EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807895-20.2018.4.05.8100
APELANTE: EUDES COSTA DE HOLANDA JUNIOR, REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO. ELEMENTO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PROVAS. RECURSO ACOLHIDO. EFEITO INFRINGENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA DO CRIME DE PECULATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 1ª Turma, que deu parcial provimento à apelação dos embargantes, para reduzir a penalidade imposta na sentença recorrida que os condenou pelos crimes de peculato (art. 312 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998).
2. Em relação à condenação do tesoureiro do Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE, há manifesto equívoco da defesa, ao tentar afastar a responsabilidade criminal do réu, sob a alegação de que ele não exercia cargo compatível com o cometimento desse tipo penal. Além de o próprio acusado, ao ser interrogado, confirmar "que foi tesoureiro do Conselho Regional de Administração no Ceará, de 2009 a 2010, na gestão do ex-presidente, Reginaldo Silva de Oliveira", consta dos autos a Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária do CRA/CE, na qual ele foi eleito como Diretor Administrativo/Financeiro da entidade.
Ademais, o poder de gerir os recursos do CRA/CE é ratificado pela informação do Banco Bradesco de que a conta bancária do conselho possuía token emitido em nome do tesoureiro. Não há, portanto, erro a ser sanado nesta via recursal, quanto ao papel de gestão exercido pelo embargante, no período dos fatos denunciados.
3. No que diz respeito à omissão na análise das provas da materialidade do crime de peculato, também não há que ser acolhida. No delito de peculato-apropriação, o dolo é representado pela consciência e vontade de ter a coisa como dono, aproveitando-se do cargo ocupado, em razão do qual detém a posse da coisa, consumando-se o delito com a inversão da posse, ainda que não haja dano efetivo para a Administração.
Como constou expressamente do acórdão embargado, são várias as provas que demonstram a malversação de recursos do CRA/CE e a desordem na destinação dos recursos, movimentados sem a necessária contrapartida de qual serviço ou material estaria sendo contratado e/ou adquirido, merecendo destaque: o Relatório da Assessoria Contábil, que em análise dos extratos de movimentação bancária nas diversas contas do CRA/CE, identificou diversas operações irregulares; o Relatório e o Parecer da Comissão Especial e Sindicância do CRA/CE, que recomendou a apuração dos danos financeiros causados ao CRA/CE, diante da constatação, por auditoria independente, de fatos e atos de gestão temerários à entidade, apontando total de despesas não comprovadas no importe de R$ 402.014,79; além dos relatórios da auditoria realizada pela Via Consult.
4. Confirma-se, assim, a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, de sua parte, a acusação demonstrou a ausência generalizada de controle dos procedimentos licitatórios, com falta de licitação para despesas com assessoria jurídica, passagens, reforma, aquisições de equipamentos de informática e publicidade e propaganda; assim como ausência de controle dos respectivos contratos e do pagamento de diárias e de suprimento de fundos, pagamentos efetuados sem a emissão da nota orçamentária pertinente; a inexistência de controle das contratações firmadas com as empresas dos próprios réus, para a prestação de serviços; depósitos em conta bancária de titularidade do réu Reginaldo, sem a indicação da despesa correspondente; condutas que favoreceram direta e financeiramente os recorrentes.
5. De outro lado, embora a defesa alegue a compatibilidade entre as despesas realizadas e as necessidades institucionais do CRA-CE no período, que os serviços foram realizados e que a dispensa do procedimento licitatório não representaria ilegalidade, mas mera imoralidade, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas que infirmassem a acusação de malversação de recursos do CRA/CE confiados aos réus.
6. O acórdão recorrido, ao manter a condenação dos embargantes pelo crime de peculato, encontra-se lastreado em diversas provas documentais e periciais, que demonstram o desvirtuamento da função por eles exercida no CRA/CE, direcionando suas condutas com o fito de dilapidar em benefício próprio o patrimônio do Conselho. Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão, em relação à condenação pela prática dos crimes de peculato.
Embargos rejeitados nesse ponto.
