EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807771-10.2018.4.05.8400
APELANTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS, UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO JULGADO EMBARGADO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE EQUÍVOCO PELO EMBARGANTE. DESISTÊNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que afastou a preliminar de nulidade processual e deu provimento à apelação para afastar a condenação imposta na sentença por ato de improbidade administrativa.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, tem por fim sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, não sendo cabíveis quando apresentados com fundamentos totalmente alheios ao conteúdo do acórdão embargado.
3. No caso em exame, enquanto o acórdão embargado limitou-se a afastar a condenação por ato de improbidade administrativa com base na inexistência de dolo específico (art. 11 da Lei nº 8.429/1992), os aclaratórios abordam matérias estranhas ao objeto do julgamento, como a validade de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado em outro feito e questões sobre bens indisponibilizados, revelando-se desconexos com a decisão embargada.
4. O recurso foi interposto intempestivamente, conforme certificado pela Secretaria da Primeira Turma, circunstância que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.023, caput, do CPC. Ademais, o próprio embargante, por petição nos autos, reconheceu o equívoco no protocolo dos aclaratórios, requerendo a desconsideração do recurso e a certificação do trânsito em julgado, configurando desistência tácita.
5. Diante da intempestividade, da desconexão entre os fundamentos apresentados e o objeto do acórdão embargado, bem como do reconhecimento expresso do equívoco e do pedido de desconsideração, impõe-se, com base no art. 932, III, do CPC, o não conhecimento dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807771-10.2018.4.05.8400
APELANTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que afastou a preliminar de nulidade processual e deu provimento à apelação para afastar a condenação imposta na sentença por ato de improbidade administrativa. O acórdão vergastado foi proferido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21. TEMA 1.119/STF. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11,
VI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal/RN que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para condena-lo às sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em virtude da prática do ato descrito no art. 11, caput, VI, bem como ao pagamento de multa civil equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração por ele percebida; e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 4 (quatro) anos.
2. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em preliminar:
1) a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, pois sua idade avançada e estado de saúde comprometido (portador de câncer, insuficiência renal e hipertensão) prejudicaram o exercício do seu direito de defesa; e
2) a ausência de justa causa para a propositura da presente demanda, considerando a inexistência de um lastro probatório mínimo indicativo da ocorrência do ato de improbidade omissivo e doloso imputável. Alega, como prejudicial, que está prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do do art. 23º, caput e § 4º, inciso I e §§ 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92. No mérito, sustenta que não restou demonstrado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade e que, ademais, não houve ausência de prestação de contas, mas a prestação extemporânea, tardia das contas, o que não gera o dolo.
3. Afasto a preliminar arguida no que diz respeito à nulidade processual. Como bem pontuou o juízo de origem na sentença que negou provimento aos embargos de declaração, houve, durante o curso processual, a devida notificação para apresentar defesa prévia, a citação válida para responder a demanda, e, embora tenha ele permanecido silente, o que caracteriza a revelia, ainda assim foi designada audiência de instrução para melhores esclarecimentos dos fatos, mas ele, embora intimado, não compareceu.
Percebe-se, portanto, que o apelante teve diversas oportunidades para se manifestar nos autos, mas não o fez, não podendo justificar tal conduta simplesmente na sua idade avançada nos problemas de saúde que o acomete, tampouco pela Pandemia do COVID-19, uma vez que não prejudicou o andamento processual.
4. No que diz respeito à ausência de justa causa para a propositura da presente demanda, referida alegação se confunde com o mérito propriamente dito e nessa sede será analisada.
5. Antes de adentrar o mérito, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
6. Aplicando-se à hipótese dos autos a referida tese e, considerando que não decorreu o prazo prescricional do art. 23 da Lei n° 14.230/2021 desde sua publicação, passo à análise do mérito da demanda.
7. De acordo com os fatos narrados na inicial, o Parquet objetiva a condenação do réu pelo descumprimento do dever de prestar contas durante um de seus mandados de prefeito do Município de Arez/RN (2009-2012), no que diz respeito ao uso de verbas públicas federais repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), no montante de R$ 244.538,51.
Tal fato ocorreu no exercício de 2010 e foi alegado que, a despeito das tentativas de comunicação na via administrativa, o FNAS nunca obteve respostas do antigo gestor.
8. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e, notadamente, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (art. 11, caput e inciso VI da LIA, nova redação).
9. Uma das mudanças operadas pela nova lei foi justamente passar a exigir, para a caracterização do ato ímprobo, a ocorrência do dolo na ação ou omissão, de modo que, na prática da conduta tipificada no inciso VI, ainda que se considerasse como "omissão ao dever de prestar contas" a falha na apresentação de documentos comprovando a destinação das verbas repassadas pelo FNAS ao Município de Arez/RN, imperioso seria demonstrar a intenção do agente público de ocultar irregularidades.
Noutras palavras, a partir da inovação legislativa, não basta a constatação de omissão na prestação de contas, ainda que de forma deliberada, mas que essa omissão seja verificada quando o responsável, mesmo dispondo das condições para prestá-las, não o faz com o fim específico de ocultar irregularidades.
