PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807833-53.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO ARI JUNIOR DE PAIVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de FRANCISCO ARI JUNIOR DE PAIVA. A executada peticiona no ID. 133294797 requerendo o desbloqueio total dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que os referidos valores são impenhoráveis porquanto destinados ao pagamento da folha de salários da empresa, sob fundamento de aplicação analógica do art. 833, IV, do CPC, do princípio da proteção da dignidade da pessoa jurídica, bem como a subsistência da empresa.
Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL, no ID. 134129221, informa a adesão ao PARCELAMENTO, com deferimento em 27/11/2025, pugnando pela SUSPENSÃO DO FEITO. Após, vieram-me conclusos os autos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 170 da Constituição Federal traz os princípios que regem a atividade econômica nacional, dentre os quais se destaca a função social da propriedade (inciso III). Nesse contexto, a empresa, enquanto atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens (art. 966, parte final, do Código Civil), primordialmente, deve visar o lucro, porém, não está dissociada da necessidade de atender sua função social.
Assim, um dos pilares da função social exercida pela empresa é a sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento social, seja por meio do pagamento de tributos ao Estado, seja pela geração de empregos e remuneração de famílias que movimentam a economia. Desse cenário decorre o princípio da preservação da empresa, pois se reconhece sua função importante e necessária na sociedade, tanto é assim que o legislador previu alguns meios de auxiliar a empresa em momentos de dificuldades, a exemplo do instituto da Recuperação Judicial e da Falência, ambos previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Nesse sentido, mesmo que a Constituição Federal tenha tutelado expressamente a propriedade patrimonial da empresa por meio das previsões contidas no art. 5º, caput e inciso XXII, não se trata, todavia, de garantia absoluta. O patrimônio de qualquer pessoa responde por suas dívidas até o exato ponto de não lhe privar das condições mínimas de subsistência e dignidade. Não por acaso, no atual Código de Processo Civil, manteve-se, no respectivo art. 833, inciso IV, a tradicional proteção de verbas salariais do devedor: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;" Especificamente quanto à aplicação do dispositivo acima destacado para a hipótese de haver a necessidade de adimplemento da folha de pagamento de empregados, deve a empresa, efetivamente, demonstrar que os valores bloqueados seriam utilizados para essa finalidade, o que ensejaria a necessidade de reconhecimento, pelo Judiciário, da preservação das atividades empresariais e continuidade do exercício da função social em relação ao interesse do credor de satisfazer seu crédito.
Para tanto, NÃO É SUFICIENTE a alegação de que a importância bloqueada e salvaguardada em conta titularizada pela empresa seria utilizada para o adimplemento da folha de empregados quando há outros valores ali bloqueados representativos do capital total da empresa, pois a verba constrita em conta, em verdade, engloba o faturamento usual, em relação ao qual inexiste presunção de caráter alimentar, conforme julgado abaixo: PROCESSO Nº: 0802051-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, indeferiu tanto o pedido de desbloqueio dos valores, bem como de gratuidade da justiça.
2. Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que o valor bloqueado (R$ 8.456,34) nos presentes autos equivale a pouco mais de 5 salários-mínimos e meio, quantia equivalente a 13,9% do teto da impenhorabilidade. Alega que a empresa com dono, funcionários e custos operacionais possuía em conta apenas o valor de pouco mais de 5 salários-mínimos para manter não só as pessoas físicas vinculadas, mas também a própria empresa, situação que evidencia não só a essencialidade da quantia, mas também, e principalmente, a sua impenhorabilidade.
Requer a reforma da decisão com o levantamento do valor constrito e a concessão da justiça gratuita.
3. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, insta consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, reza que (...) "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
4. Por sua vez, o § 3º do ar. 99 do CPC que (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
5. No tocante ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, somente deve ser deferido se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
6. Em que pese a alegação de hipossuficiência do Executado, não há nos autos qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos. Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, vez que essa garantia é destinada a proteger a poupança familiar, e não a Pessoa Jurídica.
5. Quanto à alegação de que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre valores essenciais à atividade empresarial, a parte executada não apresentou qualquer prova de que a medida constritiva inviabiliza a atuação da pessoa jurídica.
6. Embora se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional.
7. O princípio da preservação da empresa não pode ser invocado genericamente para amparar o descumprimento de obrigações contraídas pela sociedade empresária, não tendo sido demonstrado nos autos como o bloqueio pode causar graves prejuízos econômicos à parte executada.
8. Ademais, é imprescindível referir que inexiste previsão legal que proteja o capital de giro de empresa da penhora. Com efeito, o art. 833 do Código de Processo Civil, que enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, é totalmente silente a respeito e o Código, por outro lado, preconiza a responsabilidade patrimonial ampla da execução (CPC, arts. 789 e 832), com preferência inequívoca ao dinheiro (CPC, art. 835, inciso I), atendendo os interesses do credor.
9. Destaque-se que os valores depositados em contas bancárias de pessoas jurídicas não possuem natureza alimentar e, por conseguinte, não podem ser equiparadas a salário para os fins do art. 833, IV, do CPC. Isso porque, juntamente com as demais receitas, constituem o faturamento da empresa, não se destinando exclusivamente ao pagamento dos salários de seus funcionários.
10. No caso dos autos, não há como saber se a quantia bloqueada seria destinada ao pagamento da folha de salário da empresa e que tal constrição irá inviabilizar o seu funcionamento, de modo que caberia à Executada demonstrar a vinculação da conta em que ocorreu a constrição ao pagamento dos salários de seus funcionários, o que não ocorreu na hipótese.
11. "Com relação ao pedido de desbloqueio da conta da empresa, sabe-se que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destinam, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal." Precedente (Processo 08105154520244050000, Rel.
Des. Fed. Cid Marconi, julgado em 14/11/2024).
12. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado. (PROCESSO: 08020519520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)" Portanto, sempre deve haver a devida análise casuística para fins de ser determinado o desbloqueio de verbas empresariais sobre essa argumentação. No caso dos autos, deferida ordem de bloqueio de ativos do devedor, via SISBAJUD, conforme ID. 131941979, bloqueou-se, inicialmente, a importância total de R$ 30.658,03 (trinta mil seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos).
Nesse contexto, verifico que o valor total bloqueado não é exatamente igual ao quanto alegado pelo(a) devedor(a) para o adimplemento da folha de pagamentos de funcionários, pois, em seu requerimento, aduziu ser necessária a quantia de R$ 79.139,03 (setenta e nove mil cento e trinta e nove reais e três centavos) (ID. 133294804). Essa diferença consubstancia, pois, justamente a hipótese delineada nas premissas da fundamentação desse julgado, ou seja, trata-se de depósito de valores correspondente ao capital de giro/faturamento da empresa, de forma indistinta, sem segregação específica para o fim de pagar empregados.
Assim, NÃO SE DESINCUMBIU o(a) EXECUTADO(A) do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada seria impenhorável por força do art. 833, inciso IV, do CPC, a fim de que restasse preservada a função social da empresa e a própria manutenção da sua atividade. Portanto, deve preponderar, no caso, o interesse do credor, sem haver determinação para o desbloqueio de valores pela alegação de impenhorabilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de ativos. SUSPENDA-SE a execução em razão do PARCELAMENTO, incumbindo à exequente comunicar a este Juízo eventual rescisão do acordo e requerer, então, as providências que entender cabíveis. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado digitalmente