EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807797-05.2022.4.05.8000 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, FRANCISCO DE ANDRADE SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO APRESENTAÇÃO. TEMA 880 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de prescrição da pretensão executiva, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, parágrafo único, e 924 c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Em suas razões recursais, defende a parte apelante, em suma: (1) a sentença merece ser reformada porque inexistiu prescrição executória; (2) foi formado título executivo nos autos da ação ordinária coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, tendo a União sido condenada a incorporar a Gratificação de Operações Especiais (GOE) na remuneração dos associados da ANSEF, bem como ao pagar diferenças devidas desde novembro de 1989, com juros e correção monetária, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/4/1991; (3) em 6/3/1992, foi requerida a primeira liquidação de sentença, cujo cálculo foi homologado por sentença.
A União interpôs recurso da sentença, provido por este TRF5 (AC 18.097/AL) para anular a sentença homologatória, reconhecendo-se que o título beneficiava todos os policiais que figuraram como autores na ação ordinária e também os associados da ANSEF; (4) com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, foi determinado que a liquidação de sentença fosse reiniciada por petição em nome de todos os beneficiários do título; (5) em 20/1/1995, a ANSEF propôs nova execução coletiva em nome dos 9.008 servidores, o que deu azo à oposição de embargos à execução julgados procedente por ilegitimidade ativa da associação; (6) a apelação interposta em sede de embargos à execução (AC 93.932/AL) foi parcialmente provida para reconhecer o direito da ANSEF continuar atuando como substituta processual dos seus associados e definir o método de liquidação.
O recurso especial não foi conhecido e o acórdão transitou em julgado em 7/11/1997.
3. A parte apelante prossegue em seus arrazoados recursais: (I) em 5/3/1999, o juízo determinou que fossem formados grupos de cinco servidores em cada execução autônoma, o que foi cumprido mediante a distribuição das ações, tendo algumas sido encerradas pelo pagamento e outras estando em diversos estágios processuais; (II) o reconhecimento da prescrição não leva em conta a existência de recurso e os requerimentos formulados não são novas execuções individuais, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada pela ANSEF em 1995; (III) inexiste relevância jurídica sobre o tempo que a execução coletiva tramita; (IV) a execução coletiva iniciada em 1995 ainda está em curso em favor de todos os substituídos que ainda não receberam integralmente seus créditos; (V) o TRF5 vem afastando a tese de prescrição em diversos precedentes; (VI) não se apresenta tardio o requerimento de prosseguimento da execução coletiva formulado nos presentes autos, em favor dos substituídos, que comprovam a condição de associados ao tempo da condenação mediante declaração do presidente da ANSEF, conforme determinado na AC 93.932/AL; (VII) como a União não forneceu as fichas financeiras, fato reconhecido pelo órgão contábil da União, houve demora na individualização dos créditos perseguidos na presente demanda, o que atrai a aplicação do Tema 880 do STJ.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
4. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, bem como em analisar a alegada ocorrência da prescrição da pretensão executória fundada no título judicial constituído na ação coletiva.
5. A ANSEF pediu a concessão da gratuidade judiciária, mas deixou de anexar elemento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência, o que impossibilita que seja deferida a Justiça Gratuita em seu favor. O indeferimento da gratuidade judiciária não impõe, contudo, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que a recorrente recolheu as custas recursais.
6. A prescrição é instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contagem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual, transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
7. O ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
8. No caso em exame, datando o trânsito em julgado de 24/4/1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, trata-se de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
9. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não há que se falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não há fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.
10. Na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida, situação ausente no caso ora sob exame.
11. Ainda que assim não fosse, é igualmente plausível a tese subsidiária de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.
12. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
13. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil, trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil, novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um.
Embora alegue a União que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos.
14. Quando o juiz condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995), menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
15. Não houve prescrição executória porque o presente cumprimento de sentença é mero desdobramento da execução coletiva original, tempestivamente exercida, e também porque a União não forneceu as fichas financeiras de todos os substituídos processuais, de modo que se aplica ao caso o teor do Tema 880 do STJ.
16. Apelação provida para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. .arp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807797-05.2022.4.05.8000 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, FRANCISCO DE ANDRADE SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (relator): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) contra a União, a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou a prescrição executória a partir do título formado nos autos da ação nº 0002329-17.1990.4.05.8000.
Na origem, em 29/6/2022, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF), em nome de grupo de substituídos processuais, ajuizou contra a União o cumprimento de título judicial formado na ação ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que obrigou o ente ao pagamento de diferenças atualizadas da Gratificação de Operações Especiais (GOE). Aduziu ter promovido o cumprimento da sentença coletiva para os 9008 servidores substituídos, tendo sido opostos embargos à execução parcialmente providos para liminar o efeito aos efetivamente filiados até a data da sentença.
Acrescentou que a execução foi posteriormente adaptada para melhor instrumentalização, mediante o desmembramento em grupos, levando em conta o número de pessoas abrangidas pelo título. Diante disso, foram promovidas execuções para 6.927 servidores, remanescendo 2081 servidores sobre os quais houve dificuldade de localização dos documentos, diante da descentralização da entidade associativa em diversas outras.
Asseverou ter colacionado o rol documental dos associados, sanando o vício apontado em acórdão e permitindo o prosseguimento da execução. Defendeu não haver prescrição sobre a matéria, uma vez que propôs a execução de forma coletiva validamente, inclusive, tendo havido a citação da executada, o que interrompeu a prescrição. Ademais, os atos que se sucederam decorreram do desmembramento da execução ordenada judicialmente, o que força a aplicação do art. 240, § 3º do CPC e da Súmula 106 do STJ e, eventual prescrição intercorrente, exige a intimação do exequente para mobilizar a execução.
Invocou, por fim, o tema repetitivo nº 880 do STJ ( REsp 1.336.026) Tão logo foi distribuída a demanda, o juízo a quo proferiu a sentença em que indeferiu a petição inicial em razão da prescrição (Art. 487, II, do CPC), extinguindo a execução, conforme art. 924, do CPC. Sem condenação em honorários. Os embargos declaratórios opostos contra a sentença foram rejeitados. A parte autora apelou sob o fundamento de que (1) a sentença merece ser reformada porque inexistiu prescrição executória no presente caso; (2) foi formado título executivo nos autos da ação ordinária coletiva nº. 0002329-17.1990.4.05.8000, tendo a União sido condenada a incorporar a Gratificação de Operações Especiais (GOE) na remuneração dos associados da ANSEF, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde novembro de 1989, com juros e correção monetária, tendo transitado em julgado em 24/4/1991; (3) em 6/3/1992 foi ajuizada a primeira liquidação de sentença, cujo cálculo foi homologado por sentença.
A União interpôs recurso da sentença, provido pelo TRF-5 (AC 18.097/AL) para anular a sentença homologatória, ao passo que reconheceu que o título beneficiava a todos os policiais que figuraram como autores na ação ordinária e também aos associados da ANSEF; (4) com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, foi determinado que a liquidação de sentença fosse reiniciada por petição em nome de todos os beneficiários do título; (5) em 20/1/1995, a ANSEF propôs nova execução coletiva em nome dos 9.008 servidores, o que deu azo à oposição de embargos à execução julgado procedente por ilegitimidade ativa da associação; (6) a apelação interposta em sede de embargos à execução (AC 93.932/AL) foi parcialmente provida para reconhecer o direito da ANSEF continuar atuando como substituta processual dos seus associados, definir o método de liquidação e da condenação em honorários.
O recurso especial não foi conhecido e o acórdão transitou em julgado em 7/11/1997; (7) em 5/3/1999, o juízo determinou que fossem formados grupos de cinco servidores em cada execução autônoma, o que foi cumprido mediante a distribuição das ações, tendo algumas sido encerradas pelo pagamento e outras estão em diversos estágios processuais; (8) o reconhecimento da prescrição não leva em conta a existência de recurso e que os requerimentos formulados não são novas execuções individuais, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada pela ANSEF em 1995; (9) inexiste relevância jurídica sobre o tempo que a execução coletiva tramita; (10) a execução coletiva iniciada em 1995 ainda está em curso em favor de todos os substituídos que ainda não receberam integralmente seus créditos; (11) o TRF-5 vem afastando a tese de prescrição em diversos precedentes; (12) não se apresenta tardio o requerimento de prosseguimento da execução coletiva formulado nos presentes autos, em favor dos substituídos, que comprovam a condição de associados ao tempo da condenação mediante declaração do presidente da ANSEF, conforme determinado na AC 93.932/AL; (13) como a União não forneceu as fichas financeiras, fato reconhecido pelo órgão contábil da União, houve demora na individualização dos créditos perseguidos na presente demanda, o que atrai a aplicação do Tema 880 do STJ.
Ao fim, pugna pela gratuidade judiciária e que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. A União apresentou contrarrazões em que arguiu que a apelante não faz jus à gratuidade judiciária, que não houve recolhimento do preparo, bem como que houve prescrição, sendo inaplicável o teor do Tema 880 do STJ. Ao fim, pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807797-05.2022.4.05.8000 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, FRANCISCO DE ANDRADE SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (relator): O cerne da controvérsia consiste em analisar o alegado direito da pessoa jurídica de gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como avaliar se houve ou não prescrição da pretensão de executar o título judicial formado na ação coletiva. Inicialmente, a ANSEF pediu a gratuidade judiciária, mas deixou anexar de qualquer elemento apto a comprovar sua alegada hipossuficiência, embora tenha sido oportunizada à formação dessa prova, o que impossibilita que seja deferida a Justiça Gratuita em seu favor.
O indeferimento da gratuidade judiciária não impõe óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que a ANSEF recolheu as custas recursais. A prescrição é instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contagem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.
No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva. A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade.
Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.
Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.
Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.
Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um.
Em outras palavras: embora alegue a União que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas.
Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Conclui-se, portanto, que não houve prescrição executória porque a presente cumprimento de sentença é mero desdobramento da execução coletiva original e também porque a União não forneceu as fichas financeiras de todos os substituídos processuais, de modo que se aplica ao caso o teor do Tema 880 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença ora recorrida no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807797-05.2022.4.05.8000 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, FRANCISCO DE ANDRADE SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator