EMENTA
PROCESSO Nº: 0807803-48.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: GECIANE ALVES CAMPOS ADVOGADO: Francisco Augusto Melo De Freitas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800266-46.2024.4.05.8306 - 25ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA DO MPF PROLATADA EM MATO GROSSO DO SUL. 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra a decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva prolatada em Mato Grosso do Sul (ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%), deferiu a gratuidade judiciária e rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, domiciliada fora daquele estado, "in verbis": O litígio gira em torno do percentual de 28.26%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliado e residente em Recife, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul.
A executada se opõe à execução, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, afinal o titulo não a abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliada e reside a ora exequente. A alegação procede. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro.
Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo. Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora daquele estado da federação. Em síntese, prospera a alegação quanto a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença de ação coletiva manejada pelo MPF em Mato Grosso do Sul.
Agravo de instrumento provido, para extinguir o feito diante da ilegitimidade ativa, e condenar o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. MN
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0807803-48.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: GECIANE ALVES CAMPOS ADVOGADO: Francisco Augusto Melo De Freitas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800266-46.2024.4.05.8306 - 25ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra a decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença de ação coletiva prolatada em Mato Grosso do Sul (ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%), deferiu a gratuidade judiciária e rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente, domiciliada fora daquele estado, "in verbis": PROCESSO Nº: 0800266-46.2024.4.05.8306 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS
REQUERENTE: GECIANE ALVES CAMPOS ADVOGADO: Francisco Augusto Melo De Freitas
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE 25ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por Geciane Alves Campos em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, pleiteando o pagamento de R$ 104.664,15 (cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) relativo ao título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal e que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal/MS, que determinou o reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/8/2019.
O despacho de ID nº 4058306.32410506 determinou a intimação do executado para apresentar impugnação. A FUNASA apresentou impugnação, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente por dois diferentes fundamentos: que o instituidor não era lotado, no período atingido pela coisa julgada na ACP em foco, no estado do Mato Grosso do Sul, tendo o pedido sido delimitado, pelo Ministério Público Federal, na Ação Civil Pública, nos termos do artigo 16, da Lei 7.347/85, territorialmente aos servidores daquele estado; e que a pensionista teria firmado acordo administrativo, tendo assim, sido expressamente excluída no conteúdo transitado em julgado.
Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende o excesso de execução, em razão de a exequente ter realizado acordo administrativo (ID nº 4058306.33048419). Instada a se manifestar, a exequente deixou o prazo decorrer sem resposta (ID nº 4058306.34783657).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. - Da gratuidade judiciária De início, cumpre ressaltar que, apesar de o despacho de ID nº 4058306.32410506 ter intimado a autora para anexar aos autos declaração de hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas judiciais, a procuração anexada aos autos pela exequente confere poderes aos advogados outorgados para declarar situação de hipossuficiência (ID nº 4058306.31716075).
Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos para análise do pedido de gratuidade judiciária. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). Desse modo, é de ser deferida a gratuidade judicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que não há provas nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica, corroborando o comprovante de rendimentos carreado ao caderno processual pela parte exequente (ID nº 4058306.31716079), que indica que a sua remuneração não supera o patamar de 10 salários mínimos fixado pelo TRF da 5ª Região para fins de concessão do referido benefício. - Da preliminar de ilegitimidade ativa A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo recebeu a seguinte redação: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição [...]". Da leitura do dispositivo da sentença transcrito depreende-se que, de fato, não houve limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, como se observa da parte do voto proferido no respectivo acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade [...]". As posteriores decisões do STJ e do STF também não impuseram limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Assim, a inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. Em situação em tudo similar à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também têm legitimidade para executar o mesmo título executivo judicial, conforme se observa nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença movido em face da União Federal, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%.
2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação.
3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024.
4. Não pode haver pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na sentença exequenda, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102.
5. Apelação provida. (PROCESSO: 08133235220244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por TATIANE CLAUDINA DA SILVA e VANESSA ESTEFANE CLAUDINA DE FIGUEIREDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa das apelantes (art. 925 c/c art. 485, VI, CPC).
2. Em suas razões recursais, argumentaram as apelantes, em síntese que:
1) a sentença da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurava o pagamento do reajuste de 28,86% a servidores, ativos, inativos e pensionistas, não limitou territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada;
2) os efeitos da ACP devem alcançar todos os servidores e pensionistas federais enquadrados na situação fático-jurídica abordada;
3) a sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a legitimidade das apelantes para o cumprimento de sentença e determinar o pagamento dos valores referentes ao reajuste de 28,86%, relativo ao período de janeiro/1993 a junho/1998, assegurado pelo título exequendo oriundo da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
3. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e assegurou aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019.
4. As apelantes são herdeiras da ex-pensionista Telma Lúcia Claudina (falecida em 19/05/2017), que recebia pensão de José Pereira da Silva, servidor da Rede Ferroviária do Nordeste (oriunda da GreatWestern of Brasil).
5. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do agravado em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000). Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.".
6. Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (ID. 13653511 dos autos originários): "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, confirmam que não houve restrição aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema nº 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).
7. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional.
8. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024).
9. Ressalte-se que deve ser observado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original;
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
10. Por fim, saliente-se que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" permite a aplicação imediata da Tese fixada pelo STF, considerando que no caso em questão não houve modulação de efeitos. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85.
11. Apelação provida, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários (PROCESSO: 08136543420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025). Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - Do acordo extrajudicial Compulsando os autos, verifica-se que a FUNASA apresentou Termos de Transação Judicial devidamente assinados pelas pensionistas à época (Áurea Alves Campos e Geciane Alves Campos), em 18/05/1999 (ID nº 4058306.33277558). No entanto, não foi anexado aos autos o instrumento de transação devidamente homologado, o qual é imprescindível para provar o negócio jurídico firmado em data anterior à entrada em vigor da MP 1.962-33/2000.