7. Em relação à análise das provas que ensejaram a condenação dos embargantes pelo crime de lavagem de dinheiro, há omissão a ser sanada, quanto à apreciação do Laudo n. 1194/2017 (id. 627273, fl. 80ss), bem como contradição a ser afastada na averiguação do rastreamento dos valores desviados e do suposto branqueamento de capitais.
8. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível a demonstração do dolo específico, seja de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), seja de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, convertendo-os em ativos lícitos (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98).
9. No caso concreto, a acusação afirma que o crime de lavagem de dinheiro está diretamente vinculado às transferências do CRA/CE para empresas de fachada pertencentes aos acusados, por meio das quais eles convertiam recursos ilícitos em ativos lícitos. Ocorre que, conforme os Laudos Periciais nºs 1193/2017 e 1194/2017, os valores recebidos do CRA/CE pelas empresas dos réus são irrisórios, quando comparados com os valores percebidos pelo crime de peculato; não há prova firme de que as empresas do tesoureiro sejam de fachada; e todas as empresas que receberam recursos do Conselho estão registradas em nome dos próprios réus, e não de terceiros.
10. A começar pelo Presidente do CRA/CE, o exame pericial dos extratos bancários apurou que a empresa Ilha Criativa Comunicação e Consultoria Ltda., da qual é sócio, recebeu ao todo R$ 7.000,00 (sete mil reais) do Conselho. No entanto, ele próprio teria realizado 221 (duzentas e vinte e uma) transferências de conta do Conselho para contas bancárias de sua titularidade de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Outro dado a ser considerado é que, embora haja indício de que a empresa Ilha Criativa possa corresponder à empresa de fachada, por não funcionar no endereço vinculado a seu cadastro (Informação n. 911/2013), está registrada em nome do réu, e não terceiros ou de laranjas.
11. Com isso, tem-se duas incongruências. A primeira corresponde ao registro da suposta empresa de fachada em nome do próprio agente, o que impossibilitaria a ocultação da propriedade e, por conseguinte, de atividades ilícitas praticadas. A segunda se refere ao fato de o réu receber, ilicitamente, em conta bancária de sua titularidade quase R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), e utilizar a empresa "de fachada" para "lavar" apenas R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não é crível que uma pessoa, de forma consciente e voluntária, crie uma empresa de fachada direcionada à prática delituosa, a registre em seu próprio nome e, na sequência, a utilize para "lavar" menos de 2% (dois por cento) do valor recebido ilicitamente.
12. Por sua vez, o Laudo Pericial nº 1194/2017, que analisou os dados obtidos na quebra de sigilo bancário e fiscal do tesoureiro do CRA/CE, no período de 01.01.2008 a 31.12.2010, identificou que o réu recebeu recursos oriundos das empresas CONSTRAN LOCAÇÃO DE BENS, R$ 81.605,00 (oitenta e um mil, seiscentos e cinco reais); ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL, R$ 30.340,00 (trinta mil, trezentos e quarenta reais) e TRADEWARE SERVIÇOS, R$ 24.162,76 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), das quais é sócio.
O exame pericial também informou que não foram identificadas remessas de recursos de contas do CRA/CE, para contas de titularidade do tesoureiro.
13. Além disso, o Laudo Pericial nº 1.194/2017 também identificou que o valor recebido por cada uma dessas empresas do CRA/CE era bem inferior ao volume de recursos total movimentado por elas. Contrapondo os dados dos valores recebidos do CRA/CE com o montante total de recursos movimentado pelas empresas do embargante, conclui-se que elas funcionaram independentemente de contratações com o Conselho, o que reforça a imprecisão da Informação n. 911/2013 da Polícia Federal sobre serem ou não empresas de fachada.
Segundo a PF, a ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL e a CONSTRAN funcionariam em lojas de difícil acesso; já quanto à TRADEWARE, não foi possível averiguar seu endereço, por funcionar em Belém do Pará.
14. Tem-se, então, o seguinte cenário: o tesoureiro do CRA/CE recebeu do Conselho o total de R$ 41.853,85 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), de forma indireta, por meio das empresas ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL, CONSTRAN e TRADEWARE SERVIÇOS, todas registradas em seu nome, apresentando-se inconcludentes os indícios sobre eventual funcionamento como empresas de fachada.
15. Conquanto não tenham sido apresentados os contratos firmados com o CRA/CE, correspondentes ao pagamento a essas empresas, esse fato da apropriação de recursos de forma indevida configura o crime de peculato, pelo qual se mantém a condenação, porém, não se configura o crime de lavagem de dinheiro.
16. Destarte, reconhecendo a omissão, quanto à análise de alguns elementos probatórios constantes nos autos, entre os quais, o Laudo 1194/2017, conclui-se, da reanálise das provas, não estar devidamente demonstrado o dolo específico dos embargantes de ocultar ou dissimular a utilização de valores provenientes do crime de peculato, convertendo-os em ativos lícitos.
17. Embargos acolhidos para conferir efeitos infringentes ao recurso para absolver os réus da imputação do crime do art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98.
18. Em relação à dosimetria do crime de peculato, não há erro ou obscuridade na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. À época do delito, os embargantes possuíam formação de nível superior e exerciam mandato no Conselho, um como presidente da entidade e o outro como diretor administrativo/financeiro, o que eleva a culpabilidade de suas condutas. Quanto às consequências do crime, o vultoso volume de recursos do CRA/CE movimentados pelos réus sem a correspondente contraprestação, gerando elevado prejuízo financeiro, justifica maior reprovabilidade da conduta.
19. Da mesma forma, não há erro a ser sanado, no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, afinal, foram diversas as transferências bancárias realizadas de contas correntes do CRA/CE em proveito dos réus, que, em razão do tempo e condições semelhantes de execução, devem ser consideradas como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, atraindo o aumento do art. 71 do CP.
20. Mantidos, nos demais termos, o acórdão embargado, resulta a pena do então presidente do CRA/CE em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, e a do então tesoureiro em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo cometimento de crimes de peculato (art. 312 c/c art. 71 do CP).
21. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807895-20.2018.4.05.8100
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Reginaldo Silva de Oliveira (id. 5250913) e por Eudes Costa Holanda Júnior (id. 5189453) em face de acórdão desta 1ª Turma que deu parcial provimento à apelação dos embargantes para reduzir a penalidade imposta na sentença recorrida que os condenou pelos crimes de peculato (art. 312 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998).
Segue a ementa do acórdão embargado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEMBROS DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ (CRA/CE). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os réus apelantes pela prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, § 1º, I, da Lei nº 9.613/1998), que, à época, exerciam os cargos de Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA/CE).
2. Não há inépcia da denúncia, que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, identificando os acusados, classificando os delitos e permitindo, desta forma, o pleno exercício da defesa, dentro das limitações atinentes a crimes complexos como os que envolvem lavagem de dinheiro.
3. Na fase embrionária da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a postura do juiz, ao receber a denúncia e dar seguimento ao feito, deve levar em conta o interesse da sociedade, na elucidação de conduta(s) apontada(s) pelo órgão competente como criminosa(s), máxime quando não for flagrante qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP e existirem indícios suficientes da materialidade delitiva e da autoria, como no caso sub examine, em que esses indícios se confirmaram quando da prolação da sentença condenatória.
4. Os elementos probatórios colhidos -- relatórios de auditoria do CFA, laudos periciais da Polícia Federal e informações bancárias -- demonstram que os réus, no exercício de cargos diretivos no CRA/CE, realizaram transferências irregulares de valores do conselho para contas pessoais e para empresas das quais eram sócios, caracterizando o desvio em proveito próprio e a apropriação indevida de recursos, configurando o crime de peculato.
5. A movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados e o uso de empresas de fachada evidenciam o propósito de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de dinheiro.
6. O depoimento da testemunha de acusação que, à época, fazia parte da gestão do CRA/CE, os ofícios bancários e os laudos técnicos corroboram a autoria e a materialidade de ambos os crimes, não havendo dúvida sobre a responsabilidade criminal dos réus.
7. Quanto à dosimetria, devem ser providos os recursos para se afastar aquelas circunstâncias judiciais avaliadas negativamente sem a necessária fundamentação idônea ou que caracterize bis in idem, com o consequente redimensionamento das penas.
8. No que diz respeito à fixação, na sentença, de valor mínimo, a título de reparação dos danos, é assente o entendimento do STJ, quanto à interpretação do art. 387, IV, do CPP no sentido de que exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário. Nesse sentido: REsp 1.986.672/SC, REsp 2.222.329/MS. Inexistente pedido expresso do MPF na denúncia, deve ser afastada a condenação dos réus em indenização por danos materiais.
9. Recursos parcialmente providos. Inicialmente, nos embargos opostos por Eudes Costa Holanda Júnior, a defesa alega que o acórdão incorreu em erro ao enquadrar o réu como tesoureiro do Conselho Regional de Administração do Ceará, nos anos de 2008 a 2010, quando ele jamais exerceu essa função, de modo a tornar impossível a imputação da prática do crime de apropriação de bens públicos. Aponta a existência de contradição no acórdão embargado, na medida em que utiliza os autos para condenar o embargante quando, em verdade, não há nos autos qualquer vestígio de elemento fático e/ou jurídico que justifique a condenação.
Argumenta não ser crime a contratação de empresa da qual diretor do conselho faça parte, seja ele sócio ou administrador. Defende, assim, que a existência de contratos do CRA/CE com empresas das quais o Embargante era administrador não constitui crime. Também requer a redução da dosimetria da pena, indicando erro na valoração de circunstâncias judiciais e na incidência da continuidade delitiva. Por sua vez, a defesa de Reginaldo Silva de Oliveira aduziu que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da suficiência probatória para a caracterização do elemento subjetivo do tipo penal de peculato.
Alega, nesse ponto, que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que as provas documentais e periciais demonstrariam a apropriação de recursos públicos pelo embargante, sem, contudo, realizar uma análise pormenorizada acerca da compatibilidade entre as despesas realizadas e as necessidades institucionais do CRA/CE no período, tampouco acerca da licitude dos critérios utilizados para a contratação de empresas prestadoras de serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Sustenta também ter havido omissão quanto à análise da fragilidade probatória do depoimento da testemunha Ilailson Silveira de Araújo, em razão do manifesto interesse que a referida testemunha possuía no cargo ocupado pelo embargante. Sublinha que Ilailson Silveira de Araújo era vice-presidente do CRA/CE e assumiu imediatamente a presidência do órgão após o afastamento do embargante, o que demonstraria seu interesse direto nos resultados da investigação.
No que diz respeito à condenação do embargante pelo crime de lavagem de dinheiro, alega que houve excesso acusatório (overcharging), por não existir elemento de prova idôneo a revelar efetiva tentativa de ocultação de valores oriundos de infração penal. Assevera que as duas transferências bancárias apontadas pela acusação como configuradoras do delito de lavagem de dinheiro não possuíam qualquer aptidão para ocultar ou dissimular a origem dos valores.
Ao contrário, corresponderiam a operações registradas de forma absolutamente transparente nos sistemas bancários e contábeis do CRA/CE, realizadas mediante transferência eletrônica identificada, constando expressamente como ordenador o próprio Conselho Regional de Administração e como destinatária uma empresa na qual o embargante figurava notória e publicamente como sócio. Finalmente, postula a redução da pena fixada, indicando obscuridade quanto ao critério utilizado para o redimensionamento da pena-base.
Apresentadas contrarrazões de id. 5365578 e id. 5365579, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela rejeição.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807895-20.2018.4.05.8100
APELANTE: EUDES COSTA DE HOLANDA JUNIOR, REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
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VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: De saída, verifica-se que em ambos os embargos a pretensão é de rediscutir a condenação dos recorrentes pelo crime de peculato sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissão na análise das provas. Em suma, a tese defensiva é a de que o acórdão se limitou a fundamentar a condenação mencionando, genericamente, a existência de provas documentais e periciais que demonstrariam a apropriação de recursos do Conselho Regional de Administração - CRA, do Ceará, deixando, contudo, de analisar a compatibilidade entre as despesas realizadas e as necessidades institucionais do CRA/CE no período.
Alegam, também, que o fato de o CRA/CE ter contratado empresas dos próprios réus para executarem serviços, com dispensa de licitação, não é crime, portanto, não estaria configurado o crime de peculato. Além disso, a defesa de Eudes Costa sustenta, prejudicialmente, que ao réu não se poderia imputar a autoria de peculato, pois ele sequer exercia a função de tesoureiro do CRA/CE, conforme denunciado pelo MPF.
A começar por este último ponto, há manifesto equívoco da defesa ao tentar afastar a responsabilidade criminal do réu pelo crime de peculato sob a alegação de que ele não exercia no CRA/CE cargo compatível com o cometimento desse tipo penal. Além de o próprio acusado, ao ser interrogado (id. 627273), confirmar "que foi tesoureiro do Conselho Regional de Administração no Ceará, de 2009 a 2010, na gestão do ex-presidente, Reginaldo Silva de Oliveira", consta nos autos a Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária do CRA/CE (fl. 10 do id. 627187), na qual Eudes foi eleito como Diretor Administrativo/Financeiro da entidade.
O poder de gerir os recursos do CRA/CE é ratificado pela informação do Banco Bradesco de que a conta do Conselho de nº 7571-P possuía token emitido em nome de Reginaldo Silva de Oliveira e de Eudes Costa de Holanda Júnior. Acrescente-se que as testemunhas arroladas pelo próprio embargante afirmaram que "todos os cheques possuíam a assinatura dos dois réus" (Rodrigo Gonçalves de Almeida); "todos os cheques que recebeu tinha a assinatura do presidente da época, bem como do réu, Eudes de Holanda da Costa" (Rafael Cavalcante Teixeira).
Não há, portanto, erro a ser sanado nesta via recursal quanto ao papel de gestão exercido pelo embargante Eudes Costa no CRA/CE, no período dos fatos denunciados. No que diz respeito à omissão na análise das provas da materialidade do crime de peculato, não assiste razão à defesa. No delito de peculato-apropriação, o dolo é representado pela consciência e vontade de ter a coisa como dono, aproveitando-se do cargo ocupado, em razão do qual detém a posse da coisa, consumando-se o delito com a inversão da posse, ainda que não haja dano efetivo para a Administração.
Neste caso, como constou expressamente no acórdão, são várias as provas que demonstram a malversação de recursos do CRA/CE e a desordem na destinação dos recursos, movimentados sem a necessária contrapartida de qual serviço ou material estaria sendo contratado e/ou adquirido, merecendo destaque: o Relatório da Assessoria Contábil (id. 627191, fls. 10/14), que em análise dos extratos de movimentação bancária nas diversas contas do CRA/CE identificou diversas operações irregulares; o Relatório e Parecer da Comissão Especial e Sindicância do CRA/CE (id. 627191, fls. 61/75) que recomendou a apuração dos danos financeiros caudados ao CRA/CE, diante da constatação, por auditoria independente, de fatos e atos de gestão temerários à entidade, apontando total de despesas não comprovadas no importe de R$402.014,79; além dos relatórios da auditoria realizada pela Via Consult (ids. 627190 e 627191).
Além dessas provas, sublinhe-se o Laudo Pericial n. 1193/2017 (id. 627273 - fl. 66ss) que, analisando os dados obtidos na quebra de sigilo bancário e fiscal do réu Reginaldo Silva de Oliveira, no período de 01.01.2008 a 31.12.2010, indicou 249 depósitos não identificados na conta de Reginaldo Silva de Oliveira, dos quais 183 foram depósitos em dinheiro, totalizando R$251.442,67. Analisados os extratos bancários do CRA/CE, o exame pericial identificou 221 lançamentos a débito tendo como destinatário dos recursos Reginaldo Silva no montante total de R$369.675,62, além de 02 lançamentos a débito tendo como destinatária a empresa Ilha Criativa Comunicação e Consultoria Ltda., no total de R$7.000,00.
Confrontada essa constatação com o conteúdo do Relatório de Assessoria Contábil da empresa Via Consult Auditoria, Consultoria e Treinamento Ltda., que identificou a retirada de valores em espécie da conta bancária do CRA/CE, em caixa de agência bancária, sem o devido comprovante de identificação da operação realizada, bem como o pagamento a empresas prestadoras de serviços vinculadas aos réus sem a devida contratação mediante licitação pública, resulta evidenciado que os denunciados agiram diversas vezes como se donos fossem dos recursos vinculados ao Conselho, invertendo a posse, direcionando valores para si próprios, ainda que por intermédio de pagamentos a suas empresas.
Confirma-se, assim, a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, de sua parte, a acusação demonstrou a ausência generalizada de controle dos procedimentos licitatórios, com falta de licitação para despesas com assessoria jurídica, passagens, reforma, aquisições de equipamentos de informática e publicidade e propaganda; assim como ausência de controle dos respectivos contratos e do pagamento de diárias e de suprimento de fundos, pagamentos efetuados sem a emissão da nota orçamentária pertinente; a inexistência de controle das contratações firmadas com as empresas dos próprios réus para a prestação de serviços; depósitos em conta bancária de titularidade do réu Reginaldo sem a indicação da despesa correspondente.
Todas essas condutas favoreceram direta e financeiramente os recorrentes. De outro lado, embora a defesa alegue a compatibilidade entre as despesas realizadas e as necessidades institucionais do CRA-CE no período, que os serviços foram realizados e que a dispensa do procedimento licitatório não representaria ilegalidade, mas mera imoralidade, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas que infirmassem as acima enumeradas que demonstram a malversação de recursos do CRA/CE confiados aos réus.
VÊ-se, portanto, que a decisão desta Primeira Turma no sentido de manter a condenação dos embargantes pelo crime de peculato encontra-se lastreada em diversas provas documentais e periciais, que demonstram o desvirtuamento da função por eles exercida no CRA/CE, direcionando suas condutas com o fito de dilapidar em benefício próprio o patrimônio do Conselho. Com isso, fica evidenciado que a condenação não se encontra embasada em depoimento prestado pela testemunha Ilailson Silveira de Araújo, apontado como pessoa interessada em prejudicar os acusados.
Na verdade, o testemunho de Ilailson apenas corrobora a conclusão da autoria delitiva a que a análise dos elementos probatórios acima enumerados conduz. Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão em relação à condenação pela prática dos crimes de peculato, razão pela qual rejeito os embargos nesse ponto. O mesmo, contudo, não se pode dizer quanto à análise das provas que ensejaram a condenação dos embargantes pelo crime de lavagem de dinheiro.
Nesse aspecto, verifica-se omissão quanto à apreciação do Laudo n. 1194/2017 (id. 627273, fl. 80ss) e contradição na averiguação do rastreamento dos valores desviados e do suposto branqueamento de capitais. Nesse aspecto, assim encontra-se fundamentado o acórdão embargado: "Quanto ao crime de lavagem, verificam-se diversos atos que configuram a disposição dos réus em tornar lícitos os valores recebidos em decorrência do peculato.
Merecem destaque: (i) duas transferências realizadas por Reginaldo Silva oriundas do CRA/CE, sendo uma de R$ 1.000,00 (mil reais), ocorrida no dia 29/01/2010, e outra de R$6.000,00 (seis mil reais), ocorrida em 24/12/2009, tendo como destinatária a empresa Ilha Criativa Comunicação e Consultoria Ltda. - ME (CNPJ: 04.***.***/0001-37), empresa na qual ele figura como sócio-administrador; (ii) lançamento no valor de R$ 10.000,00 ocorrido no dia 20/01/2010 tendo como destinatária dos recursos a empresa ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL (CNPJ: 03.***.***/0001-67), lançamento no valor de R$ 5.000,00 ocorrido no dia 29/01/2010 tendo como destinatária dos recursos a empresa CONSTRAN LOCAÇÃO DE BENS S.
