EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-94.2022.4.05.8200
APELANTE: MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA, JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA TOTAL COM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL EM RAZÃO DE PERÍODOS E PERCENTUAIS DISTINTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE JUÍZO VALORATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Maria Cristina Fialkoski Franca de Sena e José Edson Gomes de Sena Filho contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, por ausência de interesse processual, diante da prévia propositura de ação individual versando sobre os mesmos pedidos e causa de pedir relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).
2. Os embargantes sustentam contradição e omissão no reconhecimento de litispendência total, quando, a seu ver, haveria apenas litispendência parcial, por a ação individual n. 0514543-32.2008.4.05.8200 ter abrangido período e percentuais distintos dos executados no cumprimento de sentença coletiva. Requerem o acolhimento com efeitos infringentes para reconhecimento da legitimidade de executar o período não alcançado pela ação individual ou, alternativamente, o prequestionamento das matérias para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer litispendência total entre a ação individual e o cumprimento de sentença coletiva, em vez de litispendência apenas parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por escopo sanar omissão, contradição ou obscuridade no decisório, bem como corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão reputada omitida ou contraditoriamente resolvida, concluindo, após cotejo das sentenças das ações individual e coletiva, que o pleito de pagamento da GDASS nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos foi veiculado em ambas as ações com base em idêntica causa de pedir, qual seja, a regra da paridade.
6. O acórdão embargado expressamente afastou a tese de litispendência apenas parcial e de pedidos distintos entre os feitos, fundamentando a conclusão na análise dos títulos executivos e na identidade de causa de pedir, consignando que a diferença dos provimentos jurisdicionais quanto a períodos ou percentuais não decorreu de diversidade de pedidos ou causas de pedir.
7. O acórdão embargado registrou, ainda, que a sentença da ação individual não limitou a condenação ao período de maio/2004 a fevereiro/2007, prevendo também o pagamento da GDASS a partir de 1º de março de 2007 até a efetiva realização da avaliação de desempenho.
8. A pretensão dos embargantes resume-se a rediscutir o juízo valorativo firmado pelo colegiado, reapresentando argumento já repelido com fundamentação específica, o que não configura vício integrativo sanável pela via dos embargos de declaração.
9. Ausentes omissão e contradição, inexiste pretensão integrativa a ser sanada pelos presentes embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-94.2022.4.05.8200
APELANTE: MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA, JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cristina Fialkoski Franca de Sena e José Edson Gomes de Sena Filho contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ausência de interesse processual, em razão de o servidor ter previamente ajuizado ação individual versando sobre os mesmos pedidos e causa de pedir relativos à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).
Os embargantes sustentaram que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer litispendência total, quando, a seu ver, haveria apenas litispendência parcial, porquanto a ação individual nº 0514543-32.2008.4.05.8200 teria abrangido período e percentuais distintos dos executados no presente cumprimento de sentença coletiva. Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a legitimidade de executar o período não alcançado pela ação individual.
Alternativamente, postularam o prequestionamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-94.2022.4.05.8200
APELANTE: MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA, JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão que os embargantes reputam omitida ou contraditoriamente resolvida. Após cotejar as sentenças das ações individual e coletiva, o julgado concluiu que "o pleito, perante o INSS, de pagamento da GDASS ao(s) servidor(es) público(s) inativos nos mesmos moldes percebidos pelos servidores ativos foi veiculado em ambas as ações, com base em idêntica causa de pedir, qual seja, a regra da paridade".
Prosseguiu afirmando que "não foi demonstrado que a diferença dos provimentos jurisdicionais, referentes aos períodos contemplados ou ao percentual estabelecido nas decisões, decorreu em razão de diversidade de pedidos ou causas de pedir entre as ações". Acrescentou que "a sentença da ação individual não limitou a condenação ao período de maio/2004 a fevereiro/2007, pois o dispositivo de tal decisão também estipula como deverá ser o pagamento da GDASS 'de 01.03.2007 até que seja efetivamente realizada a avaliação de desempenho'".
Ademais, o acórdão embargado expressamente afastou a tese de que existiriam apenas litispendência parcial e pedidos distintos entre os feitos, fundamentando sua conclusão na análise dos títulos executivos e na identidade de causa de pedir. A pretensão dos embargantes resume-se a rediscutir o juízo valorativo firmado pelo colegiado, reapresentando argumento já repelido com fundamentação específica. Ausentes as indicadas omissão e contradição, inexiste pretensão integrativa a ser sanada pelos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-94.2022.4.05.8200
APELANTE: MARIA CRISTINA FIALKOSKI FRANCA DE SENA, JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator