Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por REFRESCOS GUARARAPES LTDA (constantes dos autos sob os ids. 3026617 e 3026162), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3026625), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8.º, DO CPC.
1. Hipótese de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, ao acatar a perícia judicial efetuada nos autos, declarando extintos por compensação os créditos consubstanciados nas CDAs 40 2 18 000065-04, 40 2 18 000066-95, 40 6 18 000141-23 e 40 3 18 000004-73, com a extinção da execução fiscal nº 0800198-91.2018.4.05.8311, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade, nos termos do §8.º do art. 85 do CPC, arbitrados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. Após a realização de perícia judicial, com o objetivo de apurar a existência de créditos de natureza diversa dos créditos decorrentes da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus, no pedido eletrônico de ressarcimento e declaração de compensação vinculada aos autos (PER/DCOMP nº 41160.25579.261109.1.1.01-1505), e a suficiência de tais créditos para fins de extinção dos débitos cobrados por meio da execução fiscal originária, concluiu-se que os créditos indicados no PER/DCOMP nº 41160.25579.261109.1.1.01-1505 eram suficientes à satisfação dos créditos objeto da execução fiscal nº 0800198-91.2018.4.05.8311.
3. As conclusões e cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, só podendo ser afastada diante de prova robusta em contrário. No caso concreto, observa-se que a conclusão do perito judicial, acatada pelo juízo de primeiro grau, obedece aos ditames legais e está em consonância com o comando judicial que determinou a realização da perícia, não tendo a Fazenda Nacional logrado elidir a presunção de veracidade de que gozam os cálculos e conclusões do perito do juízo.
4. Tampouco merece prosperar a apelação do particular, restrita à majoração dos honorários sucumbenciais. Embora o STJ tenha adotado a tese firmada no tema 1.076 acerca da fixação dos honorários por equidade, o Eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos.
5. Com efeito, a despeito do zelo dos causídicos que atuaram na demanda, a lide em questão não demanda trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, arbitrada em R$ 24.444.774,51 (Vinte e quatro milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
6. É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los.
7. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma.
8. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento com valor superior a dois milhões de Reais, porquanto os honorários seriam exorbitantes e desproporcionais.
9. Daí que devem ser mantidos os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau (oitenta mil reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, valor que se ajusta, diante dos fatos da causa, à remuneração justa do causídico.
10. Apelações improvidas. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (id. 3026629). Juízo de admissibilidade do recurso especial da pessoa jurídica (id. 3026162). Além do dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, aos arts. 291 e 292 do CPC e ao art. 2º, §2º, da Lei n° 6.830/80, sob o fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, uma vez que houve proveito econômico no valor de R$ 24.444.774,51 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
A leitura do acórdão permite concluir que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC decorreu da compreensão pela Turma Julgadora de que o arbitramento em percentual sobre o valor da causa geraria à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Verifica-se que o recurso versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025". (grifou-se) Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto. Esclareça-se que, embora o Tema 1076/STJ trate da fixação de honorários à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a prevalência, por ora, é do comando de suspensão emanado do STF em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1255/STF, até o seu julgamento definitivo, conforme entendimento consolidado no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.366/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.043.399/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Registre-se, por fim, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. (...) Desse modo, 'não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)' (AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019)" (grifou-se).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Advogado
IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25263/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0807807-28.2018.4.05.8311 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 09:08 , 13 de outubro de 2025