M. O. Ltda., e 04 (quatro) lançamentos totalizando R$ 26.853,85 tendo como destinatária dos recursos a empresa TRADEWARE SERVIÇOS, MÃO-DE-OBRA E LOCAÇÃO DE BENS, todas empresas em que Eudes Costa de Holanda Júnior figura como sócio-administrador. Deve-se salientar que, de acordo com a Informação Técnica Policial de nº 911/2013 - DELFIN/DRCOR/DPF/CE, essas empresas correspondem a empresas de fachada, pois, segundo os peritos, "não tem identificação, a maioria se encontra fechada, são de pequeno porte ou funcionam em local distinto do constante em banco de dados cadastrais".
Ocorre que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível a demonstração do dolo específico seja de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direito ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98), seja de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, convertendo-os em ativos lícitos (art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/98).
No caso concreto, o crime antecedente é o de peculato, cuja materialidade e autoria delitiva, como visto acima, encontram-se devidamente comprovadas. Embora do crime de peculato não haja dúvida, o contexto de sua ocorrência acaba por afastar a configuração do crime de lavagem de dinheiro. Ao imputar aos réus a prática do crime de lavagem dos recursos obtidos pelo cometimento do crime de peculato, o MPF assim descreve o agir dos acusados: "não há dúvidas de que os Denunciados agiram de forma a dilapidar o patrimônio do CRA/CE em proveito próprio, desviando recursos das contas-correntes da autarquia federal e procurando converter em "ativos lícitos", por meio da transferência de valores com destino a pessoas jurídicas em que eles próprios figuravam como sócios-administradores", enquadrando no tipo penal do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/98.
Assim, segundo o Parquet, o crime de lavagem de dinheiro está diretamente vinculado às transferências do CRA/CE para empresas de fachada pertencentes aos acusados, por meio das quais eles convertiam recursos ilícitos em ativos lícitos. Acontece que, conforme os Laudos Periciais n. 1193/2017 e 1194/2017, os valores recebidos do CRA/CE pelas empresas dos réus são irrisórios quando comparados com os valores percebidos pelo crime de peculato.
A começar pelo réu Reginaldo Silva, o exame pericial dos extratos bancários apurou que a empresa Ilha Criativa Comunicação e Consultoria Ltda., da qual é sócio, recebeu ao todo R$7.000,00 (sete mil reais) do CRA/CE (vide Laudo Pericial n.1193/2017). No entanto, ele próprio teria recebido do CRA/CE 221 lançamentos em sua conta bancária de aproximadamente 370 mil reais. Outro dado importante é que, embora haja indício de que a empresa Ilha Criativa possa corresponder à empresa fachada por não funcionar no endereço vinculado a seu cadastro (Informação 911/2013 de id. 627150), apresenta como como sócios regularmente registrados o próprio réu Reginaldo Silva de Oliveira e a Sra.
Mônica Maria Tavares, ou seja, não está registrada em nome de terceiros, de laranjas, mas sim do próprio réu. Com isso, tem-se duas incongruências. A primeira corresponde ao registro da suposta empresa de fachada em nome do próprio agente, o que impossibilitaria a ocultação da propriedade e, por conseguinte, de atividades ilícitas praticadas. A segunda refere-se ao fato de o réu receber, ilicitamente, em conta bancária de sua titularidade quase 370mil reais, e utilizar a empresa "de fachada" para "lavar" apenas R$7mil reais.
Não é crível que uma pessoa, de forma consciente e voluntária, crie uma empresa de fachada direcionada à prática delituosa, a registre em seu próprio nome e, na sequência, a utilize para "lavar" menos de 2% do valor recebido ilicitamente. Por sua vez, o Laudo Pericial n. 1194/2017, que analisou os dados obtidos na quebra de sigilo bancário e fiscal do réu Eudes Costa de Holanda Júnior, no período de 01.01.2008 a 31.12.2010, identificou o seguinte: (i) dentre os recursos recebidos por Eudes Costa, a maior parcela se refere a recursos oriundos da empresa CONSTRAN LOCAÇÃO DE BENS, no valor total de R$81.605,00; (ii) em seguida, os principais recursos foram de ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL, totalizando R$30.340,00, TRADEWARE SERVIÇOS, totalizando R$24.162,76 e MARCOS PAULO AIRES FERREIRA, no valor total de R$12.574,00.
