Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CATNAT ORGANIZACAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA
- Advogado
- RODRIGO AZEVEDO DA COSTA (OAB 13094/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807874-07.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: CATNAT ORGANIZACAO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA - RN13094
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de CATNAT ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E CONGRESSOS LTDA.
2. A executada apresentou exceção de pré-executividade no identificador n.º 172053838, alegando, em síntese: a) que sofre cobrança de multa em razão do exercício de atividade sujeita à fiscalização do CREA sem responsável técnico em seus quadros; b) a nulidade da notificação no processo administrativo; e c) a ilegalidade da multa, ao argumento de que, à época da lavratura do auto de infração, não mais exercia atividade relacionada à construção civil.
3. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no identificador n.º 173874530, na qual sustentou, em suma: a) a inadequação da via eleita; b) a regularidade da notificação realizada no processo administrativo; e c) a legitimidade da multa aplicada.
4. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inadequação da via eleita
5. O manejo da exceção de pré-executividade somente é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", a teor da Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, as questões suscitadas pela excipiente são suscetíveis de demonstração por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual os pedidos formulados comportam apreciação à luz da documentação apresentada. Nulidade da notificação no processo administrativo
7. Nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei n.º 9.784/1999, admite-se a notificação por edital nos processos administrativos quando os interessados forem "indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido".
