PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807874-53.2018.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REQUERIDO: ROBSON JOSE ROCHA DOS SANTOS, JACI COELHO DOS SANTOS, COELHO EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ TELLES UCHOA - AL4386
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de Robson José Rocha dos Santos e outros, fundado em título executivo judicial constituído nos autos de ação monitória, no valor de R$ 123.441,72 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), posicionada para 6/8/2018 (Id. 102027493). O executado Robson José Rocha dos Santos apresentou exceção de pré-executividade (Id. 157754668) alegando, em síntese: (a) nulidade da citação editalícia, pois seu endereço real em Flexeiras/AL constaria dos autos por consulta ao SIEL e jamais teria sido objeto de diligência; (b) inexistência de relação jurídica e nulidade do título executivo, porquanto é trabalhador rural analfabeto que jamais integrou o quadro societário da Coelho Express Transportes Ltda nem assinou os contratos bancários cobrados, sendo vítima de falsidade ideológica reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado (Proc. 0000421-26.2024.5.19.0056); e (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requereu a suspensão do feito, a declaração de nulidade desde a citação, o desbloqueio e restituição de valores, a exclusão da CNIB, a extinção do feito por ilegitimidade passiva, a gratuidade da justiça e condenação em honorários. A Caixa Econômica Federal impugnou (Id. 162815758), sustentando o não cabimento da exceção por exigir dilação probatória, a regularidade da citação editalícia após múltiplas diligências infrutíferas, a preclusão e coisa julgada, a impossibilidade de a sentença trabalhista desconstituir título formado nestes autos e a legalidade das constrições.
É o relato.
Fundamento e decido.
1. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição, que permite ao devedor obter a extinção do procedimento executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, aquelas cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo, pelo Juízo.
2. Desse modo, é cabível, independentemente de garantia do juízo, e sempre que a defesa do executado se referir à matéria de ordem pública e estiver ligada às condições e pressupostos processuais da ação.
3. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade
4. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( AgInt no AREsp 1580699/PR , 3ª Turma, DJe de 04/06/2020).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1593718/SP , 4ª Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP , 3ª Turma, DJe de 06/05/2019.
5. A questão da nulidade da citação, por constituir matéria de ordem pública atinente aos pressupostos processuais, pode, em tese, ser conhecida por essa via, desde que a aferição seja possível a partir dos próprios elementos dos autos. O instrumento é, portanto, formalmente cabível.
6. Quanto à questão da nulidade da citação, passa-se ao exame detalhado do histórico das tentativas de citação realizadas na fase de conhecimento, confrontado com o resultado da consulta ao SIEL juntada aos autos (Id. 102025680 e 102026405).
7. De acordo com as certidões dos oficiais de justiça, observa-se que, em 11 de setembro de 2018 (Id. 102025336), o Oficial de Justiça diligenciou na Av. Deputado Serzedelo de Barros Correia, nº 1351, endereço vinculado à empresa Coelho Express Transportes Ltda, e verificou tratar-se do Auto Posto Clima Bom, cujo CNPJ é distinto; o imóvel contíguo, de número 1351-A, encontrava-se abandonado. Nessa mesma data, foram lavradas certidões de igual teor para Jaci Coelho dos Santos (Id. 102025724) e para a própria empresa (Id. 102026114), com devolução dos mandados para continuidade das diligências no bairro Santa Lúcia.
8. Em 24 de setembro de 2018 (Id. 102027043, 102027288 e 102026649), o Oficial diligenciou na Rua Professor Gilson Lucas, nº 352, Santa Lúcia, percorrendo toda a extensão do logradouro sem localizar o número indicado no mandado. Em 22 de janeiro de 2019 (Id. 102025681, 102026162 e 102025920), o mesmo oficial diligenciou em dois endereços simultaneamente: na Av. Belmiro Amorim, nº 1718, Sala 09, Santa Lúcia, onde funcionava a empresa Viva Vitória, cujo proprietário declarou desconhecer os executados; e na Travessa Juca Sampaio, nº 230, Barro Duro, onde o morador Edilson e seus vizinhos igualmente declararam não conhecer nenhum dos executados.
