Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807877-69.2018.4.05.8109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA LUIZA DE CASTRO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido da parte exequente de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERP, bem como de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. No que concerne aos pedidos de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, verifica-se que já foram realizadas consultas anteriores (ids. 102624847, 102624453 e 102624453, respectivamente), inexistindo, no momento, elementos que justifiquem a renovação imediata das diligências, razão pela qual se mostra descabida nova pesquisa.
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP, registre-se que a localização de bens passíveis de constrição constitui ônus da parte exequente, não podendo tal incumbência ser integralmente transferida ao Poder Judiciário, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a exaustão das diligências extrajudiciais cabíveis, circunstância não evidenciada nos autos.
No tocante às medidas executivas atípicas requeridas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, admitindo a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e preservação dos direitos fundamentais da pessoa executada. A adoção de tais medidas, especialmente em execuções por quantia certa, pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a capacidade patrimonial do devedor e eventual comportamento de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao adimplemento da obrigação.
No caso dos autos, contudo, não foram localizados bens penhoráveis, tampouco há demonstração de ocultação de patrimônio ou de capacidade financeira da parte executada apta a justificar a imposição das medidas excepcionais pretendidas. Nesse contexto, a adoção das medidas postuladas revelar-se-ia desproporcional, sobretudo diante da ausência de indícios de comportamento doloso voltado à frustração da execução.
