA DE SA RODRIGUES, TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR, VALDENOR FURTADO BARBOSA, VALDEMILTON ALFREDO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. A alegação da executada no sentido de que a parte exequente não teria interesse jurídico para propor a presente ação, não está em consonância com a jurisprudência sedimentada tanto no Colendo STF como no Colendo STJ, no sentido de que o SINDICATO da categoria, de acordo com o art. 8º, inciso III, da CF, tem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, e acrescenta que essa legitimidade é ampla, abrangendo o processo de cognição, de liquidação e de execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
No caso, trata-se de típica hipótese de substituição processual, assim, é desnecessária, inclusive, qualquer autorização dos substituídos para a atuação do SINDICATO que os representam, portanto, a alegação de falta de interesse jurídico para a efetiva atuação do SINDICATO neste caso em análise não representa o entendimento firmado pelas Cortes superiores, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III. Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004. Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o marco interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1085995/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 07/08/2013). Sobre a alegação de prescrição da pretensão executória, alinho-me aos fundamentos expostos na sentença, a seguir: "Não assiste razão à embargante. Com efeito, ao decidir os embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, em 22/06/2018, o STJ firmou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional, para a propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/06/2017", afastando-se a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos em apreço.
Transcreve-se a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 880 STJ, e a modulação dos seus efeitos nos EDcl, verbis: Tese Jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)".
Como se percebe, o texto da tese firmada pelo STJ, em modulação de efeitos, é claro ao condicionar a sua aplicabilidade aos casos em que se esteja demonstrado que, a parte exequente, estava dependendo do fornecimento, pelo ente público executado, de documentos ou fichas financeiras, para ingressar com o cumprimento de sentença. No caso em exame, a parte exequente estava a depender da apresentação pela embargante das fichas financeiras para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizados dos cálculos exequendos, de modo a promover a execução, conforme reconhecido expressamente pelo juízo da execução na decisão proferida em 02/02/2009 nos autos do processo nº 95.0015568-0, em que se fixou o início do prazo prescricional para a execução em 16/01/2009, data a partir da qual a parte exequente teve a disponibilidade das fichas financeiras para a elaboração dos cálculos exequendos (id. 2304303); embora não mereça acolhida os argumentos dos embargados quanto à suspensão do prazo prescricional em decorrência da interposição de recursos contra a aludida decisão, haja vista que os aludidos recursos não têm efeito suspensivos automático, nem muito menos se fez prova de que houve a atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal, deve-se reconhecer que houve a interrupção do prazo prescrição em razão da medida cautelar de protesto promovida pela entidade sindical.
Nesse sentido, trago à colação precedente da jurisprudência do egrégio TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. DOCENTES. 28,86%. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO. IPCA-E. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão que, em cumprimento de sentença, acatou a impugnação ofertada pela UFPE apenas em relação à compensação, rejeitando as alegações de ilegitimidade, litispendência e prescrição.
2. No caso concreto, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária nº 95.0015568-0, a qual reconheceu em favor dos servidores substituídos do SINTUFEPE (docentes e técnicos administrativos da UFPE e UFRPE) o direito ao reajuste de 28,86% advindo das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. [...]
7. Em relação à prescrição, seu prazo se iniciou em 16.01.2009, em face de decisão judicial que determinou o início da obrigação de pagar e terminaria em 16.01.2014. Contudo, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto em 06.12.2013 (Processo n°. 0012686-23.2013.4.05.8300), o mencionado prazo foi interrompido e passou a correr pela metade, postergando o dia final de ajuizamento da execução para 06.06.2016.
Tendo o cumprimento de sentença sido proposto em 28.05.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. [...]
11. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08052148320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Assim, considerando que o termo final para promover a execução seria 06/06/2016, tendo a execução sido promovida, nesse caso, em 03/09/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória." Quanto à alegação de compensação, esclareço que, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o col.
STJ consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Considerando que na situação concreta destes autos o título executado não fez menção a nenhum desconto ou compensação com o crédito de 28,86%, esse percentual deverá ser pago integralmente na forma executada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RESP 123513/AL PELO STJ. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. COISA JULGADA RESGUARDADA.
1. Os autos regressaram a esta eg. Terceira Turma, em sua composição ampliada, por despacho da Vice-Presidência para, se for o caso, ajustar o acórdão recorrido ao entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do REsp 123513/AL (Tema 476), cuja tese é a seguinte "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".
2. O acórdão desta Terceira Turma ampliada deu provimento à apelação da UFPB, para reformar a sentença na parte que julgou incabível, em execução, a compensação do reajuste de 28,86% assegurado judicialmente com reajustes posteriores (Leis nºs 8.627 e 8.622/1993), exatamente porque tal compensação não teria sido suscitada na fase de conhecimento. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em sentido contrário ao que foi definido pelo STJ no julgamento paradigma.
3. Adequação do julgamento. Improvimento da apelação da UFPB, para manter a sentença na parte que afastou a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% em fase de execução com os reajustes das Leis nº 8.627 e 8.622/93, tendo em vista a ausência de previsão nesse sentido no título executivo judicial. (00009380320134058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUINTOS INCORPORADOS. PERÍODO DE ABRIL/1998 A NOVEMBRO/2001. COISA JULGADA. RE 638.115/CE. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 11.344/2006. COMPENSAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDEDRAL DE PERNAMBUCO contra decisão do MM. Juízo Federal da 6ª Vara de Pernambuco que, em cumprimento de sentença que assegurou aos servidores associados o direito à incorporação dos "quintos" decorrentes do exercício de função gratificada ou comissionada no período de abril/1998 a novembro/2001, determinou que os cálculos de execução deveriam levar em consideração a compensação das parcelas incorporadas com os reajustes concedidos pela Lei nº 11.344/2006, que reestruturou a carreira docente e que deveria ser considerada o termo final das diferenças.
2. Na Sessão Plenária de 18/12/2019, o STF proclamou o resultado do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 638.115/CE, ocorrido na sessão virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019, e "(...), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmaram suspeição os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso". Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Ministro Celso de Mello."
3. "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
Precedentes: PROCESSO: 08144957320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020; PROCESSO: 200582000014699, AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 4802, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 20/11/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::03/12/2019 - Página::95; PROCESSO: 08029698020174050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/07/2018.
Precedente da Turma: PROCESSO: 00041865720074058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022.
4. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
5. A compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 16.03.2015, ou seja, quando há muito já ocorrera a reestruturação dos cargos dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco, em 2006, através da Lei nº 11.344/2006.
Assim, não se cogita limitar a execução à reestruturação de carreira prevista pela Lei nº 11.344/2006.
6. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 24/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I E II, DO CPC.
1. Apelação interposta pela UFPE contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução de título judicial e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pelos exequentes, os quais foram ratificados pela Contadoria do Juízo, bem como condenou a Apelante em honorários sucumbenciais arbitrados nos percentuais de 10% (dez por cento) e de 8% (oito por cento), que devem incidir na forma do §3º, incisos I e II do art.85 do CPC.
2. A Apelante alega a ocorrência da prescrição executiva, bem como a necessidade de compensação/dedução do reajuste de 28,86% com os índices delas leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 e a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados.
3. Quanto à prescrição, não há como prosperar a tese suscitada pela UFPE. Com efeito, além de decisão proferida nos autos principais (ação coletiva 95.0015568-0, que tramitou na 3ª Vara Federal/PE), reconhecendo que a prescrição teria início a partir de 16.01.2009, houve também a propositura de ação cautelar de protesto em 06.12.2013 (Processo nº 0012686-23.2013.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal/PE), tudo nos termos dos arts. 219, § 1º e 867, ambos do CPC de 1973, então vigente, c.c. os arts. 202 e 203 do CC/02 e 9º do Decreto 20.910/32.
Assim, contando-se dois anos e meio a partir de 06.12.2013, teria a parte até 06.06.2016 para propor a execução e, portanto, não há que se falar em prescrição.