Conquanto a documentação anexada pelo Ente Federal não sirva para comprovar a transação extrajudicial, porquanto supostamente realizada antes da vigência do art. 7°, §2° da MP n. 1.962-33/2000, há de se reconhecer que os valores pagos administrativamente devem ser deduzidos da quantia a ser recebida pela exequente, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1012:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nesse sentido a jurisprudência do eg. TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1102/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, e posterior vista para manifestação das partes.
2. Alega o ente público agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a parte exequente firmou acordo administrativo para fim de recebimento do percentual das diferenças do 28,86%, tendo ocorrido o efetivo pagamento, que pode ser comprovado através do extrato do SIAPE, à luz do entendimento do Tema 1102/STJ.
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%.
4. Recentemente, no dia 18/04/2024, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.925.194/RO, 1.925.190/DF e 1.925.176/PA, Tema 1102, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ firmou a orientação no sentido de que: "4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado." (STJ, REsp nº 1.925.190/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/04/2024).
5. No caso, o ente público agravante sustenta que os documentos anexados aos autos (o extrato do SIAPE e as fichas financeiras) comprovam que a parte credora fez acordo administrativo e que os valores foram pagos no período de 1999 a 2005, antes, portanto, da edição da MP nº 2.169/2001, quando era exigida a homologação do termo de transação judicial pelo juízo competente, a fim de demonstrar por documento hábil a realização do acordo firmado entre o servidor e a Administração Pública para a percepção do reajuste dos 28,86%.
6. Como bem pontuou o Juízo a quo, "embora o executado tenha apresentado documento do SIAPE que sugere a existência de acordo, não restou comprovada a homologação judicial dessa transação, que seria apta a extinguir a demanda."
7. Considerando que a decisão recorrida está em consonância com a Tese fixada pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo nº 1102, deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelas considerações ora lançadas no julgamento do presente recurso.
8. Agravo de instrumento improvido (PROCESSO: 08111364220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024). Considerando, portanto, que não restou comprovada a homologação judicial de transação, incabível extinção do feito por ilegitimidade da parte exequente, tal como defendido pela União Federal. Nesses termos, impõe-se a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo e considerando: a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar.
Remetam-se os autos à Contadoria para fins de cálculo do valor devido. Em seguida, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se e, alfim, regressem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Goiana/PE, data da validação. Alega a agravante a ilegitimidade dos exequentes que não eram lotados no estado de Mato Grosso do Sul. Sustentam que, além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Sustenta, ainda, que o título executivo ora executado foi claro ao restringir a condenação em favor dos substituídos que não celebraram acordo na via administrativa, estabelecendo que "aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença", e, no caso, foi juntado o termo de transação judicial assinado pelo Exequente (doc. Id. 4058306.33277558), bem como extrato SIAPE e fichas financeiras mostrando que o valor acordado foi realmente pago na via administrativa.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PROCESSO Nº: 0807803-48.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: GECIANE ALVES CAMPOS ADVOGADO: Francisco Augusto Melo De Freitas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800266-46.2024.4.05.8306 - 25ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
VOTO
Trata-se de litígio em torno do percentual de 28.26%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliado e residente em Recife, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul. A executada se opõe à execução, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, afinal o titulo não a abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliada e reside a ora exequente.
A alegação procede. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo.
Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia fora daquele estado da federação. Nesse sentido, recente precedente da Segunda Turma, em acórdão que me coube lavrar como voto condutor: PROCESSO Nº: 0812002-50.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: FRANCISCA LUCELIA ULISSES DE ALENCAR ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma RELATOR PARA
ACÓRDÃO: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 28,86%. ILEGITIMIDADE. ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0802081-45.2023.4.05.8102, em que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e de transação, contudo, acatou o pleito de compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, determinando a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor devido.
2. Com as vênias do eminente Relator, o caso é de dar provimento ao agravo e extinguiu a execução individual em foco, reconhecendo, seja a ilegitimidade da exequente, seja a ocorrência de transação entre as partes a inibir a sequência da execução.
3. Trata-se de litígio em torno do percentual de 28.26%, especificamente da pretensão manejada por particular, domiciliado e residente no Ceará, de executar individualmente título obtido pelo Ministério Público Federal, em ação coletiva ajuizada no Mato Grosso do Sul.
4. A FUNASA - Fundação Nacional de Saúde se opõe à execução, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, afinal o titulo não a abrangeria, dado que a ação tramitara no Mato Grosso do Sul, região diversa daquela onde é domiciliada e reside a ora exequente. E demais disso as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, tendo a servidora recebido os valores que lhe competiam.
5. As duas alegações procedem. O Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do juízo.
Assim, a sentença prolatada no Mato Grosso não tem eficácia no Ceará.
6. De outra banda, tendo a Administração alegado o acordo e juntando os registros no SIAPE dos pagamentos realizados, é de rigor que a afirmação seja crida, não se exigindo que seja apresentado o termo de transação firmado pelo particular, máxime em ação coletiva multitudinária.
7. Agravo de instrumento provido. PROL/MN
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de outubro de 2024. Em síntese, prospera a alegação quanto a ilegitimidade do exequente para o cumprimento de sentença de ação coletiva manejada pelo MPF em Mato Grosso do Sul.
Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para extinguir o feito diante da ilegitimidade da exequente, e condenar o exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. MN
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 26 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator