EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-52.2018.4.05.8000
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA DE BARROS FREITAS - AL6991
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO TITULARIZADO POR ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELA PARTE ADVERSA. RECONHECIMENTO JUDICIAL ANTERIOR DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA PREVISTA NO ART. 924, II, DO CPC. REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (AL), que julgou extinta a execução da verba honorária.
II - A parte, José de Barros Lima Neto interpôs Apelação, alegando, em síntese que "não houve a liquidação total do débito, tendo em vista que não houve o pagamento dos (HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA) ao causídico, ora apelante."
III - A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a solução adotada na origem não encontra suporte suficiente no acervo probatório disponível.
IV - Inicialmente, observa-se que a própria sequência dos atos processuais demonstra a existência de controvérsia concreta e não superada acerca da efetiva satisfação do crédito honorário. Com efeito, os embargos de declaração anteriormente apreciados pelo Juízo de origem resultaram no reconhecimento expresso de que não havia ocorrido a quitação dos honorários sucumbenciais devidos à corré Arquitec.
Não se trata de mera alegação unilateral do recorrente, mas de conclusão formalmente incorporada à prestação jurisdicional anteriormente proferida.
V - A partir desse reconhecimento, foi determinada providência específica destinada justamente a viabilizar a satisfação do crédito remanescente, consistente na transferência dos valores para conta bancária de titularidade do advogado beneficiário. A finalidade da decisão era inequívoca: assegurar o efetivo adimplemento da obrigação que o próprio Juízo reconhecera como pendente.
VI - Nesse contexto, a extinção posterior da execução exigia a demonstração objetiva de que a determinação judicial havia sido efetivamente cumprida. A satisfação da obrigação constitui pressuposto material para a incidência da causa extintiva prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a efetiva realização da prestação devida, e não apenas a expectativa de que ela tenha ocorrido.
Nesse sentido: (Processo: 08088141520254050000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2025)
VII - A fundamentação adotada na sentença recorrida assenta-se exclusivamente na premissa de que o silêncio das partes, após o decurso do prazo concedido ao exequente, poderia ser interpretado como confirmação do cumprimento da medida. Ocorre que tal conclusão não decorre necessariamente do fato processual constatado.
VIII - O silêncio processual constitui comportamento ambíguo, cujo significado depende do contexto normativo em que se insere. Salvo hipóteses expressamente previstas em lei, a ausência de manifestação não possui aptidão para substituir a prova do cumprimento de obrigação patrimonial. A satisfação de crédito judicial reclama demonstração objetiva, especialmente quando o próprio histórico processual revela a existência de controvérsia anterior acerca da destinação dos valores.
IX - A circunstância de o exequente permanecer inerte após a intimação para devolução dos honorários não autoriza concluir, por si só, que a devolução efetivamente ocorreu. Da mesma forma, a ausência de nova manifestação do credor não equivale à renúncia tácita ao crédito nem constitui reconhecimento inequívoco de pagamento. Entre a determinação judicial para realização do depósito e a efetiva transferência dos recursos existe uma etapa probatória indispensável, consistente na comprovação material do cumprimento da obrigação.
X - Examinando os documentos que instruem o recurso, verifica-se que o apelante sustenta não ter recebido os valores e aponta a inexistência de comprovante de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Tal alegação apresenta coerência com a cronologia processual descrita nas razões recursais e com o próprio reconhecimento judicial anteriormente realizado acerca da pendência do crédito.
XI - Também merece destaque que a execução possui finalidade eminentemente satisfativa. Sua extinção sem a verificação objetiva do adimplemento compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode conduzir à consolidação de situação incompatível com o conteúdo da decisão exequenda. O processo executivo não se encerra pela mera expectativa de satisfação do crédito, mas pela efetiva realização do direito reconhecido judicialmente.
XII - Provimento da Apelação para reformar a Sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização das diligências necessárias à verificação do efetivo pagamento da verba honorária sucumbencial reconhecida em favor do recorrente.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-52.2018.4.05.8000
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA DE BARROS FREITAS - AL6991
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (AL), que julgou extinta a execução da verba honorária. A parte, José de Barros Lima Neto interpôs Apelação, alegando, em síntese que "não houve a liquidação total do débito, tendo em vista que não houve o pagamento dos (HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA) ao causídico, ora apelante." Contrarrazões da Caixa Econômica Federal pelo Desprovimento do Recurso.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-52.2018.4.05.8000
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA DE BARROS FREITAS - AL6991
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A análise dos elementos constantes dos autos evidencia que a solução adotada na origem não encontra suporte suficiente no acervo probatório disponível. Inicialmente, observa-se que a própria sequência dos atos processuais demonstra a existência de controvérsia concreta e não superada acerca da efetiva satisfação do crédito honorário.
Com efeito, os embargos de declaração anteriormente apreciados pelo Juízo de origem resultaram no reconhecimento expresso de que não havia ocorrido a quitação dos honorários sucumbenciais devidos à corré Arquitec. Não se trata de mera alegação unilateral do recorrente, mas de conclusão formalmente incorporada à prestação jurisdicional anteriormente proferida. A partir desse reconhecimento, foi determinada providência específica destinada justamente a viabilizar a satisfação do crédito remanescente, consistente na transferência dos valores para conta bancária de titularidade do advogado beneficiário.
A finalidade da decisão era inequívoca: assegurar o efetivo adimplemento da obrigação que o próprio Juízo reconhecera como pendente. Nesse contexto, a extinção posterior da execução exigia a demonstração objetiva de que a determinação judicial havia sido efetivamente cumprida. A satisfação da obrigação constitui pressuposto material para a incidência da causa extintiva prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a efetiva realização da prestação devida, e não apenas a expectativa de que ela tenha ocorrido. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INFORMADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de MANOEL UBIRAGI PEREIRA DA SILVA presumindo a satisfação da obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
2. Alega a apelante, em síntese, que não houve a quitação da dívida exequenda, uma vez que o crédito tributário em cobrança havia sido parcelado e não extinto pelo pagamento, não havendo, ainda, a satisfação do crédito.
3. Aduz que não há que se falar em extinção da ação executiva, mas sim, trata-se de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito (art.151,VI, do CTN) e, consequentemente, suspensão da ação executiva até quitação integral do ajuste firmado entre as partes.
4. A execução fiscal foi suspensa a pedido do próprio exequente em razão de parcelamento até 28/12/2028, mas não há qualquer documento que comprove o efetivo adimplemento da obrigação pela parte executada.
5. O simples silêncio da Fazenda Pública, mesmo após intimações judiciais, não autoriza concluir pela satisfação da dívida, por ausência de comprovação formal e em razão do princípio da indisponibilidade do crédito público.
6. A presunção de adimplemento não se sobrepõe à ausência de elementos mínimos de prova da satisfação da obrigação, sendo indevida a extinção de execução fiscal sem prova documental da quitação, mesmo quando há inércia da exequente, sob pena de prejuízo ao erário. Precedente da c. Quinta Turma deste eg. Tribunal: Apelação Cível nº 0000003-40.2016.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 25.02.2025.
7. Tal circunstância acarreta a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, presumindo a satisfação da obrigação, para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento, com observância dos pressupostos processuais e garantia do contraditório.
8. Antes da confirmação da suficiência do pagamento, o débito ainda não está extinto, de modo que determinar a extinção do feito fiscal seria precipitado.
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem." (Processo: 08088141520254050000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/06/2025) A fundamentação adotada na sentença recorrida assenta-se exclusivamente na premissa de que o silêncio das partes, após o decurso do prazo concedido ao exequente, poderia ser interpretado como confirmação do cumprimento da medida.
Ocorre que tal conclusão não decorre necessariamente do fato processual constatado. O silêncio processual constitui comportamento ambíguo, cujo significado depende do contexto normativo em que se insere. Salvo hipóteses expressamente previstas em lei, a ausência de manifestação não possui aptidão para substituir a prova do cumprimento de obrigação patrimonial. A satisfação de crédito judicial reclama demonstração objetiva, especialmente quando o próprio histórico processual revela a existência de controvérsia anterior acerca da destinação dos valores.
A circunstância de o exequente permanecer inerte após a intimação para devolução dos honorários não autoriza concluir, por si só, que a devolução efetivamente ocorreu. Da mesma forma, a ausência de nova manifestação do credor não equivale à renúncia tácita ao crédito nem constitui reconhecimento inequívoco de pagamento. Entre a determinação judicial para realização do depósito e a efetiva transferência dos recursos existe uma etapa probatória indispensável, consistente na comprovação material do cumprimento da obrigação.
Examinando os documentos que instruem o recurso, verifica-se que o apelante sustenta não ter recebido os valores e aponta a inexistência de comprovante de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Tal alegação apresenta coerência com a cronologia processual descrita nas razões recursais e com o próprio reconhecimento judicial anteriormente realizado acerca da pendência do crédito. Também merece destaque que a execução possui finalidade eminentemente satisfativa.
Sua extinção sem a verificação objetiva do adimplemento compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode conduzir à consolidação de situação incompatível com o conteúdo da decisão exequenda. O processo executivo não se encerra pela mera expectativa de satisfação do crédito, mas pela efetiva realização do direito reconhecido judicialmente. ISTO POSTO, dou Provimento à Apelação para reformar a Sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a realização das diligências necessárias à verificação do efetivo pagamento da verba honorária sucumbencial reconhecida em favor do recorrente.
É o meu Voto. AGF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807887-52.2018.4.05.8000
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RAILDO BANDEIRA FARIAS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA DE BARROS FREITAS - AL6991
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator