EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807833-64.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
QUE FIXA PARÂMETROS DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PROTESTO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.
EXCLUSÃO DE SERVIDORES. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UFPE CONHECIDO EM PARTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO DO SINTUFEPE DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela UFPE. A sentença de primeiro grau (proferida em 07/11/2025) julgou os embargos à execução parcialmente procedentes para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição; b) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) excluir do polo ativo os substituídos Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, por terem ingressado no serviço público após o marco de reestruturação da carreira (junho de 1998), já que não integravam os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998); d) determinar o abatimento de valores pagos administrativamente (compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos instituídos) especificamente para a servidora Severina da Silva Xavier, conforme evidenciado nas fichas financeiras do período de 1999 a 2005; e) fixação do termo final para os servidores Savyo André de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, sendo adotado no cálculo das diferenças a data de suas respectivas exonerações (respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995); f) fixar honorários de sucumbência recíproca em 10% sobre o proveito econômico de cada litigante.
2. Irresignado, o SINTUFEPE interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente para incluir no polo ativo da execução os três servidores excluídos (Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto). Por sua vez, A UFPE também apelou, insistindo nas teses de: a) prescrição quinquenal da pretensão executória; b) nulidade da sentença por ser ilíquida, ao não fixar o valor exato devido (quantum debeatur), limitando-se a estabelecer parâmetros para o cálculo, o que, segundo afirma, seria incompatível com a natureza dos embargos à execução sob a égide do CPC/73.
Defende que "a necessidade de expedição de precatório na ação principal não exerce nenhuma influência na necessidade de definição precisa dos valores devidos", requerendo que seja determinado a definição precisa do valor eventualmente devido pela UFPE; c) sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes; d) efeito extintivo com relação à transação celebrada por Severina da Silva Xavier; e) a exoneração dos servidores Savyo André de Farias de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995, como indicador da ilegitimidade ativa, com a limitação dos cálculos à data limite do reajuste, em 06/1998, bem como a ilegitimidade de Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, pois não integravam os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998); f) adequação da correção monetária e dos juros de mora.
3. De início, aduz a UFPE a necessidade de reforma/anulação da sentença recorrida, sob o argumento de que esta deveria ter fixado, de forma líquida e imediata, o valor numérico exato do débito, sendo vedado postergar dita apuração para a fase executiva. Na hipótese, a sentença embargada enfrentou e decidiu as questões jurídicas centrais que impediam o prosseguimento da execução: afastou a prescrição, determinou o índice de correção monetária, definiu a legitimidade das partes e ordenou abatimentos.
Em outras palavras, a sentença liquidou a controvérsia de direito. A apuração do valor final, a partir dos critérios definidos judicialmente, constitui mera consequência lógica, uma operação aritmética a ser realizada pela Contadoria Judicial no bojo do processo de execução originário, após o trânsito em julgado do provimento incidental. Dessa forma, a sentença que julgou os embargos, fixando os critérios para o cálculo do quantum debeatur, é plenamente válida.
4. No que se refere à alegação de necessidade de sobrestamento do presente julgamento até a decisão final dos agravos de instrumento interpostos no curso do processo, verifica-se que tal pleito não merece ser acolhido. No caso, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo aos agravos de instrumento mencionados. A mera interposição de um recurso, desprovida de ordem judicial que determine a suspensão do processo principal, não constitui óbice ao seu regular prosseguimento e julgamento.
Prevalece, portanto, o andamento do feito em homenagem ao princípio da razoável duração do processo.
5. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, cumpre mencionar que, a despeito do trânsito em julgado da sentença executada ter ocorrido em 15/08/2002, o Juízo de Primeiro Grau fixou o início do cômputo do prazo prescricional em 16/01/2009, em razão da mora da agravante em apresentar a documentação necessária para a liquidação do julgado. Ocorre que, em 06/12/2013, o Sindicato ajuizou medida cautelar de protesto judicial, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, voltando a correr o prazo pela metade, estendendo-se assim por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a partir do ato interruptivo.
Assim, como a ação de execução de sentença foi proposta em 14/07/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque o credor teria até 06/06/2016 para ajuizar a demanda. Nesse ponto, em relação à eficácia da medida cautelar de protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional em execução coletiva promovida pelo SINTUFEPE, a jurisprudência da Eg. Segunda Turma é pacífica nesse sentido (Processo: 08105377420224050000, Rel.
Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 14/02/2023; Processo 08098560720224050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13/12/2022; Processo 08019977120214050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 27/07/2021).
6. No tocante ao pleito de exclusão da exequente Severina da Silva Xavier, verifica-se que o Juízo a quo determinou sua manutenção no feito, mas com o abatimento dos valores recebidos administrativamente, uma vez que não consta nos autos o instrumento de transação homologado para recebimento do reajuste de 28,86%, a despeito da apresentação pelo Ente Público de fichas financeiras indicando o recebimento dos valores decorrentes do citado acordo, ocorrido anteriormente à vigência do art. 7º, § 2º da MP 1.962-33/2000.
Referida questão foi tratada no Tema 1.102/STJ:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nesse ponto, vale destacar que não merece prosperar o argumento ofertado pela UFPE, em razão da ausência do instrumento de transação devidamente homologado, de modo que a execução deve prosseguir, nos moldes previstos no item II da tese repetitiva de Tema 1102.
Ou seja, embora a executada tenha apresentado documentos que sugerem a existência de acordo, não restou comprovada a homologação judicial dessa transação, que seria apta a extinguir a presente demanda com relação à postulante Severina da Silva Xavier.
7. Acerca das questões acerca da exoneração dos servidores Savyo André de Farias de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995, como indicador da ilegitimidade ativa, com a limitação dos cálculos à data limite do reajuste, em 06/1998, bem como a alegação de ilegitimidade de Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, por não integrarem os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998), percebe-se que carece de interesse processual os referidos pleitos, tendo em conta que tais pontos já foram acolhidos na sentença de origem.
8. No que concerne aos critérios de correção monetária e juros de mora, constata-se que os parâmetros de cálculo adotados pelo Juízo a quo estão em harmonia com a legislação vigente e com os precedentes dos tribunais superiores sobre o tema (RE 870.947 - tema 810 do STF, REsps 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS - tema repetitivo 905 do STJ, e art. 3º da EC 113/2021). Ademais, a EC nº 136/2025 possui disciplina restrita ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento da demanda, tampouco produzindo efeitos retroativos, além de que inexiste até então, no caso concreto, expedição de precatório ou RPV.
9. No ponto referente ao termo final do reajuste de 28,86%, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou como termo final de cálculo junho de 1998. Isto porque, de acordo com o art. 1º da MP nº 1.704/98, o reajuste foi estendido a todos os servidores públicos civis a partir de julho de 1998. Nesse sentido, "O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019).
Portanto, o fato de os servidores em questão (Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patricio de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto) não estarem vinculados à UFPE no período de 01/1993 a 06/1998 impede que o direito ao reajuste de 28,86% a eles se estenda, já que as diferenças ora pleiteadas se limitam ao período em questão. Nesse contexto, correta a sentença ao excluir os substituídos que ingressaram no quadro da UFPE após a reestruturação da carreira, pois não foram atingidos pela perda remuneratória que o título executivo visa reparar.
10. Recurso de apelação da UFPE conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Apelação do SINTUFEPE desprovida. Considerando a manutenção da sucumbência recíproca estabelecida na origem, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807833-64.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pela UFPE. A execução originária (nº 0804765-09.2015.4.05.8300) foi ajuizada pelo SINTUFEPE, na qualidade de substituto processual, com base em título executivo judicial transitado em julgado na Ação Coletiva nº 95.0015568-0 (0015568 85.1995.4.05.8300), que reconheceu o direito de servidores da UFPE ao reajuste de 28,86%.
