Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIANGELA GONCALVES DE LYRA
- Advogados
- ANELISE FEITOSA GIRAO (OAB 30041/CE), ANDERSON LIMA SILVEIRA (OAB 28652/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807835-76.2020.4.05.8100
AUTOR: MARIANGELA GONCALVES DE LYRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANELISE FEITOSA GIRAO - CE30041 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON LIMA SILVEIRA - CE28652 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (MARIANGELA GONCALVES DE LYRA) em que alega omissão na sentença de identificador 103187706, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Aduz que a sentença embargada não indicou o dispositivo legal que serviu de base para a extinção do processo, nem obedeceu à decisão do STJ, no Recurso Especial Nº 1.596.203 - PR, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional que versem sobre a denominada "revisão de toda a vida"(Tema 1102).
Por força do despacho de identificador 103188196, foi determinada a suspensão do prazo para apelação até o STF se pronunciar sobre a matéria em discussão nos autos, após o que o presente recurso seria analisado. Em 26.11.2025, o Plenário do STF julgou os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1276977/DF, e cancelou definitivamente a tese jurídica da "Revisão da Vida Toda" firmada anteriormente (Tema 1102).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se evidenciam os pressupostos necessários para o provimento do recurso.
VÊ-se, claramente, que a Recorrente pretende modificar o julgado, o que refoge ao âmbito dos declaratórios, devendo tal pretensão ser apreciada em sede da competente apelação. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do STF (AR-ED-ED - EMB. DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA, EROS GRAU, STF e EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1771688 2018.02.34816-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/10/2019).