No intuito de localizar lançamentos destinados ao réu Eudes Costa ou a alguma das empresas ligadas ao investigado, o exame pericial também analisou os extratos bancários do CRA/CE, chegando ao seguinte resultado: 01 lançamento de transferência entre contas no valor de R$10.000,00 à empresa ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL, em 20.01.2010; 01 lançamento de R$5.000,00 para a empresa CONSTRAN em 29.01.2010 e 04 lançamentos nos valores de R$5.000,00, R$11.853,85, R$5.000,00 e R$5.000,00, respectivamente em 08.04.2009, 20.01.2010, 29.01.2010 e 29.01.2010, para a empresa TRADEWARE SERVIÇOS.
Não foram identificadas remessas de recursos de contas do CRA/CE para contas de titularidade de Eudes Costa. Contrapondo esses dados dos valores recebidos do CRA/CE com o montante total de recursos movimentado pelas empresas do embargante, conclui-se que elas funcionaram independentemente de contratações com o Conselho, o que reforça a imprecisão da Informação n. 911/2013 da Polícia Federal sobre serem ou não empresas de fachada.
Segundo a PF, a ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL e a CONSTRAN funcionariam em lojas de difícil acesso; já a TRADEWARE não foi possível averiguar seu endereço por funcionar em Belém do Pará. Tem-se, então, o seguinte cenário: o réu Eudes Costa recebeu do CRA/CE o total de R$41.853,85, de forma indireta, por meio das empresas ITS INSTITUTO TERRA SOCIAL, CONSTRAN e TRADEWARE SERVIÇOS, todas registradas em seu nome, apresentando-se inconcludentes os indícios sobre eventual funcionamento como empresas de fachada.
Inobstante não tenham sido apresentados os contratos correspondentes ao pagamento a essas empresas, esse fato da apropriação de recursos de forma indevida configura o crime de peculato, pelo qual se mantém a condenação, porém, não configura o crime de lavagem de dinheiro. Destarte, reconhecendo a omissão quanto à análise de alguns elementos probatórios constantes nos autos, entre os quais o Laudo 1194/2017, entendo não estar devidamente demonstrado o dolo específico dos embargantes de ocultar ou dissimular a utilização de valores provenientes do crime de peculato, convertendo-os em ativos lícitos.
Nestes termos, devem ser conferidos efeitos infringentes ao recurso para absolver Reginaldo Silva de Oliveira e Eudes Costa de Holanda Júnior da imputação do crime do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/98. Finalmente, em relação à dosimetria do crime de peculato, não há erro ou obscuridade na valoração negativa da culpabilidade e das consequências. À época do delito, os embargantes possuíam formação de nível superior e exerciam mandato no Conselho, um como presidente da entidade e o outro como diretor administrativo/financeiro, o que eleva a culpabilidade de suas condutas.
Quanto às consequências do crime, o vultoso volume de recursos do CRA/CE movimentados pelos réus sem a correspondente contraprestação, gerando elevado prejuízo financeiro, justifica maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, não há erro a ser sanado no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, afinal, como antedito, foram diversas as transferências bancárias realizadas de contas correntes do CRA/CE em proveito dos réus, que, em razão do tempo e de condições semelhantes de execução, devem ser consideradas como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, atraindo o aumento do art. 71 do CP.
Mantidos nos demais termos o acórdão embargado, resulta a pena de Reginaldo Silva de Oliveira em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, e a de Eudes Costa de Holanda Júnior em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes de peculato (art. 312 c/c art. 71 do CP).
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração para conferir efeitos infringentes, no sentido de absolver Reginaldo Silva de Oliveira e Eudes Costa de Holanda Júnior da imputação do crime do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/98, mantida a condenação dos embargantes pela prática do crime de peculato (art. 312, c/c art. 71, ambos do CP). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807895-20.2018.4.05.8100
APELANTE: EUDES COSTA DE HOLANDA JUNIOR, REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO - CE7447
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.