Em seus Embargos à Execução, a UFPE alegou, em síntese: a) a prescrição da pretensão executória, dado o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (2002) e o ajuizamento da execução (2015); b) excesso de execução. A sentença de primeiro grau (proferida em 07/11/2025) julgou os embargos à execução parcialmente procedentes para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição; b) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) excluir do polo ativo os substituídos Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, por terem ingressado no serviço público após o marco de reestruturação da carreira (junho de 1998), já que não integravam os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998); d) determinar o abatimento de valores pagos administrativamente (compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos instituídos) especificamente para a servidora Severina da Silva Xavier, conforme evidenciado nas fichas financeiras do período de 1999 a 2005; e) fixação do termo final para os servidores Savyo André de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, sendo adotado no cálculo das diferenças a data de suas respectivas exonerações (respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995); f) fixar honorários de sucumbência recíproca em 10% sobre o proveito econômico de cada litigante.
Irresignado, o SINTUFEPE interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente para incluir no polo ativo da execução os três servidores excluídos (Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto). Sustenta o sindicato que o título executivo não estabeleceu qualquer limitação temporal e que o ingresso posterior não afasta o direito ao reajuste, já que "a ação garantiu o pagamento do reajuste de 28,86% sem que tenha havido qualquer menção acerca da limitação ao referido mês".
Ou seja, argumenta que a decisão de primeiro grau configurou ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo que ampara a execução não impôs qualquer restrição temporal ou limitação subjetiva quanto à data de admissão dos servidores. Defende que o direito ao reajuste foi concedido à categoria, de forma indistinta, e que a exclusão de determinados substituídos representa uma indevida restrição do alcance do julgado.
Ademais, aduz que o reajuste possui natureza de trato sucessivo, que teve reflexo até a incorporação do percentual de 28,86% com as reestruturações das carreiras e que a alegação de que o percentual teria sido absorvido por reestruturações de carreira posteriores deveria ser comprovada individualmente pela UFPE para cada servidor, não podendo ser presumida de forma genérica para afastar o direito dos novos servidores.
Por sua vez, A UFPE também apelou, insistindo nas teses de: a) prescrição quinquenal da pretensão executória; b) nulidade da sentença por ser ilíquida, ao não fixar o valor exato devido (quantum debeatur), limitando-se a estabelecer parâmetros para o cálculo, o que, segundo afirma, seria incompatível com a natureza dos embargos à execução sob a égide do CPC/73. Defende que "a necessidade de expedição de precatório na ação principal não exerce nenhuma influência na necessidade de definição precisa dos valores devidos", requerendo que seja determinado a definição precisa do valor eventualmente devido pela UFPE; c) sobrestamento do feito até o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes; d) efeito extintivo com relação à transação celebrada por Severina da Silva Xavier; e) a exoneração dos servidores Savyo André de Farias de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995, como indicador da ilegitimidade ativa, com a limitação dos cálculos à data limite do reajuste, em 06/1998, bem como a ilegitimidade de Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, pois não integravam os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998); f) adequação da correção monetária e dos juros de mora.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, rebatendo as teses adversas e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807833-64.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): De início, aduz a UFPE a necessidade de reforma/anulação da sentença recorrida, sob o argumento de que esta deveria ter fixado, de forma líquida e imediata, o valor numérico exato do débito, sendo vedado postergar dita apuração para a fase executiva. A preliminar não merece acolhimento. Embora os embargos à execução, no regime do CPC/73, tivessem natureza de ação de conhecimento autônoma, sua finalidade precípua era solucionar as controvérsias relativas ao título executivo.
No presente caso, a sentença embargada enfrentou e decidiu as questões jurídicas centrais que impediam o prosseguimento da execução: afastou a prescrição, determinou o índice de correção monetária, definiu a legitimidade das partes e ordenou abatimentos. Em outras palavras, a sentença liquidou a controvérsia de direito. A apuração do valor final, a partir dos critérios definidos judicialmente, constitui mera consequência lógica, uma operação aritmética a ser realizada pela Contadoria Judicial no bojo do processo de execução originário, após o trânsito em julgado do provimento incidental.
