PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807796-86.2019.4.05.8400
REQUERENTE: SONIA MARIA BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS - RN6126
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
SÔNIA MARIA BEZERRA, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, promoveu cumprimento da sentença proferida nos autos, em face Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), também qualificada, visando à apuração de saldo devedor do imóvel financiado para fins de quitação. As partes informaram a formalização de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (id. n.º 147644480). A avença foi firmada, em síntese, nos seguintes termos: (i) a dívida da mutuária no importe de R$ 128.752,24 (cento e vinte e oito mil, setecentos cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) será quitada por R$ 66.934,88 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 32.170,01 (trinta e dois mil, cento e setenta reais e um centavo) correspondentes aos depósitos judiciais já existentes nos autos, que serão utilizados para abatimento do débito, e R$ 34.764,87 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a serem pagos com recursos próprios pelo mutuário; e (ii) as partes se comprometem ao pagamento de honorários a seus respectivos advogados.
HÁ comprovação nos autos do pagamento do valor a cargo da exequente, nos termos do acordo (R$ 34.764,87), conforme id. n.º 147650840. A Secretaria do Juízo certificou o saldo na conta judicial n.º 0649.005.***.***-89-0 (id. n.º 166639075), com vínculo a esta lide, ainda não levantado pela EMGEA, nos moldes pactuados entre as partes. Manifestação da EMGEA pelo cadastramento de seus novos advogados (id. n.º 142905906).
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a exequente satisfazer crédito reconhecido judicialmente, a título de financiamento de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, intermediado pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). No curso do processo, porém, as partes informaram a formalização de acordo extrajudicial, o qual já foi inclusive parcialmente cumprido. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso, as partes acordaram que a dívida no importe de R$ 128.752,24 (cento e vinte e oito mil, setecentos cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) será quitada por R$ 66.934,88 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já havendo o pagamento da entrada, remanescendo apenas o levantamento do depósito judicial em favor da EMGEA. Dessa forma, e conforme o disposto no Código de Processo Civil, obtida a autocomposição firmada por sujeitos capazes, e tratando de objeto lícito, cabível a homologação do ajuste por sentença (art. 334, § 11), para que surta seus jurídicos e e legais efeitos.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a EMGEA para, no prazo de 10 (dez) dias, apropriar-se, pela via administrativa, ou, na impossibilidade, informar os respectivos dados bancários para recepção da integralidade do valor em depósito na conta judicial n.º 0649.005.***.***-89-0. Sendo o caso de transferência direta do valor, informados os dados, intime-se a Caixa Econômica Federal - PAB/JFRN - para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar a satisfação da medida.
Defiro, ademais, o pedido de cadastramento dos novos advogados da EMGEA, listados no id. n.º 142905906, providência a ser efetivada pela Secretaria. Levantado o valor pela EMGEA, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Cumpra-se.