Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADELMO QUEIROZ DE AQUINO
- Advogado
- JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 28119/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807875-29.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ADELMO QUEIROZ DE AQUINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - CE28119-A
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela União Federal em face de Adelmo Queiroz de Aquino, objetivando a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão número 6521/2016 da 1ª Câmara, proferido no processo de Tomada de Contas Especial TC número 019.769/2015-6, conforme detalhado na petição inicial e na sentença de id 99289492. Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução número 0810590-44.2018.4.05.8100, cuja decisão transitou em julgado em 28 de novembro de 2024, conforme certidão de id 99288362, a União Federal requereu a reunião das cobranças das verbas sucumbenciais na execução principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 13, do Código de Processo Civil.
O pedido foi deferido pelo juízo de origem no despacho de id 99289095, motivando o traslado das peças pertinentes e a baixa definitiva dos embargos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição de id 99288613 acompanhada de demonstrativos de cálculo atualizados até março de 2025, indicando o valor consolidado do débito em R$ 293.682,62. O montante engloba o débito principal da multa do TCU atualizada em R$ 242.556,52, os honorários advocatícios fixados na execução em R$ 24.255,65, correspondentes a 10% sobre o valor executado, e os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução em R$ 26.870,45, equivalentes a 11% sobre o valor daquela causa, conforme planilhas de id 99287324 e id 99287863.
A pretensão de cobrança conjunta das verbas sucumbenciais encontra expresso amparo na legislação processual civil em vigor, que estabelece o seguinte: Art.
85. O juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Dessa forma, consolidada a rejeição definitiva dos embargos do devedor e inexistindo efeito suspensivo ativo pendente, impõe-se o acolhimento do demonstrativo de débito apresentado pela credora para o regular prosseguimento dos atos executivos pelo valor total atualizado.