Anular a sentença por este motivo representaria um excesso de formalismo, em flagrante prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. Não há se falar em prejuízo às partes, pois, após a elaboração da conta, ser-lhes-á oportunizada a manifestação, garantindo-se plenamente o contraditório antes da homologação final no feito executivo. Repita-se, a sentença que assim procede não é "ilíquida" no sentido de ser nula; ao contrário, ela liquida a controvérsia jurídica, deixando a mera apuração aritmética, com base nos parâmetros que fixou, para a Contadoria Judicial.
Dessa forma, a sentença que julgou os embargos, fixando os critérios para o cálculo do quantum debeatur, é plenamente válida. No que se refere à alegação de necessidade de sobrestamento do presente julgamento até a decisão final dos agravos de instrumento interpostos no curso do processo, verifica-se que tal pleito não merece ser acolhido. O CPC estabelece que os recursos, como regra geral, não possuem efeito suspensivo ope legis (automático), dependendo de decisão judicial expressa para tanto (art. 995, parágrafo único).
No caso do agravo de instrumento, a atribuição de efeito suspensivo é uma faculdade do relator, conforme o art. 1.019, I, do CPC, concedida apenas quando há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, a parte apelante não trouxe aos autos qualquer notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo aos agravos de instrumento mencionados.
A mera interposição de um recurso, desprovida de ordem judicial que determine a suspensão do processo principal, não constitui óbice ao seu regular prosseguimento e julgamento. Prevalece, portanto, o andamento do feito em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. Rejeito a preliminar de sobrestamento em questão. No tocante à prescrição, alega a UFPE que, uma vez que a decisão condenatória transitou em julgado em fevereiro/2002, e, embora tenha sido postergado nos autos originários o termo inicial da execução para 16.01.2009, entende-se que houve interrupção da prescrição, de forma que reiniciado o prazo prescricional pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o SINTUFEPE deixou escoar o prazo de dois anos e meio que dispunha, tendo promovido a execução somente em 15.07.2015.
Aponta que o ajuizamento da ação de protesto judicial ocorreu em 06.12.2013, e não produziu o efeito de interrupção da prescrição, uma vez que é ação de jurisdição voluntária, e não prevê a citação pretendida, mas apenas uma notificação. Entretanto, a tese em questão não merece acolhida.
Registre-se o que restou assinalado na decisão proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 0815624-40.2024.4.05.0000 interposto pela UFPE, entendimento que adoto como razões de decidir: "[...] Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, cumpre mencionar que, a despeito do trânsito em julgado da sentença executada ter ocorrido em 15/08/2002, o Juízo de Primeiro Grau fixou o início do cômputo do prazo prescricional em 16/01/2009, em razão da mora da agravante em apresentar a documentação necessária para a liquidação do julgado.
Ocorre que, em 06/12/2013, o Sindicato ajuizou medida cautelar de protesto judicial, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, voltando a correr o prazo pela metade, estendendo-se assim por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a partir do ato interruptivo. Assim, como a ação de execução de sentença foi proposta em 14/07/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque o credor teria até 06/06/2016 para ajuizar a demanda.
Nesse ponto, em relação à eficácia da medida cautelar de protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional em execução coletiva promovida pelo SINTUFEPE, a jurisprudência da Eg. Segunda Turma é pacífica nesse sentido (Processo: 08105377420224050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 14/02/2023; Processo 08098560720224050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13/12/2022; Processo 08019977120214050000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 27/07/2021). [...]". Nesse ponto, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 30/06/2017).
Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 22/06/2018). Dessa forma, constata-se que a decisão que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% transitou em julgado em 15/08/2002, ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de providências antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas financeiras, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo.
Ou seja, a hipótese se amolda na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880). Ademais, deve ser rechaçada a assertiva de que não teria havido a interrupção da prescrição pela propositura da medida cautelar de protesto. Muito embora o trânsito em julgado da sentença executada tenha se dado em 15/08/2002, o Juízo de Primeiro Grau fixou o início do cômputo do prazo prescricional em 16/01/2009, em razão da mora da UFPE em apresentar a documentação necessária para a liquidação do julgado.
Em 06/12/2013, o Sindicato ajuizou medida cautelar de protesto judicial, interrompendo a prescrição, estendendo-se o prazo prescricional por mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Como a ação de execução de sentença foi proposta em 14/07/2015, não há se falar em prescrição da pretensão executória, porque o credor teria até 06/06/2016 para ajuizar a demanda, razão pela qual também por este fundamento deve ser afastada a preliminar de prescrição da pretensão executória.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. No tocante ao pleito de exclusão da exequente Severina da Silva Xavier, verifica-se que o Juízo a quo determinou sua manutenção no feito, mas com o abatimento dos valores recebidos administrativamente, uma vez que não consta nos autos o instrumento de transação homologado para recebimento do reajuste de 28,86%, a despeito da apresentação pelo Ente Público de fichas financeiras indicando o recebimento dos valores decorrentes do citado acordo, ocorrido anteriormente à vigência do art. 7º, § 2º da MP 1.962-33/2000.
Referida questão foi tratada no Tema 1.102/STJ:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nesse ponto, vale destacar que não merece prosperar o argumento ofertado pela UFPE, em razão da ausência do instrumento de transação devidamente homologado, de modo que a execução deve prosseguir, nos moldes previstos no item II da tese repetitiva de Tema 1102.
Ou seja, embora a executada tenha apresentado documentos que sugerem a existência de acordo, não restou comprovada a homologação judicial dessa transação, que seria apta a extinguir a presente demanda com relação à postulante Severina da Silva Xavier. Assim, esta exequente é parte legítima a figurar no polo ativo da demanda, porquanto nos termos do item II da tese fixada no tema 1102 do STJ poderia perseguir diferença entre o que lhe seria devido e o que foi pago administrativamente, o que deve ser apurado pela contadoria do juízo, conforme determinado pelo Juízo o quo.
No tocante às questões acerca da exoneração dos servidores Savyo André de Farias de Farias Muniz e Sérgio de Souza Cruz, respectivamente em 18/12/1996 e 08/05/1995, como indicador da ilegitimidade ativa, com a limitação dos cálculos à data limite do reajuste, em 06/1998, bem como a alegação de ilegitimidade de Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patrício de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto, por não integrarem os quadros da UFPE no período de referência (01/1993 a 06/1998), percebe-se que carece de interesse processual os referidos pleitos, tendo em conta que tais pontos já foram acolhidos na sentença de origem.
Veja-se: "[...] c) Exclusão de Servidores: Ficam excluídos do polo ativo da execução e, por conseguinte, de qualquer cálculo de liquidação, os substituídos ROSIANE MARIA SILVA LINS, SALOMÃO PATRÍCIO DE SOUZA FRANCA e SEVERINO FRANCISCO FONTES NETO, uma vez que restou incontroverso que não integravam os quadros da UFPE no período de referência; d)Termo Final para Servidores Exonerados: Para os servidores SAVYO ANDRÉ DE FARIAS MUNIZ e SÉRGIO DE SOUZA CRUZ, o cálculo das diferenças deverá ter como termo final a data de suas respectivas exonerações, a saber, 18/12/1996 e 08/05/1995.
A apuração da última competência deverá ser feita de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Eventuais pagamentos recebidos por estes servidores em datas posteriores às suas exonerações, ainda que constem em fichas financeiras, não integram a base de cálculo do reajuste, por se tratarem de verbas de natureza diversa, possivelmente pagas por equívoco administrativo e sem relação com a remuneração devida pelo vínculo funcional extinto. [...]".
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, a sentença de origem fixou: "a atualização monetária do débito deverá observar o IPCA-E durante todo o período, conforme decidido no id. 119814917 e em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse ponto, constata-se que os parâmetros de cálculo adotados pelo Juízo a quo estão em harmonia com a legislação vigente e com os precedentes dos tribunais superiores sobre o tema (RE 870.947 - tema 810 do STF, REsps 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS - tema repetitivo 905 do STJ, e art. 3º da EC 113/2021). Ou seja, os critérios de cálculo da sentença alinham-se, com precisão, aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores: a) Correção Monetária: A aplicação do IPCA-E em detrimento da TR observa a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto ao ponto, por não refletir a efetiva desvalorização da moeda; b) Juros de Mora: A incidência de juros de 1% ao mês até julho de 2001 e de 0,5% a partir de agosto de 2001, seguida pelos índices da caderneta de poupança após julho de 2009, segue rigorosamente a sistemática estabelecida pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) para condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores públicos.
Ademais, a EC nº 136/2025 possui disciplina restrita ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento da demanda, tampouco produzindo efeitos retroativos, além de que inexiste até então, no caso concreto, expedição de precatório ou RPV. Por fim, no que refere à apelação do SINTUFEPE, verifica-se que o sindicato recorre da parte da sentença que excluiu três servidores da execução, sob o fundamento de que ingressaram no serviço público após a edição da Medida Provisória nº 1.704, de junho de 1998, que promoveu a reestruturação da carreira.
O recurso não merece prosperar. O reajuste de 28,86% foi reconhecido como uma revisão geral de remuneração para corrigir uma distorção ocorrida em 1993. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o direito a este percentual cessa quando há uma reestruturação da carreira que absorve, de forma expressa ou tácita, as diferenças salariais. Ou seja, servidores que ingressam em data posterior a essa reestruturação não possuem o direito adquirido ao reajuste, pois já adentram o serviço público sob um novo regime remuneratório, no qual a perda salarial que deu origem ao direito não mais subsiste.
Assim, no tocante ao termo final do reajuste de 28,86%, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou como termo final de cálculo junho de 1998. Isto porque, de acordo com o art. 1º da MP nº 1.704/98, o reajuste foi estendido a todos os servidores públicos civis a partir de julho de 1998. Nesse sentido, "O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019).
Portanto, o fato de os servidores em questão (Rosiane Maria Silva Lins, Salomão Patricio de Souza Franca e Severino Francisco Fontes Neto) não estarem vinculados à UFPE no período de 01/1993 a 06/1998 impede que o direito ao reajuste de 28,86% a eles se estenda, já que as diferenças ora pleiteadas se limitam ao período em questão. Nesse contexto, correta a sentença ao excluir os substituídos que ingressaram no quadro da UFPE após a reestruturação da carreira, pois não foram atingidos pela perda remuneratória que o título executivo visa reparar.
Nego provimento ao apelo do SINTUFEPE. Com essas considerações, conheço parcialmente a apelação da UFPE e, nesta extensão conhecida, nego provimento. Nego provimento à apelação do SINTUFEPE, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando a manutenção da sucumbência recíproca estabelecida na origem, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos por cada parte em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807833-64.2015.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: SEVERINA DA SILVA XAVIER, SEVERINO FRANCISCO DE FONTES NETO, SANDRA MARIA DUARTE OLIVIER, SERGIO DE SOUZA CRUZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ROSIMERE BEZERRA DA SILVA, SALOMAO PATRICIO DE SOUZA FRANCA, SANDRA MARIA DE SIQUEIRA SCZMANSKI, ROZENILDA FALCAO DE MELO, SAVYO ANDRE DE FARIAS MUNIZ, ROSIANE MARIA SILVA LINS POLYDORO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, conhecer em parte a apelação da UFPE e, nesta extensão, negar provimento e negar provimento à apelação do SINTUFEPE, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 21 de julho de 2026 (data do julgamento).