10. O MPF, no entanto, não deixa claro em sua narrativa dos fatos quais irregularidades foram encontradas no que diz respeito à utilização da verba repassada e que o réu, ao não cumprir com seu dever de prestar contas, estaria tentando ocultar. Apenas se limita a dizer que ele, na condição de gestor, "não tomou as medidas para que tais recursos fossem corretamente utilizados, sendo, portanto, o responsável pelo prejuízo apurado de R$ 244.538,51".
Segue relatando que ele teria ignorado todas as notificações, inclusive os ofícios enviados pelo FNAS.
11. Ora, muito embora ostentasse o apelante a condição de gestor municipal, a quem cabe o dever de prestar contas em relação aos valores recebidos para execução de convênio público, não há comprovação de que ele intencionalmente deixou de fazê-lo para auferir ocultar supostas irregularidades.
12. Finalmente, observa-se que a conduta descrita na sentença, mais do que expressar dolo do apelante, aponta para conduta negligente ou desidiosa, que não é sancionada pela Lei n° 8.429/1992, na forma preconizada pela Lei n° 14.230/2021. Transcrevo excertos da sentença: "Diante da falta de apresentação de qualquer documento de realização do objeto do Convênio, para o qual foi repassado ao Município o valor de R$ 244.538,51 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), entendi caracterizada omissão dolosa da obrigação de prestação de contas" e "No caso, a prova dos autos induz certeza e refuta de eventuais alegações isentivas do réu, as quais não foram nem formulados nestes autos.
Nesse sentido, o órgão da União notificou o réu por meio e reiterou a falta de apresentação de documentação necessária para comprovação da realização do objeto do convênio. Apesar disso, o requerido quedou-se inerte, comportamento repetido na esfera judicial, evidenciando o dolo de omitir-se à prestação de contas, quando obrigado a fazê-lo, e buscando ocultar irregularidades, vez que não apresentou nenhum documento de aplicação das verbas".
13. Como na hipótese em discussão não houve comprovação de prática de conduta omissiva dolosa pelo apelante, não merece acolhida a pretensão de condená-lo pelo art. art. 11, VI, da LIA.
14. Apelação provida para afastar a condenação imposta na sentença. O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à inexistência de vício em Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Aduz que "A r. decisão embargada considerou como viciado o acordo de não persecução cível (ANPC) firmado entre as partes, sob o fundamento de que o embargante teria supostamente ocultado bens, induzindo os autores ao erro quanto à sua real situação patrimonial".
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, afirmando que a matéria veiculada nos embargos não guarda nenhuma relação com o objeto deste processo. Ressaltou que "A desconexão entre os fundamentos invocados nos embargos e o conteúdo da ACP de origem (processo 0807771-10.2018.4.05.8400) apenas reforça o descabimento do recurso, evidenciando que a protocolização dos embargos se deu por equívoco ou por uma tentativa aberrante de ampliar o escopo da discussão judicial".
Em 06/06/2025 a parte embargante peticionou nos autos para manifestar a desistência do presente recurso e requereu que fosse certificado o transito em julgado, para fins de arquivamento dos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807771-10.2018.4.05.8400
APELANTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS, UNIAO FEDERAL
VOTO
Os presentes aclaratórios não merecem conhecimento, por apresentarem fundamentos completamente dissociados do conteúdo do acórdão embargado. Da análise dos autos se verifica que, enquanto o acórdão proferido pelo colegiado no âmbito da apelação cível versou exclusivamente sobre a inexistência de dolo específico na conduta do apelante, afastando a condenação por ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os embargos de declaração interpostos abordam temas alheios ao julgamento da apelação, tais como a validade de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado em outro feito judicial, suposta omissão quanto à essencialidade de bens indisponibilizados e a alegação de ausência de vício de vontade na formação do ANPC.
Merece ser destacado também que, conforme certificado nos autos pela Secretaria da Primeira Turma deste Tribunal (Id. nº 4050000.50603772), o protocolo dos referidos embargos ocorreu de forma intempestiva, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A par disso, o próprio embargante, por meio de petição subscrita por seu advogado (ID nº 4050000.51594943), reconhece expressamente o equívoco cometido no protocolo dos embargos, atribuindo o erro a ex-colaborador do escritório do seu patrono.
Na referida manifestação, requer que os documentos sejam desconsiderados e que sequer sejam conhecidos como recurso, solicitando, inclusive, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. O reconhecimento da parte quanto à impropriedade do recurso interposto configura, na espécie, desistência tácita do pedido, circunstância que, aliada à intempestividade formalmente constatada, reforça a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Considerando a conjugação da incongruência recursal, da intempestividade formalmente certificada, aliada ao reconhecimento expresso do equívoco pela parte embargante, e ainda o pleito de desconsideração do recurso e de certificação do trânsito em julgado, impõe-se, com fundamento no art. 932, III, do CPC,o não conhecimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, pelas razões supra alinhadas. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente, e o consequente arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807771-10.2018.4.05.8400
APELANTE: ERCO DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN5835
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FNAS, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.