Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, NORTE PESCA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807775-52.2015.4.05.8400 REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: NORTE PESCA SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN15751-B D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA em face da NORTE PESCA S/A, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor histórico era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da ausência de pagamento voluntário, foram adotadas medidas executivas para a satisfação do crédito, incluindo a busca patrimonial e a imposição de restrições RENAJUD sobre os veículos descritos nas certidões expedidas em 2 de junho de 2021 e 23 de março de 2023, além da restrição via SERASAJUD anotada em 31 de março de 2022. A executada já havia informado a existência da Ação de Recuperação Judicial n.º 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 29.ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, motivo pelo qual o curso da execução foi suspenso, conforme decisão de n.º 97739937.
A executada juntou aos autos a lista de credores que concorrem no recebimento dos respectivos créditos na Ação de Recuperação Judicial, da qual não consta o valor em liquidação nesta execução (id. n.º 97738331). Manifestação da executada comunicando a homologação do pedido de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da empresa, proferida nos autos do Processo n.º 0069653-58.2011.8.17.0001, tendo pleiteado, em síntese: (i) a extinção deste processo, dada a concentração de todas as ações e execuções que envolvam créditos sujeitos ao plano no Juízo em que se processa a recuperação judicial; (ii) que o exequente habilite seu crédito nos termos definidos pela Lei n.º 11.101/05 perante o Juízo competente; e (iii) o levantamento das restrições registradas em bens da executada (id. n.º 121221962).
Juntou decisão do Juízo da Recuperação Judicial, que homologou o aditivo pleiteado (id. n.º 121221963). Intimado sobre a lista de credores e sobre a informação de homologação do aditivo à recuperação judicial, pugna o IBAMA pela manutenção das constrições e que seja oficiado ao Juízo da Recuperação Judicial para habilitação do seu crédito. É o que importa relatar. Considerando que o crédito exequendo ostenta natureza extraconcursal, nos termos do aput, da º 11.101/05, não se sujeitando aos efeitos do plano de recuperação judicial, nem sofrendo deságios, carências ou formas coletivas de parcelamento; e que não integra o rol de credores da recuperação judicial, não há como acolher o pedido de extinção da execução.
