Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatários
- JOSE VALDIR DA FROTA, MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FROTA, NILMA TELES FROTA, JOAO AMAURI BASTOS FROTA
- Advogado
- MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES (OAB 26624/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0807867-28.2018.4.05.8108 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: JOSE VALDIR DA FROTA, MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FROTA, JOAO AMAURI BASTOS FROTA, NILMA TELES FROTA ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS ANDERSON BEZERRA XIMENES - CE26624
DECISÃO
Tratam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo DNIT, na qual se discute a justa indenização pela área afetada. Após o indeferimento do pedido de perícia técnica pelo autor e a realização de diligências por oficial de justiça, que atestou a inexistência de mercado imobiliário desenvolvido na região de Umirim/CE, este juízo determinou a expedição de ofícios a imobiliárias e ao cartório local para colher parâmetros de valores.
Em resposta, o profissional consultado informou a impossibilidade de fornecer tais dados, ressaltando que a avaliação imobiliária em contexto judicial demanda procedimento técnico específico, com utilização de metodologia adequada, o que é ordinariamente realizado por perito nomeado pelo juízo (id 156495833).
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, garante aos proprietários o direito à justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação. Para que a indenização seja considerada justa, é imprescindível que o valor corresponda ao preço real de mercado do bem, o que, via de regra, exige avaliação técnica imparcial. No caso em tela, a ausência de mercado imobiliário consolidado na região, certificada pelo oficial de justiça, longe de dispensar a perícia, torna a prova técnica ainda mais necessária para evitar o enriquecimento sem causa do ente público ou o prejuízo indevido aos expropriados.
As informações colhidas junto a corretores locais mostraram-se insuficientes para suprir a lacuna técnica, confirmando a necessidade de nomeação de um profissional especializado para a realização de perícia judicial.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré em sua contestação e determino a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel objeto da lide. Nomeio, para o encargo, perito de confiança deste juízo, devendo a secretaria proceder à sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários.
