PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807810-69.2025.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAÍBA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão e a declaração de invalidade dos efeitos da Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025, que determinou a retenção, na parcela nº 03 do exercício de 2024, dos incentivos financeiros federais de custeio destinados às Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária, com a consequente garantia do repasse integral dos recursos retidos.
Na petição inicial (Id. 89297376), a municipalidade autora narrou que foi surpreendida com a edição da aludida Portaria GM/MS nº 6.836/2025, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2025, a qual suspendeu o repasse de recursos de custeio da parcela 03/2024 para as suas equipes de Saúde Bucal cadastradas sob os Identificadores Nacionais de Equipe (INE) nº 0001848178, nº 0001849107 e nº 0002097788, sob a alegação de ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) nas competências de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Sustentou que a retenção foi promovida de maneira abrupta e unilateral pelo Ministério da Saúde, sem a prévia instauração de procedimento administrativo e sem franquear oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defendeu que as verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) destinadas à atenção primária ostentam natureza de transferência obrigatória, regular e automática, nos termos do artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei Complementar nº 141/2012, sendo vedada a suspensão por ato ministerial infralegal.
Destacou, ademais, o risco grave de prejuízo irreparável à continuidade dos serviços de odontologia prestados à população local desassistida. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e pela procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liberação dos valores e a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de . A petição inicial veio instruída com procuração pública outorgada pela Chefe do Executivo Municipal, documentos de representação, cópia da portaria ministerial impugnada e precedentes judiciais (Id's 89298693, 89298064, 89297077, 89298063, 89297424, 89298597, 89296885, 89298355, 89298887 e 89297575).
Por meio da decisão interlocutória proferida neste juízo (Id's 89297720, 89298112, 89298401 e 89297474), foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se à União a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 6.836/2025 em relação ao Município de Itaíba e a garantia do normal repasse dos incentivos financeiros vinculados às referidas equipes de saúde bucal, até a instauração e conclusão de processo administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em face do provimento de urgência, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807974-05.2025.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id's 89298694 e 89297576), que foi desprovido. Devidamente citada, a União apresentou contestação tempestiva (Id. 89297525). Suscitou, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Federal de Recife, aduzindo que, nos termos da Resolução nº 08/2015 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Município de Itaíba submete-se à jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Arcoverde (28ª Vara Federal); b) o defeito de representação processual, pela ausência de comprovação de processo licitatório ou ato formal de inexigibilidade para a contratação dos advogados que subscrevem a inicial; c) a existência de coisa julgada material, aduzindo que o Município já havia ajuizado a ação ordinária nº 0800214-38.2024.4.05.8310 perante a 28ª Vara Federal de Arcoverde, com trânsito em julgado e depósito judicial no valor de R$ 25.410,00 já efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde, tratando-se a Portaria GM/MS nº 6.836/2025 de mera republicação da anterior Portaria GM/MS nº 3.543/2024; d) a impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 ou ao estrito proveito econômico controvertido; e e) a ausência de interesse de agir, por se tratar de exigência regulamentar de remessa de dados cuja falta de contraditório prévio reputa irrelevante.
No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo à luz do poder regulamentar ministerial (artigo 87 da Constituição Federal), da Política Nacional de Atenção Básica (Portarias de Consolidação GM/MS nº 1 e nº 2/2017) e dos acordos pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. Sustentou que a suspensão de repasses possui caráter cautelar administrativo para salvaguardar o erário de transferências desprovidas de comprovação de atendimento, com previsão de pagamento retroativo após a regularização das informações, descabendo a intervenção judicial por ofensa aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A União juntou cópias dos autos do processo nº 0800214-38.2024.4.05.8310 (Id. 89297872). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (Id. 107333081), a União manifestou-se declarando que não pretende produzir outras provas além dos documentos já constantes dos autos (Id. 110710011). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Na petição inicial (Id. 89297376), a municipalidade autora narrou que foi surpreendida com a edição da aludida Portaria GM/MS nº 6.836/2025, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2025, a qual suspendeu o repasse de recursos de custeio da parcela 03/2024 para as suas equipes de Saúde Bucal cadastradas sob os Identificadores Nacionais de Equipe (INE) nº 0001848178, nº 0001849107 e nº 0002097788, sob a alegação de ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) nas competências de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Sustentou que a retenção foi promovida de maneira abrupta e unilateral pelo Ministério da Saúde, sem a prévia instauração de procedimento administrativo e sem franquear oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defendeu que as verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) destinadas à atenção primária ostentam natureza de transferência obrigatória, regular e automática, nos termos do artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei Complementar nº 141/2012, sendo vedada a suspensão por ato ministerial infralegal.
Destacou, ademais, o risco grave de prejuízo irreparável à continuidade dos serviços de odontologia prestados à população local desassistida. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e pela procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liberação dos valores e a condenação da ré em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. A petição inicial veio instruída com procuração pública outorgada pela Chefe do Executivo Municipal, documentos de representação, cópia da portaria ministerial impugnada e precedentes judiciais (Id's 89298693, 89298064, 89297077, 89298063, 89297424, 89298597, 89296885, 89298355, 89298887 e 89297575).
Por meio da decisão interlocutória proferida neste juízo (Id's 89297720, 89298112, 89298401 e 89297474), foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se à União a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 6.836/2025 em relação ao Município de Itaíba e a garantia do normal repasse dos incentivos financeiros vinculados às referidas equipes de saúde bucal, até a instauração e conclusão de processo administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em face do provimento de urgência, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0807974-05.2025.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id's 89298694 e 89297576), que foi desprovido. Devidamente citada, a União apresentou contestação tempestiva (Id. 89297525). Suscitou, preliminarmente: a) a incompetência absoluta do Juízo da 7ª Vara Federal de Recife, aduzindo que, nos termos da Resolução nº 08/2015 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Município de Itaíba submete-se à jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Arcoverde (28ª Vara Federal); b) o defeito de representação processual, pela ausência de comprovação de processo licitatório ou ato formal de inexigibilidade para a contratação dos advogados que subscrevem a inicial; c) a existência de coisa julgada material, aduzindo que o Município já havia ajuizado a ação ordinária nº 0800214-38.2024.4.05.8310 perante a 28ª Vara Federal de Arcoverde, com trânsito em julgado e depósito judicial no valor de R$ 25.410,00 já efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde, tratando-se a Portaria GM/MS nº 6.836/2025 de mera republicação da anterior Portaria GM/MS nº 3.543/2024; d) a impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 1.000,00 ou ao estrito proveito econômico controvertido; e e) a ausência de interesse de agir, por se tratar de exigência regulamentar de remessa de dados cuja falta de contraditório prévio reputa irrelevante.
No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo à luz do poder regulamentar ministerial (artigo 87 da Constituição Federal), da Política Nacional de Atenção Básica (Portarias de Consolidação GM/MS nº 1 e nº 2/2017) e dos acordos pactuados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. Sustentou que a suspensão de repasses possui caráter cautelar administrativo para salvaguardar o erário de transferências desprovidas de comprovação de atendimento, com previsão de pagamento retroativo após a regularização das informações, descabendo a intervenção judicial por ofensa aos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A União juntou cópias dos autos do processo nº 0800214-38.2024.4.05.8310 (Id. 89297872). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (Id. 107333081), a União manifestou-se declarando que não pretende produzir outras provas além dos documentos já constantes dos autos (Id. 110710011). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o quadro fático suficientemente esclarecido pela robusta prova documental acostada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1.
Competência do Juízo A preliminar de incompetência deste juízo territorial suscitada pela União não merece acolhimento. A União argumenta que, por força da Resolução nº 08/2015 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Município de Itaíba estaria vinculado exclusivamente à competência territorial da Subseção Judiciária de Arcoverde (28ª Vara Federal), sendo vedada a propositura da ação na sede da Seção Judiciária, sediada na Capital.
