PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807886-58.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAQUIM GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a presente ação para condená-lo a proceder à readequação da renda mensal do benefício de n.º 46/083.802.640-0 ao novo limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar-lhe os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, inclusive os referentes à gratificação natalina, acrescidas de juros de mora e correção monetária calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A tese defendida pelo INSS é de que a demanda deve ser julgada improcedente apenas pelo fato de o benefício originário possuir DIB em 01/08/1987, sendo regido com base no Decreto-lei 83.080/79, pois nessas hipóteses não haveria qualquer direito à readequação ao teto, tendo em vista que o índice de correção do teto, que tem como fim corrigir eventuais defasagens entre a média que superou o teto e o valor teto para benefícios concedidos sob a égide da , apenas foi criado com a .
Como o referido benefício não é regido pela lei 8.213/91, não há BENREV (buraco negro). Afirma que o índice corretor apenas é aplicado para benefícios implantados sob o regramento da lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
3. Segundo o STF, "o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas".
4. "Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960)". (...) "Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício.
Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do ARE 915.305, em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à épocade sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente (DJe 24.11.2015)". (RE 1138990/RS; Relator(a): Min.
Edson Fachin, Julgamento: 27/06/2018, publicação: DJe-153 DIVULG 31/07/2018 public. 01/08/2018). Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. Análise de admissibilidade de recurso especial. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1.140 do STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme consignado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, a tese repetitiva foi construída a partir das premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não autoriza o recálculo da renda mensal inicial, impondo-se a preservação da metodologia originária de cálculo do benefício.
Nessa perspectiva, a Primeira Seção assentou que o menor valor-teto e o maior valor-teto integravam a sistemática legal vigente ao tempo da concessão e, por essa razão, devem ser preservados quando da readequação aos novos tetos constitucionais. O Relator rejeitou, expressamente, a tese segundo a qual apenas os benefícios cujo salário de benefício houvesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão.
Assinalou que o menor valor-teto igualmente desempenhava dupla função, integrando a fórmula de cálculo da renda mensal inicial e atuando como limitador do salário de benefício, razão pela qual sua incidência também atrai a metodologia de revisão definida no Tema 1140. Consignou, ainda, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto", concluindo que os benefícios submetidos a essa limitação inserem-se no âmbito de incidência da tese repetitiva.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão precisamente porque o salário de benefício da parte autora foi submetida ao teto vigente à época da concessão, enquadrando-se, em tese, na hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a documentação constante no id. nº 7823274, houve incidência do limitador anterior à edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos, bem como com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral. Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos.
Análise de admissibilidade de recurso extraordinário. Readequação aos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988. Tema 1458/STF. Natureza infraconstitucional da controvérsia. No que concerne ao recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, oportuno ressaltar que a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação aos novos tetos previdenciários, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1458 da repercussão geral.
Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição dos critérios de cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para fins de readequação a novos tetos previdenciários.
Como se observa, a controvérsia veiculada no recurso extraordinário interposto pelo INSS insere-se no âmbito de incidência do referido paradigma, uma vez que a insurgência recursal pretende discutir justamente os critérios aplicáveis ao cálculo de benefício previdenciário concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de sua readequação aos tetos posteriormente instituídos. Com efeito, a pretensão da autarquia de afastar a readequação reconhecida pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que somente a limitação pelo maior valor-teto autorizaria a incidência dos novos tetos, pressupõe a definição da função desempenhada pelo menor e pelo maior valor-teto na sistemática de cálculo vigente à época da concessão do benefício, matéria cuja disciplina decorre da interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional então aplicável.
É precisamente essa controvérsia que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1458, reputou infraconstitucional, afastando, consequentemente, a existência de questão constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando que a matéria deduzida pela autarquia previdenciária no recurso extraordinário coincide com aquela submetida ao regime da repercussão geral no Tema 1458/STF, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente negativa de seguimento do recurso extraordinário, por versar sobre questão de natureza infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.458 da repercussão geral. Conclusão. Com essas considerações, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS. Restam prejudicados os agravos em recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSS nos ids. 7823318 e 7823366.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM GONCALVES DA ROCHA
Advogado
MARISA HELENA TEOFILO CABRAL (OAB 121489/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807886-58.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 08:06 Incluído no fluxo processual em: 13/04/2026 às 12:32 Recife, 13 de abril de 2026