PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807811-19.2018.4.05.8100 REQUERENTE: DENISE PONTES DE ARRUDA COELHO, DRAULIO MAGALHAES BARROS, DOMINGOS SAVIO FURTADO BARBOSA, MARCOS HENRIQUE GOMES LEITE, NARCELIO MONTENEGRO GONDIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
SENTENÇA TIPO C
1. Trata-se de pedido de execução de acórdão condenatório contra a UNIÃO FEDERAL ajuizada por substituído(s) processual(ais) nos autos do Processo nº 54222-78.2013.4.01.3400, ajuizado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a UNIÃO, que tramitou na 17ª Vara do Distrito Federal.
2. Intimada a parte executada, União Federal - Advocacia Geral da União, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do NCPC, peticionou no identificador n.º 4058100.3930040. Requereu: a) A extinção da execução, ante a total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008; c) O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, pois não há provimento jurisdicional que respalde a pretensão dos auditores-fiscais de receberem os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração no período compreendido entre a Lei nº 10.910/2004 e a Lei nº 11.890/2008; e d) Superadas as questões acima expostas, o acolhimento desta impugnação, reconhecendo os erros apontados pelo NECAP (PARECER TÉCNICO n. 00962-C/2018), existentes na conta exequenda, os quais ocasionaram um EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 1.960.075,19 nos moldes da fundamentação supra e do parecer técnico em anexo, que faz parte integrante desta manifestação A condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85 do vigente CPC, calculado sobre o excesso ou proveito econômico obtido ou a ser obtido.
3. A exequente apresentou resposta à impugnação e documentos.
4. Decisão, identificador n.º 4058100.14840095, determinando que se expeçam precatórios requisitórios nos valores individualizados apurados na planilha de cálculos de identificador 4058100.3930042, de 13.07.2018, em favor dos dois exequentes ali identificados. Em seguida, determina a remessa do processo à Contadoria do Foro para que informe se os valores apresentados pelo Exequente, estão de acordo com o título executivo judicial, fixando os parâmetros.
5. A União Federal apresentou embargos declaratórios para a continuidade da utilização da TR nas decisões até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947.
6. A parte exequente apresentou CONCORDÂNCIA com os requisitórios expedidos relativos aos valores incontroversos em favor dos exequentes DENISE PONTES DE ARRUDA COELHO e CÉLIO MONTENEGRO GONDIM, requerendo sua imediata migração para pagamento, com o devido destaque dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais nos parâmetros definidos pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Como também, seja novamente intimada à União, para que apresente os valores que entende correto aos exequentes DOMINGOS SÁVIO FURTADO BARBOSA, DRAULIO MAGALHÃES BARROS, MARCOS HENRIQUE GOMES LEITE, sob pena das cominações legais e de não conhecimento da arguição, nos moldes do art. 535, §2º do CPC.
E a expedição e migração dos requisitórios de pagamento, individualmente, os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, com o devido destaque dos honorários contratuais; com a expedição dos requisitórios de pagamento relativamente aos honorários sucumbenciais, nos parâmetros definidos pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, de forma gradativa.
7. A União Federal requereu a suspensão da execução, nos termos do Art. 969, do Código de Processo Civil, até o julgamento em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436-DF.
8. Intimada para se manifestar sobre a suspensão e os embargos declaratórios, a parte exequente apresentou contrarrazões.
9. Decisão acerca dos embargos declaratórios, identificador n.º 4058100.17703321, ratificando a r.decisão.
10. A União Federal novamente apresentou embargos declaratórios para revogar a decisão de ID nº 4058100.17703321 e 4058100.14840095, passando, ato contínuo, a analise e deliberação das teses levantadas na impugnação Id 4058100.3930040, considerando que não há valores incontroversos (estes são foram indicados em homenagem ao princípio da eventualidade).
11. Intimada, a exequente contrarazoou.
12. Decisão acerca dos embargos declaratórios, identificador n.º 4058100.20164718, ratificando a r.decisão.
13. Os exequentes manifestaram ciência da decisão.
14. A União Federal peticionou para requerer a extinção da execução, porquanto, com o julgamento da referida AR 6436, PASSOU A SER INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO.
15. Decisão, identificador n.º 4058100.33552837, mantendo a decisão integralmente, pelas mesmas razões deduzidas ao tempo de sua prolação, nada acrescentando ao seu conteúdo, apesar do agravo de instrumento interposto pela União.
16. Os exequentes manifestaram ciência da decisão.
17. Comunicação do egrégio TRF da 5ª Região sobre o Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, com o seguinte teor: "Com essas considerações, ao agravo de instrumento, para, nos termos do acórdão proferido pela dou provimento 1ª Seção do STJ no julgamento da AR nº 6.436/DF, reconhecer a inexigibilidade da obrigação referente à incidência da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) sobre as demais parcelas de natureza remuneratória, determinando a extinção do cumprimento de sentença.
É como voto."
18. As partes exequentes requereram a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo a embasar o presente cumprimento de sentença, nos termos do entendimento plasmado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
19.
É o relatório.
Decido. 20.Acolho a pretensão deduzida pelos exequentes, para determinar a extinção da execução de título extrajudicial anteriormente proposta, ante o desaparecimento superveniente do título executivo que a aparelhada, em decorrência do julgamento de procedência da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça. 21.Não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 775 do CPC. 22.Transitada em julgado, o processo deverá ser arquivado com baixa na Distribuição. 23.Intimem-se.