Contudo, a regra matriz de fixação do foro competente para o ajuizamento de ações em desfavor da União encontra sede direta no texto constitucional, cujo artigo 109, parágrafo 2º, estabelece expressamente a faculdade de opção concedida à parte autora: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Conforme a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide do artigo 110 da Constituição da República, cada Estado federado e o Distrito Federal constituem uma seção judiciária única, cuja sede funcional se localiza na respectiva Capital.
Nesse quadro, a prerrogativa estabelecida pelo constituinte instituiu competência territorial concorrente, permitindo que a ação seja aforada no foro do domicílio do demandante ou perante as varas federais sediadas na Capital do Estado membro correspondente, ainda que o autor resida ou tenha sede em município do interior abrangido por subseção judiciária federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a faculdade do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal estende-se plenamente aos Municípios quando litigam contra a União, não ficando as municipalidades adstritas de forma imperativa à subseção judiciária instalada no interior do Estado.
Esse entendimento foi firmado pela Suprema Corte no julgamento de precedentes emblemáticos relatados pelo Ministro Marco Aurélio (RE 463101 AgR-AgR) e pelo Ministro Ayres Britto (AI 457968 AgR). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou orientação inequívoca reconhecendo a validade do ajuizamento de demandas na capital da Seção Judiciária por entes municipais do interior (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0814577-65.2023.4.05.0000, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Liz Correa de Azevedo, julgado em 18/04/2024).
Desse modo, figurando a União no polo passivo da demanda e tendo o Município de Itaíba exercido a faculdade constitucionalmente assegurada de ajuizar a lide na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, no Recife, resta configurada a competência deste Juízo da 7ª Vara Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.2. Regularidade da Representação Processual A preliminar de incapacidade postulatória e defeito de representação processual arguida pela União também não prospera.
Sustenta o ente federal que o instrumento procuratório juntado aos autos pela municipalidade não é apto a comprovar a regularidade da representação em juízo, sob o fundamento de que não foi demonstrada a realização de prévio procedimento licitatório ou a formalização de procedimento administrativo de inexigibilidade para a contratação dos advogados que subscrevem a petição inicial. Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou por seus procuradores legalmente constituídos. Constatando-se que a procuração juntada aos autos (Id. 89298693) foi subscrita diretamente pela Prefeita Municipal em exercício, revestida de poderes de gestão e investida na chefia do Poder Executivo local, resta plenamente comprovada a outorga válida de mandato judicial ao causídico habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Eventual discussão em torno da legalidade administrativa da contratação do escritório de advocacia pelo ente municipal, bem como a observância às exigências de licitação ou sua inexigibilidade na esfera municipal, refoge aos limites da presente demanda e não autoriza a extinção do processo por carência postulatória, porquanto a higidez do mandato judicial exaure os requisitos formais de representação perante a Justiça Federal.
Nesse sentido é o entendimento pacificado e reiterado das Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastam a arguição fazendária em casos rigorosamente idênticos (TRF5, Apelação Cível nº 0803911-34.2023.4.05.8300, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10/12/2024); (TRF5, Apelação Cível nº 0808508-12.2024.4.05.8300, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja, julgado em 27/05/2025).
Por conseguinte, constatada a existência de instrumento de mandato outorgado pela representante legal da municipalidade (Id. 89298693), rejeito a preliminar de defeito de representação. 2.1.3. Coisa Julgada Material A União suscita a preliminar de coisa julgada material (artigo 337, parágrafos 1º a 4º, e artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), alegando que o Município autor já obteve pronunciamento jurisdicional favorável na ação ordinária nº 0800214-38.2024.4.05.8310, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Arcoverde, na qual se determinou a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 3.543, de 15 de abril de 2024.
Afirma que a Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025, ora impugnada, constitui mera republicação daquele ato anterior, tendo o objeto material (parcela 03/2024 das mesmas Equipes de Saúde Bucal) já sido integralmente pago pelo Fundo Nacional de Saúde mediante depósito judicial no valor de R$ 25.410,00 (Id. 89297525). A preliminar deve ser afastada. Com efeito, a caracterização da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso concreto, o ato administrativo questionado na ação anterior nº 0800214-38.2024.4.05.8310 era a Portaria GM/MS nº 3.543, de 15 de abril de 2024 (Id. 89297872). Naquele processo, com sentença proferida em 02/08/2024 (Id. 89297872) e acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatado em 29/10/2024 (Id. 89297872), transitado em julgado em 18/12/2024 (Id. 89297872), declarou-se a ilegalidade da suspensão imposta pela Portaria nº 3.543/2024.
Ocorre que, posteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão judicial, a autoridade ministerial federal editou e publicou no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2025 um novo ato administrativo formal autônomo, a Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025 (Id. 89298064), a qual inseriu novamente o Município de Itaíba em seu Anexo I e renovou formalmente o comando de suspensão de recursos financeiros para as equipes de saúde bucal locais.
Diante da publicação desse novo ato administrativo geral, dotado de eficácia cogente e apto a produzir efeitos restritivos imediatos perante os sistemas de acompanhamento fiscal e bancário do SUS, o Município autor não incorreu na reiteração indevida de ação transitada em julgado. Ao revés, foi impelido a deduzir pretensão em juízo voltada a estancar os efeitos deletérios decorrentes da edição da Portaria GM/MS nº 6.836/2025.
O objeto formal impugnado na presente demanda não coincide estritamente com o ato revogado ou convalidado no feito pretérito, residindo a causa de pedir na nova conduta da Administração Federal de reiterar a retenção sem observância do devido processo legal. Por outro lado, não se pode admitir que a Administração Pública, após sofrer condenação judicial transitada em julgado que vedou a retenção unilateral de repasses por determinado vício de forma, reedite o mesmo ato sob numeração distinta e pretenda impor ao Município a pecha de coisa julgada para inviabilizar a defesa de suas receitas vinculadas à saúde.
Ressalva-se apenas que, em relação aos valores pecuniários concretos da competência financeira da parcela 03/2024, na hipótese de o montante já ter sido liberado e creditado em favor do Fundo Municipal de Saúde em cumprimento à decisão judicial anterior, o provimento meritório desta ação operará com efeito inibitório e declaratório de invalidade da nova portaria, impedindo qualquer nova retenção, estorno, desconto ou lançamento de débito em desfavor da edilidade com base no ato anulado, sem que isso implique autorização para percepção em duplicidade da mesma verba.
Assim, não se configurando a identidade de demandas para efeito de extinção do feito sem julgamento do mérito, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.1.4. Interesse de Agir A alegação fazendária de falta de interesse processual, ao argumento de que o contraditório prévio seria inútil em razão do caráter puramente objetivo da omissão informacional no SISAB, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e não resiste à análise das condições da ação.
O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Constando o Município expressamente relacionado no anexo da Portaria GM/MS nº 6.836/2025 com a determinação expressa de suspensão de suas receitas de custeio na atenção primária à saúde (Id. 89298064), a invocação da tutela jurisdicional afigura-se necessária e plenamente adequada para conjurar a lesão aos cofres municipais.
Ademais, verificar se a autoridade ministerial pode ou não proceder à suspensão imediata sem oportunizar defesa prévia constitui questão de mérito, insuscetível de levar à extinção precoce do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.5. Impugnação ao Valor da Causa A União impugna o valor da causa atribuído na petição inicial no importe de R$ 91.080,00, correspondente a sessenta salários mínimos vigentes em 2025, sustentando que a lide versa sobre obrigação de fazer sem conteúdo patrimonial imediato, postulando a fixação em R$ 1.000,00 ou no valor do efetivo proveito econômico (Id. 89297525).
Assiste parcial razão à impugnante. Conforme o artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nas ações que têm por objeto a validade, modificação ou desconstituição de ato administrativo, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, cabendo ao magistrado corrigi-lo de ofício ou por arbitramento. Na espécie, o Município pretende a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 6.836/2025 no tocante à parcela nº 03 do exercício de 2024, referente ao incentivo financeiro das três Equipes de Saúde Bucal identificadas nos autos.
Consoante os dados oficiais do próprio Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde colacionados pela União (Id. 89297525), o montante pecuniário correspondente à referida parcela mensal daquelas três equipes totaliza exatamente R$ 25.410,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais), valor que também fora reconhecido e fixado nos autos da ação anterior (Id. 89297872). Desse modo, o conteúdo patrimonial controvertido na presente lide não é inestimável, tampouco corresponde à estimativa abstrata de sessenta salários mínimos adotada na exordial, mas sim à quantia de R$ 25.410,00, representativa do benefício econômico almejado com a liberação da parcela impugnada.
Diante disso, acolho em parte a impugnação ao valor da causa formulada pela União, para retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 25.410,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais). Proceda a Secretaria à retificação no sistema eletrônico. Superadas todas as preliminares e fixado o valor adequado da causa, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em perquirir a juridicidade e a validade constitucional do ato praticado pelo Ministério da Saúde consubstanciado na edição da Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025, na parte em que determinou a suspensão do repasse da parcela nº 03 de 2024 da transferência de incentivos financeiros de custeio destinados às Equipes de Saúde Bucal (INEs nº 0001848178, nº 0001849107 e nº 0002097788) do Município de Itaíba/PE, em virtude da ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), sem que tenha havido a prévia instauração de procedimento administrativo e a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa.
A pretensão autoral merece integral acolhimento. A saúde foi erigida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Carta Magna). Nos termos do artigo 197 da Constituição, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Por sua vez, o artigo 198 da Lei Maior estruturou o Sistema Único de Saúde sob os princípios basilares da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral e participação da comunidade, estabelecendo em seu parágrafo 3º que cabe à lei complementar dispor sobre as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, bem como sobre os critérios de rateio dos recursos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Em cumprimento ao texto constitucional, foi promulgada a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que disciplina de forma minudente os critérios de transferência de recursos e os instrumentos de controle dos gastos públicos em saúde. No que tange à higidez do repasse de recursos, o legislador complementar estabeleceu comando imperativo no artigo 22 da Lei Complementar nº 141/2012, vedando expressamente a imposição de restrições ou retenções sobre as transferências regulares e automáticas de saúde: Art.
22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde. O caput do artigo 22 da Lei Complementar nº 141/2012 é peremptório: os recursos transferidos pela União para o custeio de ações e serviços públicos de saúde na modalidade regular e automática, como é o caso dos incentivos de custeio da Atenção Primária à Saúde, constituem transferências de caráter obrigatório. Em virtude dessa natureza impositiva, tais recursos não se submetem às regras e sanções cabíveis às transferências voluntárias ordinárias regidas pelo artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Com efeito, as únicas restrições à entrega dos recursos expressamente admitidas pela lei complementar foram taxativamente enumeradas no parágrafo único do referido artigo 22: o funcionamento regular do Fundo e do Conselho de Saúde e a elaboração do respectivo Plano de Saúde. Hipóteses essas que sequer foram aventadas no caso em julgamento. Ainda no âmbito da Lei Complementar nº 141/2012, cumpre analisar as providências legalmente autorizadas em caso de falhas ou omissões no registro de informações nos bancos de dados do sistema de saúde: "Art.
39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações. § 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente. § 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990. § 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis. § 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." Da leitura atenta e conjugada dos parágrafos 5º e 6º do artigo 39 da Lei Complementar nº 141/2012, extraem-se duas conclusões fundamentais e inafastáveis: Primeira: a penalidade de suspensão de repasses em decorrência do descumprimento do registro de dados informacionais somente foi autorizada pelo legislador no âmbito das transferências voluntárias (parágrafo 6º).