4. Segundo precedente vinculante do STJ, nos autos do RESP n.1.235.513/AL há que ser respeitada a coisa julgada do título executivo que reconheceu a totalidade do percentual de 28,86% sem descontos ou compensações. Deste modo, se o alegado pagamento justificador da pretendida compensação não tiver sido objeto do processo de conhecimento e não tiver sido abordado pela sentença transitada em julgado apenas via ação rescisória seria viável tal discussão acerca do pagamento por compensação com reajustes anteriores.
5. Considerando que na situação concreta destes autos o título executado não fez menção a nenhum desconto ou compensação com o crédito de 28,86%, esse percentual deverá ser pago integralmente na forma executada.
6. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos embargados arbitrados em 10% (dez por cento) e de 8% (oito por cento), que devem incidir na forma dos §3º, incisos I e II do art.85 do CPC. O valor fixado reflete a falta de complexidade e a relevância da causa. Apelação da UFPE e Remessa Necessária improvidas. (08078275720154058300, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 18/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. JULGAMENTO DO RESP 1235513/AL PELO STJ. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo particular contra decisão que: a) indeferiu os benefícios da justiça gratuita, b) indeferiu a preliminar de prescrição da pretensão executória dos créditos dos substituídos; c) deferiu a preliminar de ilegitimidade do sindicato/advogado aduzida pela UFPE tão-somente para figurar no polo ativo da demanda para executar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação cognitiva em favor do advogado Cleto Arlindo da Costa Albuquerque, considerando que o advogado Cleto Arlindo da Costa Albuquerque não se encontraria na condição de substituído do sindicato, não atua na presente execução e nem outorgou procuração ao patrono da presente execução; d) acolheu, em parte, a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Juízo, considerando que, se houve percentual recebidos pelos substituídos em razão da incidência da Lei nº 8.627/93 e da Lei nº 8622/93, como o título exequendo determinou o pagamento do percentual de 28,86% com fundamento nas referidas leis, o que já foi recebido em razão delas não deveria ser desconsiderado na oportunidade da liquidação do título exequendo, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
2. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
3. A compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Na hipótese, como bem destacado na inicial deste recurso, em nenhuma das decisões que formaram o título exequendo houve determinação de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e a parte adversa, quando poderia requerer que essa compensação fosse realizada - ou seja, na fase de conhecimento -, não logrou fazê-lo.
4. No sentido do incabimento da compensação do reajuste de 28,86%: PROCESSO: 08102362320214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022.
5. Esta Turma também adota o entendimento segundo o qual o sindicato ora agravante tem legitimidade ativa para promover a execução dos honorários de sucumbência, que são devidos ao antigo advogado. "É que, consoante à própria Universidade assevera, constou do contrato de repasse de processos judiciais entre o advogado Cleto Arlindo e o escritório Wagner Advogados Associados S/C, que subscreve o requerimento do cumprimento de sentença, cláusula expressa na qual o advogado Cleto Arlindo autoriza o escritório Wagner Advogados a executar, juntamente com o crédito, o valor relativo aos seus honorários advocatícios." (TRF5 - Processo 0802107-12.2017.4.05.0000, AG/SE, Rel.
Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 13/07/2017). Na mesma direção: PROCESSO: 08033915020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2020.
6. Agravo de instrumento provido. (08007932120234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 11/05/2023). Conclui-se que a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Na hipótese, o trânsito em julgado do título exequendo se deu em 16.03.2015, ou seja, quando há muito já ocorrera a reestruturação dos cargos dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco, em 2006, através da Lei nº 11.344/2006. Assim, não se cogita limitar a execução à reestruturação de carreira prevista pela Lei nº 11.344/2006. No tocante a medida cautelar suscitada, esta eg. 3ªTurma já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido de que "O que se decidiu na MCTR 685/97 não definiu a forma de execução julgado, cuidando-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não se podendo transplantar para a execução discussões travadas fora dos autos do processo em que proferida a decisão exequenda".
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
1. Trata-se de novos embargos de declaração interpostos UFPE sustentando erro material e omissão no acórdão por não observar os efeitos da coisa julgada advinda de decisão proferida nos autos da MCTR 685, que expressamente determinou a detração/compensação dos percentuais de reajustes recebidos pelas Leis 8.622 e 8.623/1998 na apuração das diferenças do reajuste de 28,86%.
2. Inexistem os vícios apontados porquanto o acórdão apreciou expressamente as questões supra asseverando que "o título transitou em julgado sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%".
3. Dessa forma, o acórdão embargado indeferiu a pretensão da UFPE pontuando que "a compensação não pode ser alegada tão somente em sede de cumprimento de sentença, vez que seu conhecimento nesses moldes implica em ofensa à coisa julgada. Assim, deve ser afastada a possibilidade de compensação dos 28,86% com os reajustes diferenciados das Leis 8622 e 8627, ambas de 1993".
4. No tocante a medida cautelar suscitada, esta eg. 3ªTurma já se pronunciou em diversas oportunidades no sentido de que "O que se decidiu na MCTR 685/97 não definiu a forma de execução julgado, cuidando-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não se podendo transplantar para a execução discussões travadas fora dos autos do processo em que proferida a decisão exequenda" (08059083320154058300, Relator Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 11/11/2020).
5. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão que apenas acolheu tese diversa daquela esposada pela embargante. Logo, os embargos de declaração não devem prosperar, haja vista que sob o pretexto de eventual omissão limitaram-se à rediscussão de matéria anteriormente analisada, até porque eles não se prestam à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração improvidos. (08004994220164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 31/03/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. INCABIMENTO. IPCA-E APLICÁVEL COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos limites dos valores apontados pela contadoria judicial, no valor de R$1.626.732,67 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos)).e condenando a UFPE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% por cento do valor da condenação.
2. "Em sendo a cautelar (de protesto) ajuizada antes do término do prazo prescricional, tem-se que este restou interrompido, recomeçando a correr pela metade." (Processo: 08084289720164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, julgamento: 25/03/2017).
3. Apesar de o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em agosto/02, o juízo de origem, por decisão já tornada imutável pela preclusão, já houvera definido que o início do prazo prescricional seria o dia 16/1/2009. A execução só foi proposta em 15/7/2015, exatamente porque houve a interrupção do prazo prescricional em 09/12/2013, data em que foi proposta medida cautelar de protesto pelo sindicado, mostrando-se, pois, tempestiva a execução da obrigação de pagar ajuizada.
4. "Observa-se que a matéria referente à compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 foi decidida sob o regime de recursos repetitivos, determinando o STJ que, sendo o reajuste geral de 28,86% e o aumento específico da categoria do magistério superior originários das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e anteriores à sentença exequenda, a compensação deveria ter sido alegada no processo de conhecimento." PROCESSO: 08094750420194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/02/2020).
5. A edição da MP nº 1.704-1/98 não foi a primeira oportunidade para se alegar a compensação, posto que ela apenas reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste em questão, estabelecendo regras para a sua concessão pela via administrativa.
Registre-se, também, que a compensação, mesmo fundamentada na referida MP, poderia ter sido arguida mesmo antes do término do processo de conhecimento, até em fase de recurso especial.
6. O que se decidiu na MCTR 685/97 não definiu a forma de execução julgado, cuidando-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não se podendo transplantar para a execução discussões travadas fora dos autos do processo em que proferida a decisão exequenda.
7. Apelação e remessa necessária improvidas. (08059083320154058300, Apelação /Remessa Necessária, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 16/09/2020). Mantida, pois, a sentença proferida. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Condenação do apelante em honorários recursais fixados em 1% sobre o valor definido na sentença, nos moldes do art. 85, §11 do CPC. É como voto. tdb
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807765-17.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: ULISSES DE SOUZA FERRAZ FILHO, THEMIS CARAGEORGOS, WILL FERREIRA LACERDA, MARIA JOSE DO REGO SILVA, VERONICA MARIA DE SA RODRIGUES, TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR, VALDENOR FURTADO BARBOSA, VALDEMILTON ALFREDO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 09 de abril de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Relatora Convocada tdb