9. Em 11 de fevereiro de 2019 (Id. 102026947, 102025921 e 102026800), o Oficial diligenciou na Av. Durval de Góes Monteiro, nº 2217, Tabuleiro do Martins -- sede da Agência dos Correios --, onde três funcionários, incluindo o supervisor do CDD Tabuleiro, declararam desconhecer os executados. Em 6 de agosto de 2019 (Id. 102027492 e 102026803), a Oficial diligenciou nas duas travessas com o nome Penedo no bairro Feitosa sem localizar o número 521 em nenhuma delas, e também na Av.
Governador Lamenha Filho (antiga Av. Penedo), onde o morador José de Oliveira, residente no local há quinze anos, declarou desconhecer a empresa e os sócios.
10. Todas essas diligências, portanto, foram realizadas em endereços no município de Maceió, todos vinculados à empresa Coelho Express ou a dados cadastrais a ela associados.
11. Paralelamente a essas diligências, o Juízo consultou os sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive o SIEL -- Sistema de Informações Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. A consulta foi realizada em 29 de novembro de 2018, e seu resultado está juntado aos autos (Id. 102026405). O SIEL indicou, para Robson José Rocha dos Santos, o seguinte endereço: Fazenda "Cobras0", município de Flexeiras/AL, com domicílio eleitoral registrado desde 23 de maio de 1994.
Trata-se de endereço em zona rural do município de Flexeiras, plenamente compatível com a condição do excipiente de trabalhador rural daquele município, realidade confirmada pela sentença proferida pela Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde, que reconheceu ter o excipiente trabalhado de 2010 a 2023 na Fazenda Independência, também em Flexeiras (Id. 157756719).
12. No entanto, depreende-se dos autos que esse endereço jamais foi objeto de qualquer mandado de citação. Nenhuma das certidões juntadas aos autos registra diligência em localidade rural associada ao excipiente. Quando a Caixa Econômica Federal requereu a citação por edital afirmando que as tentativas de localização via SIEL foram infrutíferas, e quando o Juízo deferiu o edital em 28 de agosto de 2019 (Id. 102027443) por entender que todas as diligências possíveis já haviam sido efetuadas sem sucesso, esse pressuposto não correspondia à realidade processual, pois havia endereço disponível, fornecido pelo próprio SIEL, que nunca foi tentado.
13. Embora o despacho de Id. 102027440) tenha ainda determinado consultas às concessionárias de serviços públicos, as novas diligências não foram direcionadas ao endereço de Flexeiras que o SIEL já havia indicado antes.
14. A citação por edital é medida de natureza estritamente subsidiária e excepcional e o art. 256, § 3º, do CPC determina que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INDICAÇÃO, PELA AUTORA, DE TRÊS NOVOS ENDEREÇOS NO MESMO DIA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NESSES LOCAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por JARBAS FERREIRA BESERRA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curador especial, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente ação monitória, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação aos contratos indicados na petição inicial.
II - QUESTÃO DISCUTIDA
2. A questão devolvida ao Tribunal consiste em verificar a regularidade da citação editalícia.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem entendeu que: a) A sua citação fora tentada inicialmente por mandado nos endereços apresentado em pesquisa aos bancos de dados cadastrais SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD, porém, a diligência foi infrutífera, diferentemente do alegado pela parte em tese de embargos monitórios; b) Assim, considerando que não houve comunicação da parte ré acerca de alteração de seu domicílio (cuja eventual mudança tem o dever legal de comunicar) e que as tentativas de citação pessoal foram devidamente realizadas, restando infrutíferas em face da constatação de que a devedora não é mais localizada naqueles endereços, cabível a citação, por meio de edital, tal como efetuada nos autos; c) Levando-se em conta que o edital de citação cumpriu todos os requisitos do art. 257 do CPC, não merece prosperar a tese de nulidade do ato, porquanto foram empreendidos os esforços necessários para a localização da ré, considerando ser seu dever comunicar qualquer mudança de endereço; d) Outrossim, a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos não é obrigatória e não se apresenta como condição para a citação editalícia, é dizer, consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, devendo a aferição do esgotamento das possibilidades de localização do réu ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, o que foi devidamente atendido na hipótese (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023); d) a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC.
4. A respeito da questão em análise, esta Turma já consignou que a "citação por edital, sabe-se, é medida excepcional, somente admitida 'após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada' [AgInt no AREsp 1.789.536/DF, STJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2021, DJe 25/3/2021]. (PROCESSO: 00093596020054058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022).
5. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação monitória contra Jarbas Ferreira Beserra, com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança de dívida no valor de R$ 63.261,89, originada de contrato de relacionamento e adesão a produtos e serviços financeiros.
6. Foi realizada uma primeira tentativa de citação do réu, em endereço indicando na inicial e na consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, localizado na cidade de João Pessoa. Foi certificado que a citação não foi realizada, em razão da não localização do demandado no referido endereço, e que o imóvel se encontrava fechado, sendo informado por um morador da mesma rua que o demandado não mais residia ali.
7. A parte autora foi intimada para "indicar novo endereço em que o réu possa ser localizado ou requerer sua citação por edital". O prazo conferido transcorreu sem manifestação. Em seguida, foi expedido edital de citação. No mesmo dia, a CEF indicou outros três endereços, nas cidades de João Pessoa-PB, Curitiba-PR e Bayeux-PB.
8. Decorrido o prazo de citação do réu, realizado por edital, a Defensoria Pública da União foi incluída no polo passivo da demanda, como curador especial do réu, tendo, então, apresentado embargos à ação monitória, alegando a nulidade da citação por edital. Após a apresentação da impugnação aos embargos à ação monitória, foi proferida sentença.
9. Feitas tais anotações, destaca-se que não se exauriram os meios razoáveis de localização. Com efeito, diante da existência de três endereços alternativos, apresentados pela parte autora, evidencia a necessidade de novas diligências, com as cautelas ordinárias do procedimento (art. 246 do CPC). Nesse sentido: PROCESSO: 08030201320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025.
10. Ressalte-se que a participação da Defensoria Pública como curadora especial não sana a irregularidade. A nomeação do curador decorre justamente da citação ficta, não se confundindo com comparecimento espontâneo, nem supre a falta de ciência efetiva do réu.
11. Nessas condições, a citação por edital é nula, e, por arrastamento, nulos os atos subsequentes, inclusive a sentença, devendo os autos retornarem à origem, para regular processamento.
IV-
DISPOSITIVO
12. Apelação provida para declarar a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, anular todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que promova a citação pessoal do réu nos endereços já indicados nos autos. (PROCESSO: 08029059520234058201, APELAÇÃO CÍVEL, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA, JULGAMENTO: 01/10/2025)
15. Afastado o argumento da Caixa Econômica Federal de que as diligências teriam sido exauridas, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta da citação editalícia em relação a Robson José Rocha dos Santos, considerando que essa nulidade, por atingir o pressuposto de existência do processo em relação ao executado, não se convalida pelo trânsito em julgado formal da sentença monitória. Assim, a tese de preclusão aventada pela CEF não pode prevalecer diante da natureza absoluta do vício.
16. Reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos processuais praticados em relação ao excipiente na fase de conhecimento e na presente fase de cumprimento, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação a Robson José Rocha dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de validade.
17. Ressalva-se, contudo, que os elementos constantes dos autos, em especial a sentença proferida pela Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde (Id. 157756719), que reconheceu de forma expressa a falsidade das assinaturas apostas no contrato social e a condição de analfabeto do excipiente, incapaz sequer de assinar seu próprio nome, compõem quadro probatório de considerável densidade, que haverá de ser sopesado quando da regular instrução do feito em nova demanda, caso ajuizada.
18. No que concerne aos valores bloqueados (Id. 149682745) determino o imediato desbloqueio dos valores ainda constritos nas contas do excipiente via SISBAJUD, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores já transferidos para conta judicial em nome do juízo.
19. Determino, ainda, a exclusão imediata do nome do excipiente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
20. Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Robson José Rocha dos Santos para: (a) declarar a nulidade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento e de todos os atos processuais subsequentes praticados em relação ao excipiente e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença em relação a Robson José Rocha dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (b) determinar o imediato desbloqueio dos valores ainda constritos nas contas do excipiente via SISBAJUD; (c) intimar o excipiente para que apresente seus dados bancários no prazo de 15 dias, a fim de que seja expedido alvará para levantamento dos valores transferidos para conta judicial; (d) determinar a exclusão do nome do excipiente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, expedindo-se o ofício competente; (e) suspender o cumprimento de sentença em relação a Robson José Rocha dos Santos, sem prejuízo do andamento do feito em relação aos demais executados; (f) deferir a gratuidade da justiça ao excipiente; e
21. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
22. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL