Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEOVA FRANCO CAVALCANTE JUNIOR
- Advogado
- ALEXANDRE BARBOSA COSTA (OAB 30098/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807889-76.2019.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: JEOVA FRANCO CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CE30098
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 150273760) opostos por JEOVÁ FRANCO CAVALCANTE JUNIOR em face da sentença (Id. 149974169) que homologou o pedido de desistência formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF e extinguiu o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da atuação de seus patronos ter sido determinante para a extinção do feito.
Sustenta que, com base no princípio da causalidade, a CEF, por ter dado causa à instauração indevida da execução, deve arcar com os ônus da sucumbência. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões (Id. 153413787), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o breve relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Assiste razão ao embargante. A sentença embargada, de fato, padece de omissão ao não dispor sobre os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada. Conforme se extrai dos autos, a CEF requereu a desistência da execução somente depoios de a parte executada apresentar Exceção de Pré-Executividade (Id. 88637426), na qual demonstrou que o débito objeto da lide já havia sido objeto de renegociação e se encontrava adimplente.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em tela, foi a CEF quem deu causa ao ajuizamento e à manutenção de uma execução indevida, forçando o executado a constituir advogado para defender seus interesses e demonstrar a irregularidade da cobrança. A atuação do patrono do executado foi, portanto, condição essencial para o encerramento do feito, o que atrai a responsabilidade da exequente pelo pagamento da verba honorária.
