Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO
- Advogado
- CARLOS TADEU MORAIS DE MELO (OAB 3479/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807870-84.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: MARIA VITORIA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração do CONSELHO credor em face da decisão anterior, pleiteando a sua modificação com o prosseguimento do feito. Assevera, em síntese, que : (i) fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de execução fiscal para os Conselhos, é praticamente tirar dos Conselhos o direito de ajuizar as execuções ou esperar por um longo período para poder executar, o que hoje já existe em decorrência da Lei nº 12.514/2011; (ii) em recente decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, o Eminente Desembargador Federal Mairan Maia, em sede de Recurso de Apelação (Apelação Cível 5000435-31.2022.4.03.6002, decidiu que nem a Resolução 547/2024, nem a Lei nº 10.522/02, podem ser aplicadas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Subsidiariamente, caso este juízo mantenha o entendimento, requer a concessão do prazo de 6 (seis) meses para a adoção das providências administrativas determinadas anteriormente.
2. Na decisão impugnada, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (, de 19 de julho de 2002, -B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (, de 19 de julho de 2002, -B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
