EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807871-45.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834
APELADO: NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. EXTINÇÃO ANTECIPADA PELO ADE RFB Nº 2/2025. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 14.148/2021 E Nº 14.859/2024. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE PARCIAL DE MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS ZERO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO E RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pela empresa impetrante, além de remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da contribuinte de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), afastando a extinção imediata do programa pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, e assegurando a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, amparado pela Lei nº 14.859/2024, poderia extinguir de imediato o benefício fiscal do PERSE; (ii) estabelecer se a revogação antecipada deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
3. O PERSE, instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, concedeu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às empresas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses, visando mitigar os impactos econômicos da pandemia.
4. A posterior Lei nº 14.859/2024, resultante da conversão da MP nº 1.202/2023, reduziu o alcance e a duração do benefício, autorizando a Receita Federal a encerrar o programa quando atingido o limite fiscal de R$ 15 bilhões, o que ocorreu com a edição do ADE RFB nº 2/2025, em 1º/04/2025.
5. O benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, embora possa ser revogado por lei posterior, não pode ter seus efeitos suprimidos de imediato, devendo observar os princípios da anterioridade e da segurança jurídica, que limitam a atuação do poder tributante.
6. A extinção do benefício pelo ADE RFB nº 2/2025, ao restabelecer imediatamente a cobrança de tributos, configurou, na prática, majoração tributária, devendo observar a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF) e, no caso do IRPJ, a anterioridade anual, em razão da apuração por exercício.
7. Embora a revogação legislativa do PERSE tenha ocorrido de forma legítima, dentro da competência do legislador, a proteção da confiança legítima do contribuinte impõe que os efeitos da reoneração tributária sejam postergados pelos prazos constitucionais.
8. Afasta-se, contudo, a pretensão de restabelecimento integral do benefício até março de 2027, pois não se trata de isenção individual ou onerosa nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, mas de benefício fiscal geral e condicionado à disponibilidade orçamentária.
9. Mantém-se o direito da impetrante de usufruir da alíquota zero: (i) do IRPJ até 31/12/2025, em respeito à anterioridade anual; e (ii) da CSLL, PIS e COFINS até 90 dias após 1º/04/2025, em observância à anterioridade nonagesimal.
10. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Recurso da impetrante parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807871-45.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834
APELADO: NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pela União (Fazenda Nacional), além de remessa necessária, a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança, objetivando o direito da ora apelante de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, afastando os efeitos da extinção antecipada do programa, em razão do Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à desoneração fiscal prevista no PERSE, entendeu pela aplicação do princípio da anterioridade para o fim de assegurar à impetrante o direito de usufruir das alíquotas zero do PIS, da COFINS e da CSLL até 90 dias (conta-se o dia do início) após a data de 01/04/2025 e de beneficiar-se da alíquota zero do IRPJ até 31/12/2025. Autorizou, ainda a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa SELIC.
A União requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo, alegando risco de grave lesão à ordem pública e ao erário caso a sentença produza efeitos imediatos. Sustenta que o PERSE foi criado pela Lei 14.148/2021 para mitigar os efeitos da pandemia e que sua modificação pela MP 1.202/2023 e posterior reestruturação pela Lei 14.859/2024 foram legítimas, dentro do poder discricionário do legislador.
Argumenta que a extinção do benefício em 2025 era previsível, pois os contribuintes sabiam do limite fiscal de R$ 15 bilhões e acompanharam sua execução por relatórios públicos. Afirma não haver surpresa nem violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Destaca que o encerramento do programa decorreu do exaurimento do teto financeiro e não de revogação abrupta. Defende, ainda, que o Judiciário não pode ampliar benefícios fiscais, sob pena de violar os princípios da legalidade e separação dos poderes.
Por fim, prequestiona os arts. 4º, 4º-A e 4º-B da Lei 14.148/2021, arts. 97 e 155-A do CTN e art. 150, §6º, da CF. Por sua vez, a impetrante aduz a necessidade de reforma da sentença por violação à ordem constitucional e infraconstitucional, pois o juízo a quo ignorou o arcabouço jurídico aplicável ao PERSE ao admitir a revogação antecipada da alíquota zero. Afirma que o benefício fiscal constitui isenção onerosa concedida por prazo certo, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF, sendo, portanto, irrevogável antes de março/2027.
Argumenta que tanto a Lei nº 14.859/2024, ao abreviar o prazo, quanto o Ato Declaratório RFB nº 02/2025, ao extinguir o programa, violaram o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Sustenta ainda que "isenção" e "alíquota zero" são juridicamente equivalentes, conforme entendimento do STF e STJ, não podendo ser tratadas de modo distinto. Defende a ilegalidade da reoneração e o dever de manutenção do benefício até o termo final original.
Por fim, requer tutela recursal, alegando probabilidade de provimento, relevante fundamentação e risco de dano grave decorrente da abrupta cobrança dos tributos restabelecidos. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807871-45.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834
APELADO: NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à análise do direito da impetrante de usufruir integralmente do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos restritivos introduzidos pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
O PERSE foi criado com o objetivo de mitigar os severos impactos econômicos da pandemia sobre o setor de eventos, concedendo alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da publicação da Lei nº 14.148/2021, ou seja, até março de 2027. A superveniência da Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.859/2024, reduziu o alcance e a duração do programa, autorizando a Receita Federal a declarar o encerramento do benefício após o atingimento do limite fiscal global de R$ 15 bilhões, o que foi formalizado pelo ADE RFB nº 2/2025, publicado em 1º/4/2025.
O ponto central a examinar consiste em definir se tal alteração normativa poderia extinguir de forma imediata e integral o benefício, sem observância dos princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica. De início, é importante ressaltar que a isenção ou redução de tributo concedida por prazo certo e sob determinadas condições não pode ser revogada antes de seu termo final, conforme dispõe o art. 178 do CTN e consagra a Súmula 544 do STF.
Ainda que o benefício tenha sido veiculado sob a forma de "alíquota zero", a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que essa técnica representa modalidade de isenção e, portanto, sujeita-se às mesmas limitações. No caso concreto, o PERSE foi estruturado como política pública de caráter oneroso e condicionado, exigindo habilitação formal perante a Receita Federal e cumprimento de requisitos objetivos para sua manutenção.
Assim, os contribuintes beneficiários ajustaram sua atividade econômica à confiança legítima na vigência do benefício até 2027. A extinção imediata do incentivo, portanto, implica violação à segurança jurídica e à proteção da confiança, princípios que regem as relações entre o Estado e o contribuinte e que são indispensáveis à estabilidade do ambiente tributário. Ainda que se reconheça a prerrogativa do legislador de rever benefícios fiscais, tal faculdade deve ser exercida com respeito às limitações constitucionais, especialmente quando há legítima expectativa de continuidade baseada em norma anterior.
Não obstante, a sentença recorrida equacionou adequadamente o tema ao admitir, como solução intermediária, a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Com efeito, se o ADE nº 2/2025 produziu efeitos a partir de 1º/4/2025, o restabelecimento da tributação não poderia alcançar de imediato os fatos geradores subsequentes, devendo observar o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, bem como, em relação ao IRPJ, o princípio da anterioridade anual, tendo em vista o caráter de tributo apurado por exercício.
Dessa forma, a manutenção das alíquotas zero até 31/12/2025 para o IRPJ e até 90 (noventa) dias após a publicação do ADE nº 2/2025 para a CSLL, o PIS e a COFINS, traduz interpretação que concilia a observância da legalidade e da anterioridade tributária com a proteção da boa-fé do contribuinte. Quanto ao mais, não há amparo jurídico para o restabelecimento integral do benefício até 2027, pois a Lei nº 14.859/2024, fruto de regular processo legislativo, alterou o regime jurídico do PERSE dentro das competências constitucionais do Poder Legislativo, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta que autorize o controle jurisdicional substitutivo da escolha política fiscal.
Rejeitam-se, portanto, as alegações da União quanto à inexistência de violação à anterioridade e à legalidade, uma vez que a revogação do benefício, na prática, representou majoração tributária, atraindo a incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar. Por outro lado, afasta-se a pretensão do particular de restabelecimento integral do incentivo até março de 2027, pois a revogação legislativa operada observou motivação legítima e razoável, fundada em restrição orçamentária e na política de controle de gastos tributários, não configurando ofensa ao direito adquirido ou à irretroatividade tributária.
Cumpre registrar, ainda, que o benefício fiscal não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera expectativa de direito, cuja fruição subsiste enquanto vigentes as condições legais. Apenas quando se trata de isenção onerosa e individualmente pactuada - o que não se verifica no caso do PERSE - há impedimento absoluto à revogação. No tocante à compensação de valores eventualmente recolhidos após a publicação do ADE nº 2/2025, esta deverá observar o prazo e as condições fixadas pela Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, não cabendo à presente decisão ampliar o alcance da sentença quanto ao tema.
Assim, considerando o conjunto normativo aplicável, impõe-se a manutenção parcial da sentença, com o reconhecimento do direito da impetrante de manter a alíquota zero: (i) para o IRPJ, até 31/12/2025, em razão da anterioridade anual; e (ii) para a CSLL, o PIS e a COFINS, até 90 (noventa) dias após a publicação do ADE RFB nº 2/2025, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento ao recurso da impetrante, tão somente para reconhecer o direito à manutenção das alíquotas reduzidas do PERSE até as datas acima especificadas, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807871-45.2025.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834
APELADO: NMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834 ADVOGADO do(a)
APELADO: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE30345 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE20036
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTICULAR, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 06 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/mc