Não há autorização legal expressa para a suspensão das transferências obrigatórias e regulares da saúde pública, justamente porque a descontinuidade do fluxo financeiro desarticularia serviços médicos e odontológicos essenciais prestados à população local. Segunda: mesmo onde cabível a apuração de irregularidades na gestão, o parágrafo 5º do artigo 39 da referida lei complementar determina que a União e os órgãos federais devem dar ciência formal aos órgãos de controle e à direção local do SUS para a adoção das providências de responsabilização cabíveis.
Esse mecanismo pressupõe, obrigatoriamente, a notificação prévia do gestor e a instauração de procedimento administrativo regular, no qual se assegure ao ente municipal a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, cláusulas pétreas do devido processo legal insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o ato impugnado (Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025, Id. 89298064) suspendeu abruptamente a transferência de recursos destinados ao custeio de Equipes de Saúde Bucal (40 horas) do Município de Itaíba (INEs nº 0001848178, nº 0001849107 e nº 0002097788), referentes à parcela nº 03 do exercício de 2024, sob o fundamento de ausência de alimentação do SISAB por três competências consecutivas.
A despeito da relevância conferida pela Administração Federal ao monitoramento dos atendimentos por meio dos bancos de dados nacionais, é incontroverso que não houve a prévia notificação da municipalidade para justificar as inconsistências ou sanar eventual pendência informacional antes da edição da portaria supressora de verbas. A suspensão foi operada de plano, mediante singela publicação da portaria no Diário Oficial da União, sem qualquer procedimento administrativo prévio com contraditório.
A tese fazendária de que a medida ostentaria natureza de mera providência cautelar desprovida de caráter punitivo não afasta a exigência do devido processo legal. A cessação do fornecimento de verbas de custeio gera impacto prático direto e imediato nas unidades de atendimento odontológico da rede básica de saúde do Município, configurando limitação gravosa de recursos que atinge a prestação de serviços públicos fundamentais em detrimento da comunidade.
Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 327 da Repercussão Geral (RE 1.067.086/BA), fixou tese vinculante no sentido de que a imposição de restrições a entes federados que acarretem a negativa de repasse de recursos pressupõe o respeito irrestrito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente admitida após regular notificação e decurso de prazo para manifestação.
A jurisprudência dominante e consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se com firmeza no sentido de que as verbas da atenção básica ostentam caráter de transferência obrigatória, sendo nula a portaria ministerial que determina o bloqueio ou a suspensão dos recursos sem o devido processo legal administrativo. Para ilustrar com exatidão o posicionamento pacificado daquela Corte Regional sobre a matéria debatida nestes autos, colaciona-se o precedente a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PORTARIA GM/MS Nº 3.436, DE 02 DE ABRIL DE 2024. NORMATIVO SUSPENDEU O REPASSE DA PARCELA Nº 01 DE 2024 REFERENTE À TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS FINANCEIROS DAS EQUIPES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA A ATENÇÃO BÁSICA (SISAB) EM FACE DA AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 141/2012, ART. 39, § 6º. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ÀS MUNICIPALIDADES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 327 DO STF. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA. PREVALÊNCIA DA CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para determinar que a União mantenha suspensa a Portaria GM/MS Nº 3.436, de 02 de abril de 2024, até que sejam ultimados os procedimentos administrativos próprios, com observância do contraditório e da ampla defesa. Condenação do ente federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de R$ R$ 9.213,24.
2. Em suas razões recursais, argumentou a União Federal, em síntese, que:
1) não há interesse de agir do apelado, eis este que não questiona, em nenhum trecho da petição inicial, a exigência regulamentar de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica, que é realizada há muitos anos pelo Ministério da Saúde;
2) a suspensão dos repasses financeiros, determinada pelo Ministério da Saúde, foi uma medida cautelar, prevista em normas e acordos da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e não uma penalidade, sendo legítima;
3) o Município de Itaíba/PE teve conhecimento prévio e participou da normatização sobre o SISAB, não havendo violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, já que as regras estavam em vigor quando o município adotou as políticas de saúde;
4) a legislação vigente permite a suspensão dos recursos sem prévia intimação, justificada pelo risco de dano ao erário, situação que o apelado não contestou, comprometendo a boa aplicação de recursos públicos;
5) a suspensão não viola o devido processo legal, pois a legislação não exige prévia intimação para a adoção da medida cautelar, cabendo ao município demonstrar a impossibilidade de cumpri-la, e não a possibilidade de notificação prévia;
6) a medida de suspensão se fundamenta no princípio do interesse público, notadamente na busca da boa gestão administrativa, na garantia da eficiência e eficácia dos recursos públicos;
7) a suspensão dos repasses visa a garantir o uso correto dos recursos destinados à saúde e evitar prejuízos ao erário federal, por não haver demonstração de execução dos serviços pelo município e de que a interrupção dos repasses iria provocar danos irreparáveis à saúde pública;
8) a interrupção dos repasses financeiros se justifica, já que o Município de Itaíba/PE não comprovou o cumprimento das obrigações de envio de dados ao SISAB e, por consequência, não se verificou a correspondente prestação do serviço de saúde para a população;
9) a participação do Município de Itaíba/PE na CIT demonstra conhecimento e aceitação das normas e, consequentemente, não pode alegar desconhecimento das regras;
10) a inércia do apelado em regularizar a alimentação do SISAB, apesar da ciência das irregularidades, não fundamenta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se deve ser reformada a sentença que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria GM/MS nº 3.436, de 02 de abril de 2024, que obstou o repasse da parcela nº 01 de 2024 referente à transferência de incentivos financeiros das equipes da Atenção Primária com ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), até que sejam ultimados os procedimentos administrativos próprios, com observância do contraditório e ampla defesa.
4. Primeiramente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhida, eis que o interesse processual se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, bem como pela adequação do instrumento processual utilizado pelo autor da demanda. No presente caso, mostra-se evidenciado o interesse do apelante, eis que o Poder Judiciário é o órgão competente para analisar eventuais violações ao devido processo legal quando da suspensão da transferência de incentivos financeiros de Equipe de Saúde Bucal.
5. No mérito, a Portaria GM/MS nº 3.436, de 02 de abril de 2024 suspendeu, na parcela 01 de 2024, a transferência de incentivos financeiros, devidamente especificados, das equipes da Atenção Primária com ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) por três competências consecutivas. Conforme se verifica do Anexo I da referida Portaria, o Município foi penalizado em função de ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) em relação às Equipes de Saúde Bucal.
6. A Lei Complementar nº 141/2012 trata da possibilidade de suspensão dos repasses, em razão da inobservância de obrigações legais, quando se tratar de transferência voluntária de recursos da União e Estado aos Municípios na área da saúde (arts. 22, 39, §§ 5º e 6º). Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 25, sustenta que se entende por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
7. No entanto, o artigo 39, § 5° da LC nº 141/2012 estabelece a necessidade de instauração de procedimento(s) administrativo(s), exigindo a ciência da direção local do SUS e do respectivo Conselho de Saúde, bem como dos órgãos de auditoria do SUS, do Ministério Público e dos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, para a adoção das medidas cabíveis, de modo que o descumprimento das Obrigações pelo Gestor poderá ensejar providências de responsabilização por parte do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Departamento Nacional de Auditorias do SUS (DENASUS), atendidas, porém, as Garantias Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
8. O Supremo Tribunal Federal assegurou a observância do contraditório e ampla defesa como requisito para inscrição de entes federados em cadastros restritivos, em sede de repercussão geral (RE 1.067.086/BA), fixando o Tema 327, cuja tese ora se transcreve: "A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial."
9. Neste sentido, conforme já decidido pela 2ª Turma deste Regional: "embora não se desconheça a importância da alimentação regular, pelos entes federativos, dos sistemas de informações instituídos para parametrizar a atuação governamental no âmbito da saúde, tampouco se pode olvidar da necessária observância do devido processo legal na aplicação de penalidades aos Estados e Municípios supostamente desviantes, de modo que a Portaria combalida não menciona, tampouco a União Federal, em sua manifestação, qualquer providência de notificação aos gestores para apresentação de defesa ou de explicações previamente à imposição da penalidade de suspensão do repasse de recursos financeiros" (Processo: 08180572220194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 10/10/2022)." Esta 7ª Turma vem sem manifestando em sentido similar: Trf5, Processo: 0810657-83.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 23/11/2023.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que suspendeu os efeitos da referida Portaria em relação ao Município recorrido.
10. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. (PROCESSO: 08038902420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) No mesmo sentido, converge a jurisprudência das demais Turmas que integram o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5, Apelação Cível nº 0803911-34.2023.4.05.8300, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, julgado em 10/12/2024); (TRF5, Apelação Cível nº 0808508-12.2024.4.05.8300, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja, julgado em 27/05/2025); (TRF5, Apelação Cível nº 0800215-23.2024.4.05.8310, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 19/11/2024).
Cumpre ressaltar que as alegações da União amparadas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não se prestam a convalidar a conduta administrativa ilegítima. Considerar as consequências práticas e os obstáculos reais da gestão não significa autorizar o Administrador Público a suprimir garantias constitucionais expressas em matéria sancionatória e restritiva de direitos.
O devido processo legal e a ampla defesa consubstanciam princípios conformadores de toda a atividade estatal, cuja observância resguarda a própria estabilidade das relações federativas e impede que a população do Município seja desprovida de verbas destinadas a serviços essenciais de saúde por meio de penalidades unilaterais e desproporcionais. Acrescente-se, por derradeiro, que a verba controversa (parcela nº 03 de 2024 no valor de R$ 25.410,00) já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado na demanda precedente nº 0800214-38.2024.4.05.8310, na qual a própria União noticiou o depósito judicial para cumprimento do julgado perante a esfera administrativa (Id. 89297525).
Desse modo, o acolhimento do pedido inicial visa a assegurar a declaração de invalidade da nova Portaria GM/MS nº 6.836/2025 no tocante ao Município autor, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida e vedando qualquer novo bloqueio, estorno, desconto ou compensação sobre os aludidos incentivos financeiros com fundamento no ato ora desconstituído. Portanto, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar, em todos os seus termos, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (Id's 89297720, 89298112, 89298401 e 89297474); b) declarar a invalidade e suspender em definitivo os efeitos da Portaria GM/MS nº 6.836, de 07 de abril de 2025, em relação ao MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE, especificamente no que se refere à suspensão da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio das Equipes de Saúde Bucal (INEs nº 0001848178, nº 0001849107 e nº 0002097788), vinculadas à parcela nº 03 do exercício de 2024; c) determinar à UNIÃO FEDERAL que mantenha assegurado o repasse integral dos recursos financeiros de custeio relativos à referida competência em favor do Fundo Municipal de Saúde do Município de Itaíba/PE, abstendo-se de promover qualquer novo bloqueio, estorno, desconto ou compensação financeira fundada na Portaria ora anulada, até que seja eventualmente ultimado regular procedimento administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se que, havendo comprovação nos autos do adimplemento e quitação dos valores (R$ 25.410,00) na ação judicial antecedente nº 0800214-38.2024.4.05.8310, o presente provimento impede novas cobranças ou glosas administrativas pela União, sem permitir recebimento em duplicidade pelo ente municipal.
Acolhida a impugnação ao valor da causa, fixo o valor da causa em R$ 25.410,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dez reais). Certifique a Secretaria a alteração no cadastro do sistema processual. Custas processuais isentas para a União, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da municipalidade autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa retificado (R$ 25.410,00), com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara/PE Gab.7.2
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE ITAIBA
Advogado
PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB 21802/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807810-69.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 16:00 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 13:24 Recife, 5 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE ITAIBA
Advogado
PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB 21802/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807810-69.2025.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Uma vez que apresentada a contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica. Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, as suas finalidades. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.05