Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALCEDO PINHEIRO GALVAO
- Advogados
- DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO (OAB 19791/RN), FERNANDA DE ARAUJO PALHARES (OAB 19344/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807876-16.2020.4.05.8400
AUTOR: ALCEDO PINHEIRO GALVAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO - RN19791 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES - RN19344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS (Id. 160508238), na qual se alegou excesso de execução em face dos cálculos apresentados pela parte autora. Intimada, a parte exequente manifestou sua expressa anuência aos parâmetros e valores discriminados pela Autarquia Previdenciária em seu parecer técnico corporativo (Id. 164193801), restando superada qualquer controvérsia matemática.
Diante da convergência das partes, acolho a impugnação do INSS e, por conseguinte, homologo a conta de liquidação apresentada pela autarquia ré no Id. 160508242, fixando o crédito da execução nos exatos termos ali exarados. Além disso, mantenho o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais juntado no Id. 153033196, reconhecendo a validade dos instrumentos particulares de cessão de crédito de ids. 153033197 e 153033212, cabendo a Secretaria da Unidade providenciar a correta individualização dos beneficiários e cessionários quando da confecção das requisições de pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor inicialmente postulado e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os destaques contratuais e as cessões homologadas.
Intimem-se.
