PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807866-44.2021.4.05.8300
REQUERENTE: CELINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - PE42950 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISABELA CRISTINA MEDEIROS DE ABREU - PE50004
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Descrição: relato Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a execução de título judicial que determinou o cancelamento e a restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. A parte exequente peticionou o cumprimento da obrigação de pagar (id. 114518055), acompanhada de planilhas de cálculo (ids. 114517910 e 114518189), apontando como devido R$ 135.187,46 (cento e trinta e cinco mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até junho de 2025, sendo R$ 128.749,96 (cento e vinte e oito mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de principal e R$ 6.437,50 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) referentes a honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento).
O INSS impugnou (id. 114518008) e acostou parecer técnico (id. 114518190), arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que: i) foram incluídas verbas não abrangidas pelo título executivo; e ii) não foram observados os critérios de atualização fixados na sentença. Aponta como devido o valor de R$ 17.852,10 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), indicando excesso de R$ 117.335,36 (cento e dezessete mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 128118918), sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. Alegou inexistir excesso de execução e afirmou que a impugnação é genérica, pois está desacompanhada de memória de cálculo. Fundamentação A controvérsia estabelecida envolve a adequada delimitação da extensão do título executivo e dos critérios de atualização aplicáveis. O presente feito deve observar os limites do título judicial, tanto quanto ao objeto da condenação, consistente na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, quanto aos critérios de atualização fixados na sentença, notadamente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos fixados na sentença transitada em julgado (ids. 114516758 e 114518289) Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a apuração do valor devido mediante elaboração de cálculo técnico imparcial.
Solução
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculo do valor devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente: a) a limitação da execução aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, nos termos da condenação; b) a observância dos critérios de atualização estabelecidos na sentença, com aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices ou juros.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas