PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807865-14.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS À JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenou o ente a indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além de conceder a tutela de urgência antecipada para determinar que a Receita Federal do Brasil registre a baixa no CNPJ de nº 12.***.***/0001-13. Na origem, consiste em Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, para requerer o reconhecimento da nulidade de registro empresarial da empresa R.
C. DOS SANTOS MENDES SOCORRO MECANICO (CNPJ nº 12.***.***/0001-13), bem como responsabilização civil do Estado por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado em caso de inscrição indevida no cadastro de pessoa jurídica, mediante fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo a quo decidiu que o inquérito policial demonstrou ter a autora sido vítima de fraude por terceiros, devendo ser reconhecida a nulidade de inscrição da empresa. Não havendo controvérsia sobre a existência da fraude, passo à análise da responsabilidade civil do Estado. O juízo sentenciante compreendeu que a falha no registro fiscal configura uma violação ao dever específico do Estado, sendo que a omissão quanto à consulta da autenticidade documental impele o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, que somente poderia ser afastada caso comprovada a ocorrência de uma das hipóteses excludentes.
Quanto ao argumento da apelante sobre a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, não merece reforma a sentença. O juízo a quo identificou corretamente a existência de uma violação estatal ao dever específico de cuidado, a chamada "falha do serviço", sem a qual não haveria ocorrido o dano, mesmo com a ação dos terceiros fraudadores. Tendo em vista que nosso ordenamento adota a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa, certo é que a responsabilidade civil do Estado será objetiva nos casos de omissão genérica, ou seja, mesmo quando o dano não for causado pela atividade estatal em si, nem pelos seus agentes, mas quando poderia concorrer para evitar o resultado e queda-se inerte.
Não se tratando a hipótese de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou parcial do lesado no evento danoso, não há como afastar a responsabilidade da União pela reparação dos danos. Desse modo, ainda que a União não tenha a incumbência imediata de inserir dados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, é inquestionável sua função de garantir a segurança das informações e assegurar a ordem social, econômica e financeira.
Considerando que a Secretaria da Receita Federal utiliza o banco de dados da Junta Comercial, é certo que passam a compartilhar a responsabilidade com a veracidade das referidas informações É assim que vem decidindo a presente Turma em casos semelhantes: (PROCESSO: 08005953720234058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024). Quanto ao argumento de legalidade estrita dos procedimentos adotados pela Receita Federal do Brasil, não é capaz de modificar o conteúdo decisório impugnado.
Deve-se reconhecer que a Receita Federal seguiu o que determinava a Instrução Normativa 1836/2018 RFB (atualmente revogada) ao exigir a apresentação dos registros constitutivos lavrados pela junta comercial para anulação de inscrição no CNPJ. Ocorre que os danos morais arbitrados têm origem na falha no serviço estatal, que poderia ter evitado o resultado danoso. Nesse quadro, o juízo a quo além de ter observado que a RFB seguiu a Instrução Normativa vigente, não majorou (2ª fase) os danos morais arbitrados, por não ter verificado nenhuma peculiaridade apta a agravar o montante base, espelhando-se em precedente análogo do STJ (REsp n. 680.207/PA).
Em outras palavras, a legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em exigir a apresentação dos registros lavrados pela junta comercial já foi reconhecida na 1ª instância, que não majorou a condenação em danos morais. Nesse sentido, a Instrução Normativa revogada não tem o condão de modificar a obrigação de registrar a baixa no CNPJ de nº 12.***.***/0001-13, que, além de estar devidamente fundada nos fatos e normas atualmente vigentes, foi exigida pela própria RFB - "cancelamento via judicial" - na conclusão do indeferimento da solicitação (Id. 847531 - Pág. 28).
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor dos honorários arbitrados no primeiro grau, nos termos do art. 85,11, do CPC. vas
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807865-14.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenou o ente a indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além de conceder a tutela de urgência antecipada para determinar que a Receita Federal do Brasil registre a baixa no CNPJ de nº 12.***.***/0001-13. Na origem, consiste em Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, para requerer o reconhecimento da nulidade de registro empresarial da empresa R.
C. DOS SANTOS MENDES SOCORRO MECANICO (CNPJ nº 12.***.***/0001-13), bem como responsabilização civil do Estado por danos morais. Em suas razões recursais, a União argumenta que: a) a autora não deu conhecimento do fato da possível fraude à Junta Comercial, não tendo apresentado os documentos exigidos perante à Receita Federal para provar o alegado; b) o não reconhecimento do pedido administrativo se deu dentro da legalidade, por falta dos documentos exigidos; c) inaplicabilidade da condenação do ente público em danos morais, pois o fato lesivo foi praticado por terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807865-14.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenou o ente a indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além de conceder a tutela de urgência antecipada para determinar que a Receita Federal do Brasil registre a baixa no CNPJ de nº 12.***.***/0001-13. Na origem, consiste em Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, para requerer o reconhecimento da nulidade de registro empresarial da empresa R.
C. DOS SANTOS MENDES SOCORRO MECANICO (CNPJ nº 12.***.***/0001-13), bem como responsabilização civil do Estado por danos morais. O cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado em caso de inscrição indevida no cadastro de pessoa jurídica, mediante fraude. O juízo a quo decidiu que o inquérito policial demonstrou ter a autora sido vítima de fraude por terceiros, devendo ser reconhecida a nulidade de inscrição da empresa.
Não havendo controvérsia sobre a existência da fraude, passo à análise da responsabilidade civil do Estado. O juízo sentenciante compreendeu que a falha no registro fiscal configura uma violação ao dever específico do Estado, sendo que a omissão quanto à consulta da autenticidade documental impele o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, que somente poderia ser afastada caso comprovada a ocorrência de uma das hipóteses excludentes.
Quanto ao argumento da apelante sobre a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, não merece reforma a sentença. O juízo a quo identificou corretamente a existência de uma violação estatal ao dever específico de cuidado, a chamada "falha do serviço", sem a qual não haveria ocorrido o dano, mesmo com a ação dos terceiros fraudadores. Tendo em vista que nosso ordenamento adota a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa, certo é que a responsabilidade civil do Estado será objetiva nos casos de omissão genérica, ou seja, mesmo quando o dano não for causado pela atividade estatal em si, nem pelos seus agentes, mas quando poderia concorrer para evitar o resultado e queda-se inerte.
Não se tratando a hipótese de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou parcial do lesado no evento danoso, não há como afastar a responsabilidade da União pela reparação dos danos. Desse modo, ainda que a União não tenha a incumbência imediata de inserir dados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, é inquestionável sua função de garantir a segurança das informações e assegurar a ordem social, econômica e financeira.
Considerando que a Secretaria da Receita Federal utiliza o banco de dados da Junta Comercial, é certo que passam a compartilhar a responsabilidade com a veracidade das referidas informações É assim que vem decidindo a presente Turma em casos semelhantes:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES FORNECIDAS À JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO BANCO DE DADOS DO CADASTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou procedente os pedidos para: (a) reconhecer a ilicitude da conduta da Fazenda Nacional e da JUCESP, e declarar a nulidade das alterações de registro e de cadastro de CNPJ das empresas "System Sistema Especial de Saneamento LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-39" e "Auto Mecânica e Elétrico Lairco LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-80", nas quais a autora tenha passado condição de à sócia-administradora; (b) determinar à JUCESP e à Fazenda Nacional que excluam o nome da Autora dos documentos relativos ao registro empresarial e ao cadastro do CNPJ, como medida necessária a fim de garantir que ela não venha a ser demandada/executada em processos movidos contra System Sistema Especial de Saneamento LTDA e Auto Mecânica e Elétrico Lairco LTDA; (c) anular as inscrições de Dívida Ativa da União realizadas contra a autora por débitos das empresas "System Sistema Especial de Saneamento LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-39" e "Auto Mecânica e Elétrico Lairco LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº05.***.***/0001-80"; (d) determinar o cancelamento da inscrição do CPF da autora, realizando-se nova inscrição em favor dela, nos termos do art. 14, inciso II, c/c art.16, inciso IV, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil; (e) condenar as rés na obrigação de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condenou, ainda, a União e Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
2. A presente ação foi interposta por Edivânia Virgílio Gomes da Silva contra a União e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Relata que em maio de 2022 recebeu notificação da Receita Federal informando seu ingresso na administração das pessoas jurídicas System Sistema Especial de Saneamento Ltda. (CNPJ: 02.***.***/0001-39) e Auto Mecânica e Elétrica Lairco Ltda. (CNPJ: 05.***.***/0001-80).
Afirma que seus dados foram utilizados sem o seu consentimento, sendo vítima de fraude. Aduz que foi indevidamente alvo de protestos e inscrição no CADIN em virtude de dívidas dessas empresas, situadas em São Paulo, e que não conseguiu obter financiamento para aquisição de imóvel e perdeu o acesso ao e-gov.
3. Incontroverso que os dados pessoais da apelada foram utilizados de forma fraudulenta por terceiros. Observa-se que, de fato, a autora figura como sócia administradora das empresas System Sistema Especial de Saneamento LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-39, com ingresso em março de 2022 (Id 12924322) e Auto Mecânica e Elétrico Lairco LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-80 (com ingresso em março de 2018 - Id 13164970).
4. A perícia técnica apresentou as seguintes conclusões (Id. 4058001.14220685): "Os exames periciais demonstraram que as evidências suportam fortemente a hipótese (nível 5 da escala proposta) de que os manuscritos questionados à guisa de assinaturas de EDVANIA VIRGÍLIO GOMES DA SILVA, apostos dos documentos impugnados encaminhados a exames, não foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu o padrão gráfico que constituiu o Termo de Colheita de Material Gráfico Padrão nº 001/2024- SETEC/SR/PF/AL.
Em outras palavras, os exames evidenciaram divergências técnicas em quantidade e qualidade suficientes para concluir pela exclusão de EDVANIA VIRGÍLIO GOMES DA SILVA como autora dos manuscritos questionados, tendo como parâmetro o padrão gráfico avaliado nos presentes exames. O Perito tem por muito bem esclarecido o assunto".
5. Em vista de nosso ordenamento adotar a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa, certo é que a responsabilidade civil do Estado será objetiva nos casos de omissão genérica, ou seja, mesmo quando o dano não for causado pela atividade estatal em si, nem pelos seus agentes, mas quando poderia concorrer para evitar o resultado e queda-se inerte.
6. Não se tratando a hipótese de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou parcial do lesado no evento danoso, não há como afastar a responsabilidade da União pela reparação dos danos.
7. Desse modo, ainda que a União não tenha a incumbência imediata de inserir dados no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, é inquestionável sua função de garantir a segurança das informações e assegurar a ordem social, econômica e financeira. Considerando que a Secretaria da Receita Federal utiliza o banco de dados da Junta Comercial, é certo que passam a compartilhar a responsabilidade com a veracidade das referidas informações.
8. Em situação semelhante a dos autos, esta Corte Regional atribuiu à UNIÃO a responsabilidade de regularização no cadastro de empresas: TRF-5 - Ap: 08010898020154058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª TURMA.
9. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (PROCESSO: 08005953720234058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) Quanto ao argumento de legalidade estrita dos procedimentos adotados pela Receita Federal do Brasil, não é capaz de modificar o conteúdo decisório impugnado.
Deve-se reconhecer que a Receita Federal seguiu o que determinava a Instrução Normativa 1836/2018 RFB (atualmente revogada) ao exigir a apresentação dos registros constitutivos lavrados pela junta comercial para anulação de inscrição no CNPJ. Ocorre que os danos morais arbitrados têm origem na falha no serviço estatal, que poderia ter evitado o resultado danoso. Nesse quadro, o juízo a quo além de ter observado que a RFB seguiu a Instrução Normativa vigente, não majorou (2ª fase) os danos morais arbitrados, por não ter verificado nenhuma peculiaridade apta a agravar o montante base, espelhando-se em precedente análogo do STJ (REsp n. 680.207/PA).
Em outras palavras, a legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em exigir a apresentação dos registros lavrados pela junta comercial já foi reconhecida na 1ª instância, que não majorou a condenação em danos morais. Nesse sentido, a Instrução Normativa revogada não tem o condão de modificar a obrigação de registrar a baixa no CNPJ de nº 12.***.***/0001-13, que, além de estar devidamente fundada nos fatos e normas atualmente vigentes, foi exigida pela própria RFB - "cancelamento via judicial" - na conclusão do indeferimento da solicitação (Id. 847531 - Pág. 28).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor dos honorários arbitrados no primeiro grau, nos termos do art. 85,11, do CPC.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807865-14.2020.4.05.8100
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES
Advogado
SIMONE DE LIMA SOUSA (OAB 37320/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807865-14.2020.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:REJA CLAUDIA DOS SANTOS MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 18/08/2026 a 25/08/2026), que ocorrerá no período de 18/08/2026 a 25/08/2026, na sala virtual. 28 de julho de 2026