Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AIDA MONTENEGRO SANTOS
- Advogados
- LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807779-86.2019.4.05.8000
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: AIDA MONTENEGRO SANTOS, TANIA MONTENEGRO SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL10386 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654
DESPACHO
O Ato nº 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. Dispõe os artigos 1º e art. 2º daquela Ato: Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x. Diante das instabilidades reportadas em ambos os sistemas nesse período de transição, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação de intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos , 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
